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TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0058008-57.2026.8.19.0000 Assunto: Crimes de Tortura / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR Ação: 0073632-46.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00742779 IMPTE: RICARDO FERRO COSTA OAB/RJ-052238 PACIENTE: FABRICIO DA FONSECA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO CORREU: RENAN RODRIGUES DOS SANTOS Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS PROCESSO N° 0058008-57.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: ADVOGADO RICARDO FERRO COSTA PACIENTE: FABRICIO DA FONSECA CORRÉU: RENAN RODRIGUES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO DA FONSECA, apontando como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997, c/c os artigos 9º, inciso II, alínea "c", e 70, inciso II, alíneas "g" e "i", ambos do Código Penal Militar, por fatos ocorridos em 06/08/2023, tendo sua prisão preventiva sido decretada por ocasião do recebimento da denúncia, em 01/09/2026. Sustenta a ausência de contemporaneidade da medida, destacando o transcurso de mais de três anos entre a data dos fatos e a decretação da custódia cautelar, sem a indicação de circunstâncias supervenientes capazes de demonstrar a existência de risco atual decorrente da liberdade do paciente. Alega, ainda, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, afirmando que a decisão se baseou essencialmente na palavra da suposta vítima, pessoa que ostenta extenso histórico criminal e diversas condenações por delitos patrimoniais, sem demonstração concreta de ameaça ou de risco à ordem pública. Destaca que o paciente é policial militar, possui ocupação lícita, domicílio conhecido, família constituída, bons antecedentes e ficha funcional sem máculas, sustentando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inclusive a suspensão cautelar do exercício da atividade-fim, requerida subsidiariamente pelo Ministério Público. Por tais razões, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura para que o paciente responda ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas, e, no mérito, a confirmação definitiva da ordem. É O RELATÓRIO. Apesar da ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em habeas corpus, tratando-se de medida excepcional, a ser concedida quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Conforme se extrai das peças que instruem a impetração, o paciente, 2º Sargento da Polícia Militar, foi denunciado perante o Juízo da Auditoria da Justiça Militar pelos fatos descritos na peça acusatória nos seguintes termos: A prisão preventiva do paciente foi decretada na decisão de recebimento da denúncia, proferida em 01/09/2026, sob os seguintes fundamentos: "I-DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de: FABRICIO DA FONSECA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 1º, inciso II da Lei nº 9.455/1997 c/c artigo 9º, inciso II, alínea "c" do Código Penal Militar c/c artigo 70, inciso II, alíneas "g" e "i" do Código Penal Militar, à luz das razões vistas às fls. 03/06. RENAN RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 1º, inciso II da Lei nº 9.455/1997 c/c artigo 9º, inciso II, alínea "c" do Código Penal Militar c/c artigo 70, inciso II, alíneas "g" e "i" do Código Penal Militar, à luz das razões vistas às fls. 03/06. O processo está regular e válido, inexistindo vício apto a ensejar o reconhecimento de nulidade. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo. No que tange à justa causa, a mesma resta consubstanciada no procedimento policial que instrui a inicial, instaurado por meio do protocolo MPRJ 2025.00792537, mormente quando se atenta aos termos de declarações prestadas, bem como o relatório final adunado. Assim, satisfeitos estão os requisitos instrumentais da peça inicial, previstos no artigo 77 do C.P.P.M. Com efeito, ao examinar a denúncia, pode-se concluir que além do fato criminoso, descreveu todas e as demais circunstâncias necessárias à apreciação da prática delituosa, e, em especial, o lugar do crime; o tempo do fato e a conduta objetiva em que teria incorrido os denunciados. Por outro lado, a exordial acusatória veio acompanhada de suporte probatório mínimo, ou seja, da prova mínima exigida para sua instrução, de forma a dar ao julgador condições de proferir um diagnóstico provisório sobre a viabilidade da pretensão punitiva. As questões pertinentes ao mérito da ação, de outro giro, serão analisadas oportunamente quando do julgamento, entretanto há indícios de materialidade e autoria suficientes a autorizar o início da ação penal. Presente, pois, a justa causa para deflagração da ação penal, valendo salientar o entendimento já consagrado pelo Eg. STJ no sentido de que: "(...) A teor do princípio in dubio pro societatis, a rejeição de denúncia que descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (...)" (REsp 1.113.662/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). Assim é que, uma vez presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da ação penal, prova da materialidade delitiva e fundados indícios de que os acusados sejam os autores do fato tido por delituoso, RECEBO A DENÚNCIA. