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Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057955-76.2026.8.19.0000 Assunto: Saúde Mental / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0006754-51.2020.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00742311 AGTE: UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI OAB/RJ-152713 AGDO: BERNARDO DE BARROS DIAS REP/P/S/MAE LETÍCIA DIAS MANHÃES ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ DE JESUS LOPES OAB/RJ-151167 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057955-76.2026.8.19.0000 Assunto: Saúde Mental / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0006754-51.2020.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00742311 AGTE: UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI OAB/RJ-152713 AGDO: BERNARDO DE BARROS DIAS REP/P/S/MAE LETÍCIA DIAS MANHÃES ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ DE JESUS LOPES OAB/RJ-151167 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ DECISÃO: DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Agravo de Instrumento nº 0057955-76.2026.8.19.0000
Agravante: Unimed Volta Redonda Cooperativa de Trabalho Médico
Agravado: Bernardo de Barros Dias
Representante: Letícia Dias Manhães
Relator: Des. Juan Luiz Souza Vazquez
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, nos autos da ação ajuizada por BERNARDO DE BARROS DIAS, menor impúbere, representado por sua genitora LETÍCIA DIAS MANHÃES.
2. A decisão agravada determinou que a ré, no prazo de 48 horas, suspendesse as cobranças relativas à coparticipação vinculadas ao tratamento objeto da demanda e, nos termos de decisão anterior, se abstivesse de suspender ou cancelar o plano de saúde do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00.
3. Inconformada, a operadora opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que as questões relativas à cobrança de coparticipação e ao cancelamento do plano por inadimplência não integravam os limites objetivos da demanda, originalmente proposta para obtenção do custeio de tratamento multidisciplinar e de indenização por danos morais. Alegou, assim, violação aos arts. 141, 329, II, e 492 do Código de Processo Civil.
4. Os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo o Juízo de origem consignado, ainda, que a tutela de urgência já havia sido anteriormente impugnada pela ré por meio de agravo de instrumento.
5. No presente recurso, a agravante reitera que a decisão extrapolou os limites objetivos da lide. Sustenta que a controvérsia relativa à coparticipação somente foi introduzida pelo autor em 2022, posteriormente à citação, sem sua concordância, enquanto a proibição de cancelamento do plano igualmente não teria correspondência com os pedidos formulados na petição inicial.
6. Alega, ainda, que o agravado se encontrava inadimplente, tendo sido regularmente notificado para pagamento, circunstância que autorizaria a rescisão do contrato, bem como que a tutela impõe efeitos de difícil reversão, em razão da manutenção compulsória do vínculo e da impossibilidade de cobrança da coparticipação.
7. Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo para desobrigá-la do cumprimento das determinações impostas até o julgamento definitivo do recurso. Ao fim, pretende a reforma integral da decisão.
É o relatório.
8. Como regra, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, não há efeito suspensivo automático nos recursos em geral. De fato, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e do contraditório, faz-se necessária a demonstração de probabilidade do provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da produção de efeitos da decisão atacada, conforme determina o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal .
9. Conforme doutrina processualista civil, os requisitos para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (in Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57 ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623)
10. De acordo com os ensinamentos de CÂMARA, Alexandre. F. pode ser deferida a tutela antecipada liminarmente, até mesmo sem prévia oitiva da parte contrária, mas isso só deve acontecer quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar sequer o tempo necessário para a manifestação da outra parte. Sendo a concessão da tutela antecipada inaudita altera parte uma exceção ao princípio do contraditório e caso seja possível respeitar-se o contraditório prévio, esta deverá ser a conduta do juiz.
11. Desse modo, neste momento processual, cabe apenas examinar a presença dos elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido.
12. Nesse sentido, não se verifica, por ora, probabilidade suficiente de provimento do recurso a justificar a suspensão imediata da decisão agravada.
13. Com relação à cobrança de coparticipação, observa-se que a matéria não foi apreciada pela primeira vez na decisão ora impugnada.
14. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, anteriormente foi proferida decisão determinando que a operadora suspendesse os valores lançados nos boletos sob a rubrica de "exames especiais", relacionados ao tratamento discutido na demanda, com emissão de novos boletos sem tais despesas.
