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0057911-57.2026.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057911-57.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0017842-46.2019.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00741531 AGTE: JAILTON DA COSTA TAVARES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0057911-57.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: JAILTON DA COSTA TAVARES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, TORNOU SEM EFEITO SENTENÇA EXTINTIVA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. CASO EM EXAME (1) Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que acolheu embargos de declaração opostos pelo Município de Itaperuna, atribuindo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito sentença que havia extinguido, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA nº 2019/7598, no valor originário de R$ 245,14 (duzentos e quarente e cinco reais e quatorze centavos). QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal cujo valor da causa, na data do ajuizamento, é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. RAZÕES DE DECIDIR (3) O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece limitação recursal nas execuções fiscais de pequeno valor, admitindo apenas embargos infringentes e de declaração quando o montante não excede 50 ORTN; (4) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG (Tema 395), fixou entendimento de que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E desde janeiro de 2001, devendo ser considerado na data do ajuizamento da execução; (5) A interpretação sistemática da norma conduz à inadmissibilidade não apenas da apelação, mas também do agravo de instrumento em execuções fiscais cujo valor não atinge o limite legal; (6) No presente caso, a execução foi distribuída em 04/10/2019, tendo como base crédito de R$ 245,14 (duzentos e quarente e cinco reais e quatorze centavos), valor inferior ao limite de alçada atualizado, o qual corresponde, na data da propositura, a R$ 1.022,13 (mil e vinte e dois reais e treze centavos), circunstância que torna inadmissível o agravo de instrumento. DISPOSITIVO E TESE (7) Agravo de instrumento não conhecido, em razão da inadmissibilidade da via recursal. Tese de julgamento: (8) Nas execuções fiscais cujo valor, na data do ajuizamento, seja igual ou inferior ao limite de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, não cabe recurso ordinário dirigido ao segundo grau de jurisdição, observadas as modalidades de impugnação legalmente admitidas; (9) o valor de 50 ORTN corresponde a R$ 328,27 em janeiro de 2001 e deve ser atualizado pelo IPCA-E até a data da propositura da execução fiscal; (10) a limitação recursal prevista no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, interpretada sistematicamente, alcança o agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em execução fiscal cujo crédito não supere o respectivo valor de alçada. Dispositivos relevantes citados: art. 34 da Lei nº 6.830/80; arts. 932, III, do CPC; arts. 173, I, e 174 do CTN. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010, DJe 01/07/2010 (Tema 395); STJ, REsp 1.743.062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21/08/2018, DJe 12/09/2018; TJRJ, AI 0103654-27.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria Paula Gouvea Galhardo, j. 05/12/2025; TJRJ, AI 0016846-82.2026.8.19.0000, Rel. Des. Mauro Dickstein, j. 16/03/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jailton da Costa Tavares, representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em face de decisão proferida pelo Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Itaperuna, que acolheu embargos de declaração opostos pelo ente municipal, conferindo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito a sentença que anteriormente extinguira a execução fiscal, nos seguintes termos: "Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Itaperuna em face de sentença que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, ao fundamento de supostas omissão e erro de direito, consistentes na aplicação retroativa da Lei Complementar Municipal nº 02/2022. Com razão o embargante. Isso porque o art. 1º, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 02/2022, impede a aplicação retroativa do valor mínimo fixado para o ajuizamento de execuções fiscais pelo Município de Itaperuna, segundo o qual "a presente Lei Complementar não se aplica aos processos judiciais em curso". (...) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença vergastada. Preclusa, diga o exequente como deseja prosseguir na execução." Alega o agravante, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, pois os embargos de declaração opostos pelo Município foram utilizados indevidamente para rediscutir o mérito da sentença extintiva, sem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em afronta ao art. 1.022 do CPC. Sustenta, ainda, a ausência de interesse processual no prosseguimento da execução fiscal, cujo valor originário é de R$ 245,14, destacando que o feito tramita desde 2019 sem citação válida do executado ou localização de bens penhoráveis e permaneceu arquivado por período superior a um ano, além de ter havido reiterada inércia do Município em impulsionar o processo. Invoca, para tanto, o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, defendendo que a manutenção de execução fiscal de reduzido valor, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, viola o princípio da eficiência administrativa. Requer, assim, o provimento do recurso para que sejam rejeitados os embargos de declaração fazendários e restabelecida a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Na origem, o Município de Itaperuna ajuizou execução fiscal em face de Jailton da Costa Tavares, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA n.