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no dia 03/03/2016, nos autos do Habeas Corpus n° 127.900/AM, determino a realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (C.P.P.). De contínuo, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 04/04/2024, nos autos do Habeas Corpus n° 237.395/RJ, determinando que seja aplicado à Justiça Militar o rito previsto nos artigos 396 e 396-A, do C.P.P., citem-se os réus para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que dispõe o artigo 396, caput, do C.P.P.. À Serventia, para que faça constar do mandado que o denunciado deverá constituir advogado ou aceitar a nomeação de Defensor Público. Caso o acusado não apresente a referida defesa no prazo legal, mesmo tendo sido citado pessoalmente, fica nomeada, desde já, a Defensoria Pública para fazê-lo, na forma do § 2º, do art. 396-A do CPP, em novo prazo de 10 (dez) dias. Defiro a cota ministerial. Ao cartório, para as providências devidas. II - DO REQUERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA Cuida-se de requerimento para decreto de segregação cautelar dos acusados. Como é cediço, a decretação da segregação cautelar reclama, segundo a sistemática processual penal, a concorrência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciados, o primeiro, em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva e, o segundo, na presença de um dos requisitos previstos nos incisos do artigo 255, do Código de Processo Penal Militar, vale dizer: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a periculosidade do indiciado e a garantia da futura aplicação da lei penal militar. Ao meu sentir, todos estes requisitos foram devidamente preenchidos no presente caso, conforme será demonstrado a seguir. DO FUMUS COMISSI DELICTI A materialidade do crime e os indícios robustos de autoria estão cabalmente demonstrados nos autos por meio do depoimento prestado pela vítima, bem como, os laudos presentes nos autos. DO PERICULUM LIBERTATIS Como é cediço, o artigo 312, do C.P.P. exige, ainda, como pressuposto da decretação da prisão preventiva, a existência do periculum libertatis, representado pela comprovação do risco efetivo que o agente causa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Dentre os requisitos para se decretar a prisão preventiva, a garantia da ordem pública é o mais diretamente relacionado à necessidade de se acautelar o meio social. No que tange à garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal, tem-se que a segregação cautelar é indispensável diante da gravidade concreta dos fatos. O presente IPM, identificou que os dois Policiais Militares praticaram o crime de tortura, ou seja, delito de extrema reprovabilidade social. Quanto à gravidade concreta e periculosidade, certo se mostra que os acusados instrumentalizaram o próprio cargo na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), valendo-se de suas prerrogativas, facilidades operacionais e da confiança institucional para viabilizar as práticas criminosas. A prisão impõe-se para acautelar o meio social, preservar a credibilidade da Justiça e interromper a reiteração criminosa. O predicado da contemporaneidade há de ser lido sob a ótica segundo a qual embora os fatos investigados possam ter ocorrido em data pretérita, o risco à ordem pública e à aplicação da lei permanece atual e concreto. Conforme mansa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a atualidade da medida cautelar vincula-se à persistência dos motivos ensejadores do risco, e não à data do crime em si. Traz-se à colação os arestos abaixo: "A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar (...)" (STJ - AgRg no RHC n. 167.986/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/10/2023) "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (...)" STF - HC 206116 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/10/2021) Em cumprimento ao ônus de fundamentação, cabe ressaltar que é assente a jurisprudência das Cortes de Justiça brasileiras no sentido de que a alegação da existência de eventuais condições pessoais favoráveis dos agentes não representa a garantia necessária e suficiente para o afastamento da cautela, devendo a mesma ser analisada junto ao restante do contexto fático carreado ao caderno processual, o qual, in casu, como já visto à exaustão, recomenda a segregação dos acusados MICHEL MAIA RODRIGUES, MARCIO PINTO DOS SANTOS, RAFAEL CARLOS BARBOSA SOARES DA SILVA e GEORGE SANTOS DA SILVA, configurando-se insuficiente e ineficaz à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do C.P.P., preservando-se, assim, o princípio da vedação da proteção deficiente (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, "Manual de Processo Penal", 7ª edição, 2019, p. 1058). Neste sentido, confira-se o seguinte aresto, o qual bem ilustra a espécie: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA. APREENSÃO DE OBJETOS UTILIZADOS NO PREPARO E DISSEMINAÇÃO DE DROGAS. RISCO DE CONTINUIDADE NO COMÉRCIO ILÍCITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorrido o delito, indicativa de envolvimento mais profundo com a narcotraficância. 