Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença
AL / Maceió PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057999-14.2025.4.05.8000 AUTOR: ANA WALLESKA LEITE DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta pela parte autora contra a Universidade Federal de Alagoas - UFAL, todos qualificados na inicial. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. De início, passo ao exame da alegação da UFAL de ausência de interesse de agir e tenho por bem rejeitá-la. Isso porque a TNU, no bojo do julgamento do Tema 325, consolidou a orientação segundo a qual "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia". (grifei) Quanto ao exame da prejudicial de mérito (prescrição), também suscitada pela demandada, diferente do que sustentado pela Demandada não há que se falar em prescrição ou decadência do fundo do direito, eis que se trata de obrigação de trato sucessivo, situação na qual o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932 alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e não atinge o fundo do direito, nos termos da súmula n.º 85 do STJ. Superadas essas questões prévias, vou à análise do meritum causae. Na lição do mestre Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro - p. 88/89, os princípios do direito administrativo são regras de observação obrigatória e permanente, portanto não são meras recomendações ou orientações, sendo verdadeiros sustentáculos da atividade pública. É cediço que a atuação administrativa há de se pautar pelo atendimento às normas jurídicas, devendo privilegiar, dentre outros preceitos legais, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, tais princípios se encontram normatizados no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, e objetivam evitar restrições abusivas ou excessivas. Pelo princípio da razoabilidade é defeso à Administração Pública praticar atos destituídos de coerência, equilíbrio e bom censo. Não há que se falar em invasão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo, quando o ato praticado pela Administração Pública ofender o princípio da razoabilidade, sendo possível a sua correção judicial, neste caso o Judiciário estará realizando, tão somente, o controle de legalidade. Nesse sentido, válida se afigura a transcrição da lição de Bandeira de Mello, in verbis: "Não se imagine que a correção judicial baseada na viloação do princípio da razoabilidade invade o "mérito" do ato administrativo, isto é, o campo de "liberdade" conferido pela lei à Administração para decidir-se segundo uma estimativa da situação e critérios de conveniência e oportunidade. Tal não ocorre porque a sobredita "liberdade" é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas. Uma providência desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei. Logo, é ilegal: é desbordante dos limites nela admitidos." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 109). Dito isso, verifica-se que, no caso concreto, não se trata de interferência no mérito administrativo, mas do exame da legalidade dos atos praticados, ou ausência deles (omissão), pela Administração, porquanto ao Judiciário cabe aferir a conformação do ato com a lei escrita e com os princípios vigentes no ordenamento jurídico pátrio. O princípio da proporcionalidade, que para a doutrina clássica está contido no princípio da razoabilidade, exige que os meios devam ser adequados aos fins almejados pela Administração. A atuação da autoridade publica exige equilíbrio, sendo defeso ao agente público tomar providências além das que são requeridas para o caso concreto, sob pena de invalidar o ato praticado, por violar a finalidade legal e, por imperativo lógico, a própria lei. Nesse sentido, válida é a lição de Carvalhinho, in verbis: "O grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado." (CARVALHO FILHO, José Dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 42). Com efeito, da análise dos autos, observo que o objeto principal da ação consiste em pretensão para recebimento do benefício de moradia, o qual não lhe é prestado pela autarquia federal, desde o período inicial da residência médica. A parte demandada em sua peça defensiva reconheceu que a parte autora não recebeu o benefício pleiteado em Juízo, sustentando que o dever de disponibilizar moradia aos Residentes depende de regulamentação, que ainda não foi estabelecida pela Universidade, logo, ainda não existindo regulamentação acerca do fornecimento do aludido benefício, este não é devido, tampouco seria possível a sua conversão em pecúnia. Não assiste razão as demandadas. Explico. A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. O financiamento de bolsas de residência pode ser realizado de forma pública (federal, estadual, municipal ou distrital) e de forma privada. O Ministério da Educação financia apenas bolsas de universidades federais e de hospitais universitários vinculados a elas. O Ministério da Saúde, por meio de editais públicos anuais, financia instituições públicas e filantrópicas. Os parágrafos do art. 4º da Lei 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia, contudo, os preceitos foram revogados pelo art. 10 da Lei 10.405/2002. Estes benefícios somente foram restabelecidos posteriormente com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei 12.514/2012. Portanto, no período posterior a 31/10/2011 há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens (disponibilização de alimentação e moradia). Insta destacar que a matéria em debate já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que entende que durante o período de 10/1/2002 a 31/10/2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4º. da Lei 6.932/1981 (auxílios-alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária). Assim, existindo dispositivo legal expresso acerca da obrigatoriedade no fornecimento de moradia e alimentação, não pode tais vantagens submeter-se exclusivamente à discricionariedade da Administração Pública, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. Neste sentido, os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 10.405/2002. INEXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REFERENTE À ALIMENTAÇÃO E MORADIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei 10.405/2002 foi revogada a determinação que exigia o pagamento de auxílio-moradia e alimentação aos médicos residentes, benefício que somente veio a ser restabelecido com a edição da MP 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012. Precedentes: AgInt no REsp. 1.561.677/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.3.2017; AgInt no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp. 1.389.990/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016. 