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0057924-56.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0057924-56.2026.8.19.0000 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0133729-80.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00741739 IMPTE: MICHEL CHAQUIB ASSEFF OAB/RJ-004527D IMPTE: MARCO AURÉLIO CARDOSO ASSEFF OAB/RJ-150474 IMPTE: RODRIGO FONTOURA ASSEF OAB/RJ-177757 IMPTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS FILHO OAB/RJ-159751 IMPTE: MARIANA NICOLAU DE SOUSA FONTOURA DE OLIVEIRA OAB/RJ-246398 IMPTE: CARINA CARDOSO DA CUNHA OAB/RJ-267347 PACIENTE: CARLOS HENRIQUE MACARIO MORAIS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. PAULO BALDEZ SEXTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0057924-56.2026.8.19.0000 Relator: Desembargador Paulo Baldez Paciente: CARLOS HENRIQUE MACARIO MORAIS Impetrante: Michel Chaquib Asseff e outros Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CARLOS HENRIQUE MACARIO MORAIS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Narra a inicial, em resumo, que o presente writ visa combater decisão proferida pela autoridade coatora em 14/07/2026, ocasião em que a prisão preventiva restou mantida, após a audiência de instrução de 06/05/2026. Sustenta que o fundamento acolhido no habeas corpus anterior teria se exaurido, pois a prova oral que se pretendia resguardar já foi produzida em juízo. Alega deficiência de fundamentação da decisão impugnada, por remissão a decisões pretéritas e postergação da reavaliação concreta da custódia para o encerramento da primeira fase, em afronta aos arts. 315 e 316, parágrafo único, do CPP. Aduz, ainda, que os elementos invocados para a prisão não teriam sido confirmados ao longo da persecução: inexistência de apreensão da arma de fogo mencionada, ausência de laudo pericial sobre a mídia indicada e inexistência de exame de corpo de delito indireto. Afirma, também, que a alegação ministerial de reiteração delitiva não encontraria amparo na folha de antecedentes, bem como que não haveria contemporaneidade da medida, diante do lapso temporal entre os fatos e o avanço processual. Sustenta inexistir ato de fuga, ressaltando que o paciente constituiu advogados, apresentou resposta à acusação, arrolou testemunhas e que a defesa assumiu compromisso de apresentá-lo em juízo. Defende, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, sem exame individualizado pelo juízo de origem. Assim requer, inclusive liminarmente, o conhecimento da impetração; a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com suspensão da eficácia do mandado de prisão; a requisição de informações à autoridade coatora; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecimento da ilegalidade da custódia e sua substituição por cautelares. Subsidiariamente, pede que o juízo de origem reaprecie fundamentadamente, antes da audiência de 21/10/2026, a necessidade atual da prisão, à luz da prova produzida e do compromisso de apresentação registrado em assentada, com exame individualizado das medidas do art. 319 do CPP. Feito este breve relato, DECIDO: Como é cediço, a concessão de medida liminar em habeas corpus exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que o constrangimento ilegal seja manifesto e a situação de urgência justifique a providência. Exsurge dos autos que a decisão ora impugnada está ao menos em cognição sumária fundamentada, estando atendido, em princípio, o art. 93, IX, da Constituição da República, não estando presentes os elementos que justifiquem o deferimento da liminar requerida. Assim, é recomendável que se de aguarde a submissão do mérito da impetração ao Colegiado desta E. Sexta Câmara Criminal, que melhor apreciará a questão, inclusive à luz das informações a serem prestadas pelo Juízo impetrado. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo legal. Após, à Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. PAULO BALDEZ Desembargador Relator PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 159a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0057924-56.2026.8.19.0000 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0133729-80.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00741739 IMPTE: MICHEL CHAQUIB ASSEFF OAB/RJ-004527D IMPTE: MARCO AURÉLIO CARDOSO ASSEFF OAB/RJ-150474 IMPTE: RODRIGO FONTOURA ASSEF OAB/RJ-177757 IMPTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS FILHO OAB/RJ-159751 IMPTE: MARIANA NICOLAU DE SOUSA FONTOURA DE OLIVEIRA OAB/RJ-246398 IMPTE: CARINA CARDOSO DA CUNHA OAB/RJ-267347 PACIENTE: CARLOS HENRIQUE MACARIO MORAIS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público

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