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Processo 0057995-58.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057995-58.2026.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PARACAMBI VARA UNICA Ação: 0951288-51.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00742667 AGTE: ANDREW BRUNO VIANA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 AGDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 AGDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057995-58.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ANDREW BRUNO VIANA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DES. ARTHUR NARCISO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão constante do index 299874568, do processo originário nª 0951288-51.2023.8.19.0001, proferida pelo r. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paracambi, nos seguintes termos: "Não conheço dos embargos de declaração, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, uma vez que opostos contra pronunciamento de natureza não recorrível. Com efeito, o pronunciamento de ID 263098471 possui natureza de despacho de mero expediente, destinado à adoção de providência necessária ao regular prosseguimento do feito, sem conteúdo decisório ou aptidão para produzir gravame às partes. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, "dos despachos não cabe recurso". Por sua vez, os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer ou integrar pronunciamentos judiciais que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio de impugnação de despachos de mero expediente. Considerando a caráter protelatório do recursos, aplico ao autor multa no valor de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Intime-se a parte autora, por e-mail constante nos autos, assim como o advogado, por D.O, para cumprimento do último despacho e recolhimento da sanção processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção." Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso requerendo a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, postulou: a) a exclusão da multa; b) a declaração de que a procuração e os documentos atuais já são válidos e suficientes para o processo; c) o reconhecimento de que as suspeitas genéricas sobre o volume de processos ou fraudes de terceiros não servem para punir o Autor individualmente. Para tanto, aduziu, em síntese, que a decisão agravada possui natureza interlocutória e produz gravame imediato, pois impôs multa de R$ 928,91, reiterou a exigência de comparecimento pessoal do Autor em cartório para ratificação da inicial e da procuração, e vinculou o prosseguimento da demanda ao cumprimento da ordem sob pena de extinção. Alegou, ainda, que já há gratuidade de justiça deferida no processo de origem, bem como que os autos originários contêm procuração física, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, identidade militar e documentos financeiros aptos a individualizar a demanda. É o relatório. No caso em exame, verifica-se risco de dano grave ou de difícil reparação, vez que a decisão agravada fixou prazo de 15 dias para cumprimento do despacho anterior e recolhimento da multa, sob pena de extinção. Diante do exposto, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo até o julgamento do presente recurso, sustando-se, até ulterior apreciação deste agravo, os efeitos da decisão no que concerne à exigência de recolhimento da multa e que importem na extinção do processo pelo não comparecimento pessoal e imediato do Autor ao Juízo de origem. Informe-se ao r. Juízo de origem, ciente o Requerente, ora Agravante, de que poderá protocolar, eletronicamente, cópia desta nos autos do processo principal, para fins de comunicação. Intimem-se os Réus, ora Agravados, para, querendo, se manifestarem no prazo legal. Por fim, voltem conclusos. (D) Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Arthur Narciso de Oliveira Neto Desembargador Relator Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado 3 Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0057995-58.2026.8.19.0000 (D) Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0057995-58.2026.8.19.0000 (D) 08.09.2026

2026-09-10 · TJRJ

*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 160ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057995-58.2026.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PARACAMBI VARA UNICA Ação: 0951288-51.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00742667 AGTE: ANDREW BRUNO VIANA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 AGDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 AGDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO

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