2. Hipótese em que o período em discussão - fevereiro de 2007 a janeiro de 2009 - está totalmente inserido na vigência da Lei 10.405/2002, pelo que não se exige da Instituição de Ensino o depósito dos valores, sendo indevida a reparação pugnada. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt na Pet 9.868/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, a teor da Súmula 168/STJ. III - O acórdão embargado adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual durante o período de 10.1.2002 a 31.10.2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/81 (auxílios-alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária). IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp 1382655/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019) No mesmo sentido é a jurisprudência da Turma Recursal da Seção Judiciário do Ceará, in verbis: "ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM EQUIVALENTE PECUNIÁRIO. LEI Nº 6.932/1981. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI - UFCA em face de sentença que a condenou à concessão de o auxílio moradia, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio mensalmente paga ao médico residente. Sustenta, em suma, que não há lei que obrigue o pagamento do auxílio moradia aos médicos residentes, restando impossibilitada de fazê-lo face à ausência de previsão legal. Alega, ainda, que não há verba específica para suportar o impacto orçamentário financeiro da condenação. Sucessivamente, defende que o autor deverá comprovar as despesas a título de moradia. É o breve relatório. VOTO Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº. 9099/95, verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Como bem destaca o julgamento monocrático: "A Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece, em seu art. 4º, os valores devidos durante o período da residência médica, bem como especifica condições a serem observadas pelas instituições de ensino, nos termos do art. 4.º, § 5.º, cuja redação foi conferida pela Lei nº 12.514/11, conforme segue: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. Apesar de a Lei nº 6.932/81 ter sofrido diversas alterações desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/11. A Turma Nacional de Uniformização - TNU pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. Cabe colacionar aos autos a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização determinando a retratação nos autos do processo nº 5001468-14.2014.4.04.7100/RS: ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010. Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2. A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária. Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3. Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81. O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º §4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas. A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento. Ocorre que também não os revogou expressamente. E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação. Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios. Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º que "O caput do art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4o Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302, de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais". Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. 4. Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio-moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) - reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) - pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei. Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342) (destacou-se em negrito) Saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que o valor da indenização a ser fixado em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir resultado prático equivalente ao auxílio devido, conforme o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) No caso concreto, é incontroverso que a parte autora cursa Programa de Residência Médica da UFCA, com data de início das atividades em 02/03/2020 e previsão de término em 01/03/2022 (anexo 11, fl. 1). Além disso, a parte autora trouxe aos autos documentos suficientes a comprovar despesas com moradia (anexos 17 a 19 e 21). De outro lado, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos que evidenciassem que efetivamente forneceu o auxílio ora postulado. Dessa forma, em consonância com os precedentes acima colacionados, a parte autora faz jus à indenização a título de auxílio-moradia enquanto cursar a residência médica. A indenização deve corresponder a 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga ao médico residente. Este percentual é o que considero razoável a assegurar o resultado prático equivalente, no esteio do que já vem sendo reconhecido pela jurisprudência pátria, conforme se verifica a partir do entendimento adotado pela 5ª Turma Recursal do RS (Recursos Cíveis nº 50510759320144047100 de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin e 50041991220164047100, de Relatoria do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso (em juízo de retratação), na sessão de 31/08/2017, entre outros). Procede, portanto, o pedido de indenização a título de auxílio-moradia no período de 02/03/2020 até o final do programa de residência médica da parte autora, cuja previsão de término é a data de 01/03/2022. A indenização deve corresponder a 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio. A condenação abrange, ainda, as parcelas vencidas e vincendas". (grifos acrescidos) Com efeito, jurisprudência pacificou o entendimento de que os médicos-residentes têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento da obrigação de fazer, esta deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. Além disso, a parte autora trouxe ao processo documentos suficientes a comprovar despesas com moradia no período em questão. Por fim, a insuficiência de orçamento não pode ser trazido como argumento para o descumprimento da obrigação legal do ente público. Como se vê, o recurso inominado interposto não traz elementos capazes de infirmar as razões de decidir em que se ancora o julgado sitiado, que, portanto, há de ser mantido, em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO RECURSO. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Gisele Chaves Sampaio Alcântara. (2.