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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- HABEAS CORPUS 0057957-46.2026.8.19.0000 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL Ação: 0833570-53.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00742363 IMPTE: JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRA OAB/RJ-154023 PACIENTE: NALDO VIEIRA MODESTO DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS 0057957-46.2026.8.19.0000
IMPETRANTE: DR. JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRA
PACIENTE: NALDO VIEIRA MODESTO DA SILVA
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO
RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Doutor Jairo de Magalhães Pereira, em favor de Naldo Vieira Modesto da Silva, contra a decisão proferida no processo 0833570-53.2025.8.19.0004, que, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade e condená-lo a cumprir a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal, na forma do art.igo 69 do Código Penal:
(...) Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva, uma vez que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram sua decretação. Com efeito, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, diante da concreta possibilidade de reiteração delitiva, considerando que o réu ostenta reincidência específica e já se encontrava em cumprimento de pena quando praticou os delitos ora apurados, circunstâncias que permanecem inalteradas.
O paciente teve decretada a prisão preventiva na audiência de custódia da seguinte forma:
Verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 311, §2º, III do Código Penal. Para fins de audiência de custódia, também dou o custodiado como incurso no delito previsto no art. 180, CP, pois se trata de veículo produto de crime de roubo (RO Registro de ocorrência n. 061-01357/2025 ao id. 241726440). Consta do auto de prisão em flagrante que, no dia 09/11/2025, por volta das 19h25min, na Rodovia BR-101, nas proximidades do posto da CEDAE n.º 312, o custodiado conduzia veículo FIAT FASTBACK, cor cinza escuro, placa TER7B02 com placa e o número de chassi adulteradores. Após verificação dos elementos identificadores, constatou-se que a placa e o número de chassi (9BD376AK4TYC47607) correspondiam a outro veículo de mesmas características, registrado no Estado do Mato Grosso. Realizada a consulta da numeração do motor (463564031028165), apurou-se restrição de roubo vinculada ao Registro de Ocorrência n.º 061-01357/2025, referente a caminhão tipo cegonha subtraído contendo diversos veículos. Consta, ainda, que o custodiado afirmou que havia tomado o veículo emprestado de um indivíduo conhecido apenas pelo apelido "MINEIRO", na localidade de Copacabana, afirmando ter utilizado o automóvel anteriormente nas mesmas condições e que estava se deslocando para participar de ritual religioso e que no interior do veículo estavam como passageiras a tia, esposa e prima do custodiado. A declaração dos policiais ao id. 241726429 e 241726430 descrevem o narrado acima. Auto de apreensão, ao id. 241726431, de 1 veículo FIAT/FASTBACK AUDACE Cinza 2025 / 2026 Placa TER7B02 Chassi 9BD376AK4TYC43332. Registro de ocorrência n. 061-01357/2025 ao id. 241726440. Em relação à prisão preventiva, destaca-se que se trata de uma medida de cautela processual, cabível, excepcionalmente, quando presentes e demonstrados, ainda que de forma sucinta, os pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Para a custódia cautelar deve ser demonstrada a coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis que justifiquem o cárcere antes do trânsito em julgado de decisão condenatória. No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, pelo auto de apreensão, bem como pelas declarações prestadas em sede policial. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que o custodiado conduzia veículo automotor com sinal identificador adulterado. A conduta é grave e busca eximir o condutor de suas ações e responsabilidades no trânsito e perante o veículo, situação que não pode ser ignorada pelo juízo. Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva como medida de garantia da ordem pública, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta. Ademais, também considero o periculum libertatis consubstanciado na proximidade temporal entre a data da prisão captura pelos crimes de adulteração de sinal identificador e de receptação com o crime antecedente de roubo, praticado em 31/07/2025 (RO-061-01357/2025-01). Em relação ao Princípio da Homogeneidade, tal incidência depende de análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Nesse sentido, compete ao juiz natural analisar a pena a ser aplicada em consonância com a acusação que será formulada, de forma que possa avaliar, com a dilação probatória, as circunstâncias do crime para mensurar a reprimenda. Destaque-se que o custodiado já ostenta diversas condenações, conforme consta de sua folha de antecedentes, sendo inclusive reincidente específico, mas volta a ser preso em flagrante pela prática de novo crime. Nesse sentido, sua reincidência não apenas impede a concessão da liberdade provisória, com amparo no artigo 310, §2º do CPP, como torna necessária a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva. De mais a mais, o custodiado também se encontra em cumprimento de pena imposta por execução penal (id. 242115097). Ademais, as condições pessoais do requerente, como o fato de possuir residência fixa e emprego, não afastam qualquer dos requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Finalmente, o crime imputado ao custodiado enquadra-se no disposto no art. 313, I, CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão. No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas. Por esses fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE NALDO VIEIRA MODESTO DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.
A impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando a existência de fundamentação insuficiente, posto que não há qualquer risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente foi abordado em deslocamento comum, parou o veículo, colaborou com os agentes, não tentou fugir, não resistiu e não ocultou a própria identidade, possuindo profissão declarada de vendedor, núcleo familiar e dependentes menores. Ademais, a premissa de reiteração específica não corresponde à FAC no id. 286038735, sendo que as circunstâncias reconhecidas na sentença afastam o fundamento da gravidade concreta. Por fim, após sustentar a incompatibilidade da prisão preventiva e o regime semiaberto, o impetrante requer a revogação da prisão cautelar e, subsidiariamente, a aplicação das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil. É o relatório.
A existência de condições pessoais favoráveis do paciente, condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, §2º, III, na forma do 69, todos do Código Penal, como primariedade e residência fixa, não assegura automaticamente a revogação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar prisional (AgRg no HC 1019668 / SP Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 29/10/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 04/11/2025).
A defesa argumenta que deve ser concedida liminarmente a ordem de habeas corpus porque não há o periculum libertatis. No entanto, ainda que não seja específica, a incontroversa reincidência do paciente, reconhecida pelo próprio, além da existência de outro processo (0069710-75.2018.8.19.0001), ainda que suspenso na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, constituem, por ora, fundamento para a manutenção da prisão preventiva, posto que antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, segundo o AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
INDEFIRO a medida liminar requerida.
Deixo de requisitar informações à autoridade coatora uma vez que o processo principal pode ser acessado diretamente no sistema eletrônico.
À Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura.
Cezar Augusto Rodrigues Costa
Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HC 0057957-46.2026.8.19.0000 4
03
TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 159a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS 0057957-46.2026.8.19.0000 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL Ação: 0833570-53.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00742363 IMPTE: JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRA OAB/RJ-154023 PACIENTE: NALDO VIEIRA MODESTO DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público
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