2. A variedade - cocaína e maconha -, a natureza mais nociva da primeira substância citada e a quantidade de material tóxico apreendido, somadas ao envolvimento de um adolescente na conduta criminosa, bem como à localização de objetos comumente utilizados no preparo e disseminação de drogas são circunstâncias que indicam a periculosidade social do recorrente e o risco de continuidade na prática criminosa, caso libertado, autorizando a preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Recurso ordinário improvido." (RHC 65.595/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016.) Além de ser necessário, ressaltar a existência da ameaça concreta a vítima, única testemunha do fato narrado, portanto, a custódia cautelar se mostra imprescindível. À conta do que se vem de expor, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de FABRICIO DA FONSECA E RENAN RODRIGUES DOS SANTOS, , com arrimo no que dispõe nos artigos 254 c/c 255, alíneas "a" "b", "c", "d" e "e", do Código de Processo Penal Militar. Expeçam-se os competentes mandados de prisão. Oficie-se à Corregedoria Interna da PMERJ e ao Comando-Geral da PMERJ para que sejam tomadas as providências cabíveis. Dê-se ciência ao Ministério Público em exercício nessa Auditoria de Justiça Militar. Cumpra-se." Pois bem. Neste exame inicial, não se evidencia ilegalidade manifesta capaz de justificar a concessão da medida de urgência. A decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata do delito imputado, tendo indicado circunstâncias relacionadas à forma como os fatos teriam ocorrido, notadamente a suposta prática de tortura por policiais militares no exercício da função, mediante utilização das prerrogativas e facilidades decorrentes do cargo. Além disso, o Juízo de origem fez referência à necessidade de resguardar a instrução criminal, considerando que a suposta vítima, apontada como testemunha direta dos fatos, teria relatado ameaças concretas, circunstância que, ao menos neste momento processual, confere suporte à necessidade da cautela. De igual modo, a alegação de ausência de contemporaneidade não se mostra suficiente para infirmar a higidez do decreto prisional, tendo em vista que a necessidade da cautela decorre da persistência atual dos motivos ensejadores do risco à ordem pública e à instrução criminal, delineados após a conclusão dos atos investigatórios no procedimento correlato. No caso, ao menos em análise própria desta fase, o Juízo apontou a permanência de risco relacionado à instrução criminal, diante das ameaças que teriam sido dirigidas à vítima, bem como circunstâncias concretas da conduta atribuída aos acusados, não sendo possível reconhecer, de plano e sem exame mais aprofundado dos autos, a manifesta ausência de contemporaneidade sustentada pela impetração. A controvérsia acerca da credibilidade das declarações da suposta vítima, inclusive em razão de seus antecedentes criminais, assim como a discussão sobre a efetiva ocorrência das agressões narradas na denúncia, relaciona-se à apuração dos fatos e dizem respeito ao próprio mérito da ação penal, demandando dilação probatória incabível na via estreita e célere do habeas corpus. Do mesmo modo, as condições pessoais favoráveis atribuídas ao paciente, embora relevantes, não conduzem, por si sós, ao afastamento da prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos. Portanto, por não se vislumbrar de plano a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, INDEFIRO a liminar pleiteada. De qualquer modo, as questões serão submetidas ao Colegiado. Dispenso as informações, pois os autos do processo principal estão disponíveis para consulta no sistema eletrônico. À Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026. MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA DESEMBARGADOR RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara Criminal CSG
TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 159a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0058008-57.2026.8.19.0000 Assunto: Crimes de Tortura / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR Ação: 0073632-46.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00742779 IMPTE: RICARDO FERRO COSTA OAB/RJ-052238 PACIENTE: FABRICIO DA FONSECA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO CORREU: RENAN RODRIGUES DOS SANTOS Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público
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