15. A questão foi submetida a este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0087376-53.2022.8.19.0000, que foi desprovido, mantendo-se a decisão impugnada.
16. Segundo trecho do acórdão reproduzido na manifestação do Ministério Público, assentou-se, naquela oportunidade, que a decisão que deferira a tutela havia precluído, devendo ser cumprida nos exatos termos em que proferida.
17. A própria agravante reconhece, nas razões do presente recurso, que a decisão relativa às cobranças de coparticipação foi anteriormente submetida ao Tribunal e mantida no julgamento daquele agravo de instrumento.
18. Nesse contexto, embora a alegação de violação aos limites objetivos da demanda deva ser apreciada de forma aprofundada por ocasião do julgamento definitivo do recurso, não se evidencia, neste momento processual, plausibilidade suficiente para suspender imediatamente determinação que se insere em controvérsia já anteriormente submetida ao Tribunal.
19. Também merece tratamento específico a determinação para que a operadora se abstenha de suspender ou cancelar o plano de saúde do agravado.
20. Isso porque, conforme reconhecido pela própria recorrente, a vedação ao cancelamento não foi instituída originariamente pela decisão ora agravada, mas decorre de pronunciamento anterior, proferido no ID 832, em 24/11/2023, pelo qual se determinou que a operadora se abstivesse de suspender ou cancelar o plano até eventual decisão ulterior em sentido contrário.
21. A decisão de 14/01/2026, neste particular, expressamente fez referência ao comando anterior ao determinar que a ré, "na forma da decisão do ID 832", se abstivesse de suspender ou cancelar o plano.
22. Assim, em juízo de cognição sumária, não se mostra possível utilizar a reiteração de comando judicial anteriormente proferido como fundamento suficiente para, neste momento, suspender obrigação que já incidia sobre a operadora desde decisão pretérita.
23. Acrescente-se que há documentos nos autos de que a agravante foi pessoalmente intimada da decisão em 23/01/2026 (ID 1060) e de que o plano de saúde teria sido cancelado naquela mesma data (ID 1063/1067).
24. A circunstância recomenda cautela ainda maior na alteração imediata da tutela, especialmente porque a demanda envolve menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento multidisciplinar constitui justamente o núcleo da controvérsia originária.
25. Também não se identifica, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da decisão antes do estabelecimento do contraditório recursal.
26. Embora a agravante alegue prejuízo decorrente da manutenção do vínculo contratual e da impossibilidade de cobrança da coparticipação, os danos por ela apontados apresentam natureza predominantemente patrimonial.
27. Em sentido oposto, a suspensão imediata das determinações judiciais pode repercutir diretamente na continuidade da assistência à saúde do agravado, menor impúbere portador de TEA.
28. Nesse cenário, a ponderação dos riscos recomenda, neste momento, a preservação da situação existente até que o recurso possa ser examinado com maior profundidade, após a manifestação da parte contrária.
29. Há, contudo, questão fática que deverá ser esclarecida durante o processamento do recurso.
30. O Ministério Público, ainda na origem, considerando o lapso temporal transcorrido desde o cancelamento do plano de saúde, requereu a intimação do autor para esclarecer se persiste interesse na manutenção do vínculo contratual com a ré e, em caso positivo, que fosse esclarecida a situação atual da rede credenciada especializada para realização do tratamento. Tal requerimento foi posteriormente reiterado.
31. Mostra-se pertinente, portanto, que o agravado, por ocasião da apresentação de suas contrarrazões, esclareça expressamente se ainda possui interesse na manutenção do vínculo contratual com a agravante, circunstância relevante para a adequada compreensão da situação fática atual e para o julgamento definitivo do recurso.
32. Ressalte-se, por fim, que as considerações ora expendidas decorrem de juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, e não importam antecipação do julgamento definitivo do agravo.
33. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
34. Determino, em prosseguimento:
a) Comunique-se ao douto Juízo a quo.
b) Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, devendo, na mesma oportunidade, esclarecer expressamente se ainda possui interesse na manutenção do vínculo contratual com a agravante.
c) Após, à douta Procuradoria de Justiça.
d) Com a vinda das manifestações acima, ou decorrido o prazo para tanto, retornem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Juan Luiz Souza Vazquez
Desembargador Relator
(J)