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0057925-93.2025.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0057925-93.2025.8.16.0021 Processo: 0057925-93.2025.8.16.0021 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$1.000,00 Impugnante(s): ANDREIA LAURINDO MACHADO BONOTTO BRUNO JOÃO BONOTTO EVANDRO LUIS LANGWINSKI BONOTTO FATTO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) ANDREIA LAURINDO MACHADO BONOTTO) IRENE LANGWINSKI BONOTTO JOCEMINO JOÃO BONOTTO LEANDRO LANGWINSKI BONOTTO MORGANA LANGWINSKI BONOTTO Impugnado(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de Impugnação de Crédito com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOCEMINO JOÃO BONOTTO E OUTROS (GRUPO BONOTTO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de BANCO DO BRASIL S.A., distribuída por dependência aos autos de Recuperação Judicial nº 0001573-83.2024.8.16.0140. Alegaram as Recuperandas/Impugnantes, em síntese, que no edital publicado pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005) constou crédito em favor do BANCO DO BRASIL S.A. no montante total de R$ 21.013.780,31, sendo R$ 15.036.766,44 na Classe II (Garantia Real) e R$ 5.977.013,87 na Classe III (Quirografário). Sustentam que tais valores estão equivocados devido à inclusão de encargos contratuais indevidos após o ajuizamento das execuções, defendendo que o valor efetivamente devido é de R$ 12.869.551,65. Pontuaram que a Assembleia Geral de Credores (AGC) foi instalada em segunda convocação no dia 01/07/2026, às 14h, oportunidade em que o ato foi suspenso, estando sua continuidade designada para o dia 14/08/2026, às 14h. Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para que o voto do BANCO DO BRASIL S.A. na referida assembleia seja colhido em dois cenários distintos (considerando o valor atual do QGC e o valor impugnado). Comprovou-se o recolhimento das custas processuais iniciais, bem como a adequação do valor da causa para R$ 8.144.228,66, ante o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento correlato. É o relatório. Passo a decidir. 2. Com o intuito de distribuir o ônus do tempo do processo e garantir o direito constitucional à adequada prestação jurisdicional, o artigo 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1. Analisando a documentação juntada aos autos, vislumbro, ao menos neste juízo de cognição sumária, elementos capazes de autorizar a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar/conservativa. 2.2. A probabilidade do direito reside na controvérsia fática e jurídica regularmente instaurada acerca do exato valor devido ao credor BANCO DO BRASIL S.A., cuja diferença entre o valor constante da relação de credores e o valor defendido pelas Recuperandas supera R$ 8,0 milhões de reais. Tal divergência impacta diretamente o peso econômico dos votos nas Classes II e III. 2.3. Sabe-se que as deliberações da assembleia-geral não serão invalidadas posteriormente em razão de posterior decisão acerca da existência, quantificação ou classificação dos créditos, conforme disposto no art. 39, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Contudo, a fim de evitar futuros questionamentos ou eventual perecimento da utilidade das deliberações, revela-se prudente a adoção de medida conservativa. 2.4. Quanto à AGC, verifica-se dos autos principais que a assembleia foi instalada em segunda convocação em 01/07/2026, às 14h, oportunidade em que a parte Requerida/Impugnada se encontrava presente (conforme lista de presença de mov. 400.2 dos autos principais), tendo o ato sido suspenso com continuidade aprazada para 14/08/2026, às 14h. 2.5. O perigo de dano reside justamente na proximidade do ato assemblear e na possibilidade de o resultado da votação do Plano de Recuperação Judicial ser decisivamente alterado a depender do valor considerado para o voto do credor impugnado. 2.6. A técnica de apuração do voto em dois cenários distintos é medida plenamente reversível, proporcional e amplamente admitida pela jurisprudência para harmonizar a preservação da empresa, a celeridade processual e a higidez das deliberações assembleares. 3. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar à Administradora Judicial que, na continuidade da Assembleia Geral de Credores designada para o dia 14/08/2026, colha e registre o voto do credor BANCO DO BRASIL S.A. sob dois cenários distintos: Cenário I: Considerando o valor atualmente constante do Quadro Geral de Credores (R$ 21.013.780,31, sendo R$ 15.036.766,44 na Classe II e R$ 5.977.013,87 na Classe III); Cenário II: Considerando o valor cuja retificação é pretendida nesta Impugnação (R$ 12.869.551,65). Deverão constar expressamente da ata da AGC os resultados obtidos em ambos os cenários e os respectivos quóruns de deliberação. 4. Intime-se a Administradora Judicial, com urgência, quanto ao conteúdo desta decisão, para os devidos fins na AGC de 14/08/2026. 5. Anote-se a adequação do valor da causa para R$ 8.144.228,66 e o recolhimento das custas processuais. 6. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais. 7. Intime-se a Requerida/Impugnada (BANCO DO BRASIL S.A.) no endereço informado na petição inicial, para que, querendo, manifeste-se/apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 11 da Lei nº 11.101/2005). 8. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a Administradora Judicial para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 9. Em seguida, publique-se o aviso "para que os interessados apresentem, dentro de 10 (dez) dias, as impugnações que entenderem". 10. Em seguida, havendo contestação/discordância, intimem-se os Impugnantes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 11. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público. 12. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito

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