ª TR/CE, Processo: 0503889-32.2021.4.05.8102, Juiz Federal Relator Gustavo Melo Barbosa. Data de Julgamento: 05/08/2021) Verifica-se que a parte autora está inserida no programa de residência médica da UFAL desde 01 de março de 2022 e com previsão de término em 28 de fevereiro de 2025, recebendo mensalmente R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos), que é o valor da bolsa nacional, portanto, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia. No mais, a questão trazida dos autos cinge-se à possibilidade de pagamento em pecúnia os benefícios de alimentação e moradia devidos aos médicos residentes, ante a impossibilidade de oferecer os serviços in natura. De fato o art. 4º da Lei 6.932/1981 assegura que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica têm o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim, repito, existindo dispositivo legal expresso acerca da obrigatoriedade no fornecimento de moradia e alimentação, não pode tais vantagens submeter-se exclusivamente à discricionariedade da Administração Pública, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. Nesta quadra, o STJ consolidou a orientação jurisprudencial de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstar o pleito recursal. Não por outro motivo o Código de Processo Civil, em seus artigos 497 e 499, dispõe que, na impossibilidade de tutela específica, é dado ao Poder Judiciário determinar medidas que garantam um resultado prático equivalente - ou mesmo se que converta a obrigação em perdas e danos. Confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015) Em relação ao valor do benefício pleiteado (auxílio-moradia), é de ser concedido a parte autora o equivalente a 30% do valor da bolsa recebida, devido em todos os meses de duração do programa, montante razoável, a partir do valor médio do aluguel de imóvel adequado. Nesse sentido, os seguintes arestos: "ADMINISTRATIVO. BOLSA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-MORADIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTANTE DA LEI Nº 8.138/94. TRANSFORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PECÚNIA. CABIMENTO. 1. Preliminar de anulação dos atos processuais praticados após a decisão que julgou deserto o agravo de instrumento rejeitada. 2. Não cabe a liquidação por artigos pois, a teor do artigo 604 do CPC, os próprios credores apresentarão o cálculo descrevendo o valor da bolsa e o período da residência na petição de execução. 3. Tendo em vista que os pedidos foram sucessivos e que foi concedido somente um deles integralmente, a procedência é total. 4. Não tendo o Hospital de Clínicas concedido auxílio-moradia aos residentes médicos conforme dispõe a Lei nº 8.138/94, correta está a decisão que condenou a ré ao pagamento de 30% sobre o va1or da bolsa de residência a título deste benefício." (AC 192696, Proc. nº 9704292910/RS, TRF4, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Luiza Dias Cassales, unânime, DJU 08/12/1999) "ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI Nº 6.932/81. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. I - Nos termos do disposto no previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 6.932/81, as instituições de saúde, responsáveis por programa de residência médica, devem oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. II - Não tendo a Ré cumprido sua obrigação na época própria, cabível reconhecer a possibilidade de conversão da obrigação em equivalente pecuniário, sendo razoável o quantum do valor do benefício pleiteado - 30% do valor da bolsa, à época do ajuizamento da ação, devido em todos os meses de duração do programa - considerando o valor médio do aluguel de imóvel adequado, somado aos custos de alimentação no período de dois anos. III - Tendo a ação sido aforada após a entrada em vigor a Medida provisória nº 2.180-35/2001, incidem juros de mora de 6% ao ano, nos termos da atual posição adotada pelo e. Superior Tribunal de Justiça." (AC nº 2002.71.10.011363-2/RS, TRF4, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, maioria, DJU 09/11/2005) Por fim, válido registrar que, em 21/10/2025, foi editado o Decreto nº 12.681, de 20 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União em 21/10/2025, que regulamentou expressamente o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, o qual dispõe sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia aos médicos-residentes. O art. 1º do referido Decreto dispõe de forma inequívoca: "Este Decreto regulamenta o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, para dispor sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente". Tal norma supriu a lacuna normativa anteriormente existente, a qual embasava o entendimento consolidado no Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Com efeito, o Decreto nº 12.681/2025 definiu critérios objetivos para a concessão do auxílio-moradia, estabelecendo percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica, conforme expressamente dispõe o art. 11, § 1º, do referido ato normativo: "Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10. § 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica". Assim, tratando-se de norma regulamentadora e interpretativa, apresentando objetivamente o percentual a ser aplicado ao caso de concessão do auxílio moradia, qual seja, 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência, esse seja o percentual que faz jus a parte autora à conversão em pecúnia. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar parte ré a implantar o auxílio moradia no contracheque da parte autora, no percentual de 10% do valor da bolsa de residência médica, bem como a pagar os valores retroativos do auxílio moradia no percentual de 10% da bolsa auxílio, os quais deverão ser pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devidamente corrigidos nos termos do manual da justiça federal. A liquidação do julgado deve ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, em conformidade com o Enunciado nº 32 do FONAJEF. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099 de 1995 c/c o art. 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001). Transitada em julgado esta sentença, intime-se: a) a parte ré para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária; b) a parte exequente para, após o efetivo cumprimento do item 'a', supra, apresentar planilha de cálculos relativa ao crédito exequendo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 534 do CPC; c) após, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o memorial anexado, no prazo e nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se. Juiz Federal - 9ª Vara/AL