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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Apelação Cível Nº 0057908-75.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0057908-75.2025.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELANTE: RONEY GOMES SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MOTORISTA. REAJUSTE DE 25%. LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007. ADI 4013 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVENTO DO NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 2.669/2012. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TODAS AS PARCELAS PRETÉRITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que declarou a prescrição da pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias e julgou liminarmente extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 332, § 1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O autor sustenta preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa, e, no mérito, defende o direito adquirido à incorporação definitiva do reajuste de 25% instituído pela Lei Estadual nº 1.855/2007, afastando-se a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o julgamento imediato da lide, com fundamento na ocorrência de prescrição, configurou cerceamento de defesa ou ofensa à proibição de decisão surpresa; (ii) se o servidor possui direito à manutenção e implantação permanente do reajuste de 25% após a reestruturação da carreira instituída pela Lei Estadual nº 2.669/2012; e (iii) se a pretensão de recebimento das diferenças salariais vencidas está integralmente obstada pela prescrição de trato sucessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento liminar de improcedência amparado em prescrição se a matéria em debate dispensa dilação probatória, sendo os documentos funcionais anexados à petição inicial bastantes para instruir e demonstrar os contornos fáticos da demanda.
4. A fundamentação do provimento em lei de reorganização da carreira não configura decisão surpresa quando a matéria de defesa e as regras de regência funcional já foram debatidas na exordial, competindo ao magistrado aplicar a legislação aplicável ao tempo dos fatos sem necessidade de prévia intimação das partes.
5. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de cálculo de sua remuneração, restando-lhe assegurada unicamente a preservação do valor nominal dos seus vencimentos, conforme diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 24 da Repercussão Geral.
6. O direito ao reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007 possui eficácia financeira temporalmente limitada, exaurindo-se com o advento do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei Estadual nº 2.669/2012, cujo novo padrão de vencimentos absorveu as vantagens e políticas salariais decorrentes da lei pretérita, aplicando-se, por analogia, a orientação fixada pela Suprema Corte no Tema 494 da Repercussão Geral.
7. Nas relações jurídicas de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que antecede a data de propositura da ação, consoante o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Proposta a demanda em 12 de dezembro de 2025, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 12 de dezembro de 2020. Uma vez que o direito ao reajuste limitava-se ao período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, conclui-se que todas as diferenças pretendidas situam-se fora do lapso quinquenal, operando-se a prescrição total das parcelas pretendidas, visto que o prazo de cobrança da última prestação se esgotou em dezembro de 2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. O julgamento imediato da causa que reconhece a prescrição não configura cerceamento de defesa ou decisão surpresa quando as provas documentais se mostrarem suficientes e a controvérsia já tiver sido objeto de debate pelas partes. 2. O reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007 possui eficácia financeira limitada até a entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei Estadual nº 2.669/2012. 3. Em relações jurídicas de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ensejando a extinção da cobrança se todas as parcelas compreendidas pelo direito estiverem fulminadas pelo prazo de cinco anos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 37, inciso XV; Código de Processo Civil: arts. 332, § 1º, e 487, inciso II; Lei Estadual nº 1.855/2007; Lei Estadual nº 2.669/2012.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4013; STF, RE 563.965 (Tema 24 da Repercussão Geral); STF, RE 596.663 (Tema 494 da Repercussão Geral); STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível, 0001933-68.2025.8.27.2729, Rel. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível, 0002358-89.2025.8.27.2731, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 04/03/2026; TJTO, Apelação Cível, 0035777-43.2024.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 17/12/2025.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada que declarou a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, § 1º, e do artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários recursais, haja vista a ausência de fixação de honorários de sucumbência na origem devido ao julgamento liminar de improcedência sem a citação da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.