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0057896-27.2022.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0057896-27.2022.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA Ação: 0057896-27.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00499115 EMBARGANTE: MARCIEL TOMAZ GABRIEL EMBARGANTE: JONATAN DE PAULO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Revisor: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência (em relação a um dos réus), nos termos da sentença de primeiro grau.2. Defesa pretende a prevalência do voto vencido, que absolvia os réus do delito de associação para o tráfico, com redimensionamento das penas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação dos embargantes pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos réus são coesos, harmônicos e corroborados por outras provas constantes nos autos.5. Os policiais relataram que os réus estavam juntos em local reconhecidamente dominado por facção criminosa, portando drogas e arma de fogo, e atuaram de forma coordenada, com divisão de funções e fuga conjunta, evidenciando vínculo associativo estável e permanente.6. A apreensão de mensagens em aparelho celular de um dos réus, relacionadas ao monitoramento da presença policial e à movimentação de drogas e armamentos, reforça a existência de associação criminosa.7. A ausência de indicação de data precisa para o início ou duração exata da associação não afasta a configuração do delito, sendo suficiente a demonstração de estabilidade e permanência a partir das circunstâncias concretas.8. O conjunto probatório, analisado de forma global e concatenada, é suficiente para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, não havendo que se falar em absolvição.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, IV; CP, arts. 329, caput, e 69; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 255212/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.06.2013; TJ/RJ, Apelação Criminal nº 2008.050.00937, Sexta Câmara Criminal, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, j. 26.05.2009; Súmula 70 do TJ/RJ. Conclusões: Por unanimidade de votos em rejeitar aos presentes embargos, para fazer prevalecer os fundamentos do voto vencedor, nos termos acima ventilados nos termos do voto da relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS e DES. LUIZ ZVEITER.

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