º 2019/7598, no valor de R$ 245,14 (duzentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos). É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o agravante seja restabelecida a sentença que extinguiu a execução fiscal. O artigo 341 da Lei 6.830/80 prevê somente os embargos infringentes e de declaração como recursos contra sentença proferida em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, cujo valor corresponde a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, a ser observado à data da propositura da execução. Nesse sentido o julgamento do REsp nº 1168625/MG sob sistemática dos recursos repetitivos pela C. Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro LUIZ FUX: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2010) Neste contexto, adotando a interpretação sistemática, o STJ entende que a interposição de agravo de instrumento contra decisões nas execuções fiscais, cujo montante seja inferior ao valor de alçada estabelecido no art. 34 da LEF, também se revela descabida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) No caso em exame, a inicial distribuída em 04/10/2019 indica na certidão da dívida ativa o crédito exequendo de R$ 245,14 (duzentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos). Assim, seguindo a orientação jurisprudencial citada, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até outubro de 2019, quando distribuída a execução, tem-se R$ 1.022,13 (mil e vinte e dois reais e treze centavos) como valor de alçada para o cabimento da apelação. Com isso, conclui-se que a decisão atacada não comporta a interposição de agravo de instrumento, sendo cabível, tão somente, os embargos infringentes e de declaração, tendo em vista que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Seguem arestos deste E. Tribunal de Justiça no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ART. 34 DA LEF, SOMENTE ADMITE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÕES PROFERIDAS EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, CORRESPONDA A 50 ORTN. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IN CASU, BUSCA O MUNICÍPIO A COBRANÇA DE DÍVIDA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. DESCABIMENTO DO AGRAVO. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL APENAS ATRAVÉS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de instrumento interposto por curadoria especial da Defensoria Pública em face de decisão interlocutória proferida em execução fiscal ajuizada pelo Município de Itaperuna/RJ, para cobrança de crédito tributário municipal no valor de R$ 958,80. A decisão agravada deixou de apreciar alegação de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, formulada em exceção de pré-executividade. O agravante sustenta que não houve prévia tentativa de cobrança extrajudicial e que a dívida é de baixo valor, requerendo a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de agravo de instrumento em execução fiscal cujo valor atualizado do crédito, à data do ajuizamento, seja inferior a 50 ORTN, conforme art. 34 da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 34 da Lei nº 6.830/80 restringe o cabimento de apelação e agravos em execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a 50 ORTN, limitando as impugnações aos embargos infringentes e de declaração. O valor da execução na data da distribuição (2020) foi de R$ 958,80, inferior ao limite atualizado de R$ 1050,32 (50 ORTN corrigidas pelo IPCA-E), conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 395 - REsp 1.168.625/MG). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em tais casos, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro (REsp 1.233.828/SC). A inadmissibilidade do agravo decorre de ausência de cabimento legal, configurando falta de requisito intrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC... (0103654-27.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 05/12/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. Direito Tributário. Execução Fiscal. Município de Itaperuna. Taxa de Localização referente aos exercícios de 2006 a 2008. Sentença de extinção. Valor ínfimo do crédito. Recurso inadequado. Valor de alçada inferior a inferior a 50 ORTNS. Inteligência do art. 34, da Lei 6.830/1980. Cabimento de embargos infringentes ou declaratórios. Precedente do STF e do STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (0009819-29.2010.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 31/05/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO FIDELIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUANTIA INFERIOR A 50 ORTN'S. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 34 DA LEI FEDERAL N° 6830. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. RECURSO DA EXECUTADA NÃO CONHECIDO PELO RELATOR. Não cabe a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei n° 6.830/80. Entendimento do STJ com fundamento do Enunciado n°. 259 da Súmula do ex-TFR. Valor total da execução inferior ou igual a 50 ORTN's atualizadas na data de distribuição da ação. Não conhecimento do recurso. (0061566-08.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA- Julgamento: 24/11/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Assim, tendo em vista que o montante do crédito exequendo não atinge o valor de alçada, o recurso não pode ser conhecido. Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento em razão de sua inadmissibilidade. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Relator 1 Artigo 34, Lei Federal n.º 6.830/80 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRO NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO - EXECUÇÃO FISCAL 10

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057911-57.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0017842-46.2019.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00741531 AGTE: JAILTON DA COSTA TAVARES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Funciona: Defensoria Pública

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