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0058004-20.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0058004-20.2026.8.19.0000 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800501-84.2026.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00742739 IMPTE: VIRGINIA PIGLI SAMPAIO DE SOUZA OAB/RJ-240008 PACIENTE: BRUNO DOS SANTOS RODRIGUES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA MANSA CORREU: SAMARA DOS SANTOS DA FONSECA Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS 0058004-20.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: DOUTORA VIRGINIA PIGLI SAMPAIO DE SOUZA PACIENTE: BRUNO DOS SANTOS RODRIGUES AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA MANSA CORRÉ: SAMARA DOS SANTOS DA FONSECA RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DOS SANTOS RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, contra a seguinte decisão: [...] Quanto ao requerimento defensivo atinente à expedição de ofício à Autoridade Policial da 90 DP para informar acerca do local de custódia do veículo após a apreensão, nome do servidor, data de ingresso em depósito entre outros, INDEFIRO, eis que se tratam de diligências impertinentes no presente caso, não tendo sido demonstrada sua imprescindibilidade. Não se nota das oitivas e mesmo dos requerimentos defensivos qualquer dúvida acerca da higidez do veículo que fora apreendido em poder do acusado, tendo sido devidamente periciado, de modo que a Defesa não traz fundamentação idônea apta a justificar os requerimentos, de modo que se trata de diligência meramente protelatória. [...] Alega o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 311, §2º, III, e 180, caput, do Código Penal, bem como no artigo 16 da Lei 10.826/03, e que desde a resposta à acusação, a defesa questionou expressamente a regularidade da cadeia de custódia do veículo automotor apreendido e requereu providência objetiva para esclarecer a sua trajetória material após a apreensão. Aduz que a análise do pedido somente ocorreu quando da realização da audiência de instrução e julgamento e este foi indeferido, encerrando-se a instrução criminal, o que alega violar o direito de defesa. Assevera que não pode ser permitida a continuidade de um processo que já ingressou na fase de alegações finais depois de o próprio julgador impedir a produção de uma prova defensiva e, simultaneamente, declarar que não existe dúvida sobre a questão que essa mesma prova pretendia esclarecer, antecipando o mérito da controvérsia probatória. Requer a concessão da medida liminar para imediata suspensão da ação penal de origem, impedindo-se a prática de atos destinados ao encerramento definitivo da causa; especificamente, a suspensão da fluência de eventual prazo para apresentação das alegações finais pela defesa, vedando a prolação de sentença até o julgamento desta ação, e, subsidiariamente que seja reaberta a instrução e deferida a diligência requerida, expedindo-se ofício à 90ª Delegacia de Polícia para encaminhamento integral dos registros relativos à guarda, transporte, depósito, recebimento, movimentação e destinação do veículo. É o relatório. Consta dos autos que o paciente e a corré foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 311, §2º, III, e 180, caput, do Código Penal e no artigo 16 da Lei 10.826/03, nos seguintes termos: DO CRIME DO ARTIGO 311, § 2, III, DO CÓDIGO PENAL No dia 26 de janeiro de 2026, por volta das 14h, na Rua Major Luís Alves, 35, Boa Sorte, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, conduziram, em proveito próprio ou alheio, o veículo automotor VW T-CROSS, cor branca, placa RKA6B68 (original RLL5H30), com número de chassis e número de motor que devesse saber que estavam adulterados, conforme laudo de adulteração de veículo - id 162291829 DO CRIME DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Nas mesmas condições de tempo e local, os DENUNCIADOS conduziram o veículo automotor VW T-cross, placa original RLL5H30, que sabiam ser produto do crime de roubo, conforme o Sistema de Roubos e Furtos do Estado do RJ de id. 258993394. DO CRIME DO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03 Os DENUNCIADOS, ainda nas mesmas condições de tempo e local, possuíam, transportavam e mantinham sob sua guarda, 1 (uma) munição intacta de calibre 9mm, sob o tapete do banco de carona do VW T-CROSS, conforme auto de apreensão de id. 258993393. A Polícia Militar recebeu informações de que integrantes da facção criminosa denominada Terceiro Comando Puro estariam circulando em um veículo VW T-Cross, de cor branca, possivelmente clonado, no qual se encontraria o indivíduo UESLEY FREITAS DE SOUZA, vulgo "Sementinha". Segundo as informações obtidas, o referido indivíduo, em associação com outros integrantes da mencionada facção criminosa, teria se deslocado ao bairro Santa Lúcia, na madrugada do mesmo dia, por volta das 05h, com o propósito de empreender ataque contra membros da facção criminosa Comando Vermelho, em razão da disputa armada pelo domínio territorial existente entre os grupos rivais. Diante desse contexto fático, a equipe policial intensificou o patrulhamento nos bairros indicados, com o objetivo de localizar o veículo suspeito e seus ocupantes. Durante o patrulhamento na Rua Major José Alves, no Bairro Boa Sorte, os policiais lograram êxito em avistar um veículo com as mesmas características previamente repassadas - VW T-Cross, de cor branca - trafegando em sentido oposto ao da viatura policial. Diante da fundada suspeita, procedeu-se à abordagem, sendo o veículo devidamente interceptado e compelido a parar. No interior do automóvel, encontravam-se os DENUNCIADOS, os quais foram submetidos à busca pessoal, não sendo localizado, naquele momento, qualquer objeto ilícito em suas posses. Todavia, ao se proceder à consulta veicular por meio de scanner automotivo do tipo OBD, constatou-se que o veículo abordado correspondia, na realidade, ao VW T-Cross de placa RLL5H30, produto de roubo ocorrido em 02 de março de 2023, conforme registrado no procedimento nº 064-03189-2023. A partir do diagnóstico eletrônico, verificou-se que os sinais identificadores do veículo, especialmente chassis, numeração dos vidros e motor, encontravam-se adulterados. Prosseguindo-se na busca veicular, foi localizada 1 (uma) munição intacta de calibre 9mm, sob o tapete do banco do passageiro. Diante dos fatos, o veículo automotor e a munição foram devidamente arrecadados e os DENUNCIADOS foram conduzidos para a Delegacia, a fim de que todas as medidas legais fossem tomadas. Assim agindo está os DENUNCIADOS incurso nas penas do artigo 311, §2, inciso III, e 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso formal entre si, na forma do artigo 70 do Código Penal, além do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material - artigo 69, CP -, em relação aos demais. A impetrante argumenta que o pedido de produção de prova relativo aos registros de guarda, transporte, depósito, recebimento, movimentação e destinação do veículo citado na denúncia só foi analisado e indeferido em audiência de instrução e julgamento, sendo encerrada a instrução criminal, o que alega violar o direito de defesa. Apesar dos argumentos da impetrante, a decisão combatida apresenta fundamentação concreta para o indeferimento da diligência requerida, não se evidenciando, de plano, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a concessão da medida de urgência antes do julgamento do mérito do writ. DENEGO A MEDIDA LIMINAR requerida. Deixo de requisitar informações à autoridade apontada como coatora, uma vez que o processo principal pode ser acessado diretamente no sistema eletrônico. À Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Cezar Augusto Rodrigues Costa Desembargador Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HC 0058004-20.2026.8.19.0000 1 3ª CCRIM - 05

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 159a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0058004-20.2026.8.19.0000 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800501-84.2026.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00742739 IMPTE: VIRGINIA PIGLI SAMPAIO DE SOUZA OAB/RJ-240008 PACIENTE: BRUNO DOS SANTOS RODRIGUES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA MANSA CORREU: SAMARA DOS SANTOS DA FONSECA Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público

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