Publicações do processo

0057929-78.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057929-78.2026.8.19.0000 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: IGUABA GRANDE VARA UNICA Ação: 0800708-91.2026.8.19.0069 Protocolo: 3204/2026.00741995 AGTE: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/RJ-175723 AGDO: ROBERTO DA SILVA NUNES ADVOGADO: DAVI REGIS OAB/RJ-232023 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0057929-78.2026.8.19.0000 Agravante: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Agravado: ROBERTO DA SILVA NUNES Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., às e-fls. 02/11, contra a decisão de ID 280213150, proferida nos autos originários nº 0800708-91.2026.8.19.0069, nos seguintes termos: ................................................................................................. "Defiro JG à parte autora. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida desde que exista prova inequívoca da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável. Tendo em vista o prejuízo notório para o consumidor, com o lançamento do seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como à luz da parte final do art. 497 caput in fine do CPC e ainda a iminência de busca e apreensão do veículo, bem de relevante utilidade econômica e social, revela risco de dano grave e de difícil reparação, seja pela privação imediata do bem, seja pelos custos e dificuldades de futura restituição, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para: 1) Que seja oficiado e/ou utilizado o sistema próprio através de convênio eventualmente firmado com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, junto aos cadastros de inadimplentes SPC, SPC PLUS e SERASA, para que se abstenham de incluir o nome da parte reclamante, excluindo-o em 24 (vinte e quatro) horas, se já o tiver lançado, devendo permanecer sem registro até a solução da lide, sob pena de crime de desobediência. 2) Determinar ao réu que se abstenha de requerer, dar prosseguimento ou cumprir medidas de busca e apreensão do veículo identificado na exordial, até a solução da lide, sob pena de crime de desobediência. Intime-se a parte ré, para cumprimento e, querendo, manifestar-se no prazo legal da presente decisão; Tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. Considerando o número insuficiente de Conciliadores na Comarca e o fato de que as partes são livres para autocompor de forma direta ou indireta, deixo de determinar a designação de Audiência de Conciliação. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecimento de resposta no prazo legal. Com a resposta, à parte autora em réplica. IGUABA GRANDE, 6 de maio de 2026. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI - Juiz Substituto" ................................................................................................. Insurge-se o agravante contra a decisão, sustentando que "para obstar a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou impedir o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, a jurisprudência exige do devedor o preenchimento concomitante de requisitos, dentre os quais figura indispensável o efetivo depósito judicial das quantias incontroversas ou a prestação de caução idônea." Afirma que "conforme o pacto celebrado, o Agravante detém a propriedade resolúvel do bem, mantendo consigo a posse indireta, ao passo que o Agravado possui apenas a posse direta, restrita ao adimplemento das obrigações. A constituição em mora do devedor fiduciante, devidamente comprovada nos autos, confere, por imperativo legal (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69), o direito de o credor fiduciário consolidar a propriedade e, via de consequência, reaver a posse do bem" Defende que "estando o devedor incontroversamente inadimplente, assiste ao credor o direito regular de haver seu crédito e promover o cadastramento do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA), o que constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e meio de proteção ao funcionamento do mercado de crédito, amparado no art. 43 do CDC. Importa destacar que a Agravada encontra-se adimplente com as obrigações contratuais, razão pela qual inexiste qualquer inclusão ou risco iminente de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito." Por fim, requer "a) O recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento; b) A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões; c) No mérito, que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão interlocutória, a fim de: c.1) Cassar a proibição imposta e autorizar o regular ajuizamento/prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69; c.2) Autorizar a manutenção/inclusão do nome do Agravado nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em caso de inadimplência; c.3) Afastar a indevida cominação de crime de desobediência; d) SUBSIDIARIAMENTE, caso este Egrégio Tribunal entenda por manter a suspensão dos efeitos da mora, seja essa estritamente condicionada ao prévio e integral depósito judicial pelo Agravado dos valores incontroversos vencidos e vincendas, no tempo e modo pactuados, sob pena de imediata revogação do benefício, na forma do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC." É o Relatório. Decido. No que concerne ao procedimento e julgamento, aplicam-se as novas disposições, ressaltando-se que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo encontram-se previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil de 2015, verbis: ................................................................................................. "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". ................................................................................................. Especificamente quanto ao agravo de instrumento, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela se encontra prevista no art. 1.019, inciso I, do CPC. Na hipótese, em exame das alegações recursais, vislumbra-se a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo como pretendido. Embora a parte autora agravada alegue nos autos originários que busca controverter a abusividade dos encargos cobrados pela ré, transferindo o custo operacional para o autor, no mérito, infirma também o modo de capitalização utilizado, sustentando que os juros remuneratórios devidos de 1% reduziriam a prestação de R$ 2.020,75 para o valor de R$ 1.731,04. Todavia, o próprio agravado também anexa cópia de cédula de crédito bancário (Id 276339771) em que resta demonstrado tanto os juros aplicados, quanto os valores que ora alega serem abusivos. Dessa forma, o agravado tinha ciência tanto da taxa de juros quanto dos valores da parcela e dos encargos da operação, de modo que, numa análise perfunctória, os descontos estão operando de acordo com o pactuado. Nesse sentido, considerando que a ação originária trata de ação revisional de contrato com alienação fiduciária, constituindo em mora o devedor, o credor tem plenos direitos de proceder com a busca e apreensão se assim entender cabível. Razão pela qual defiro o efeito suspensivo requerido. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-se. Intime-se a parte agravada em contrarrazões. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 9ª Câmara de Direito Privado Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Sala 513 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-6002 - E-mail: 09cdirpriv@tjrj.jus.br

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057929-78.2026.8.19.0000 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: IGUABA GRANDE VARA UNICA Ação: 0800708-91.2026.8.19.0069 Protocolo: 3204/2026.00741995 AGTE: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/RJ-175723 AGDO: ROBERTO DA SILVA NUNES ADVOGADO: DAVI REGIS OAB/RJ-232023 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.