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TJRJ
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set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057878-67.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0227324-46.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00741163 AGTE: SHUTTLE SERVIÇOS EM TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: FLAVIANE BATISTA BARBOSA OAB/SP-295184 ADVOGADO: ANDRESSA DA SILVA MATTOS OAB/SP-475673 AGDO: GB ARMAZÉNS GERAIS LTDA ADVOGADO: FERNANDO MENESCAL KALACHE OAB/RJ-123058 ADVOGADO: CAMILLA VIANA DE FREITAS OAB/RJ-173612 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057878-67.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0227324-46.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00741163 AGTE: SHUTTLE SERVIÇOS EM TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: FLAVIANE BATISTA BARBOSA OAB/SP-295184 ADVOGADO: ANDRESSA DA SILVA MATTOS OAB/SP-475673 AGDO: GB ARMAZÉNS GERAIS LTDA ADVOGADO: FERNANDO MENESCAL KALACHE OAB/RJ-123058 ADVOGADO: CAMILLA VIANA DE FREITAS OAB/RJ-173612 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0057878-67.2026.8.19.0000 Processo de origem: 0227324-46.2018.8.19.0001 Agravante: Shuttle Serviços em Transportadoras LTDA Agravada: GB Armazéns Gerais LTDA. Juiz prolator da decisão: Marcio Alexandre Pacheco da Silva Relator: Desembargador André Luiz Cidra DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Shuttle Serviços em Transportadoras LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 45ª Vara Cível da Comarca da Capital que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução de título extrajudicial movida por GB Armazéns Gerais LTDA. Confira-se: 1 - Fls. 485: Trata-se de exceção de pré-executividade, em que em resumo pretende o Executado que seja ainda reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente de acordo com o art. 921, §5, do CPC, além disso tenta impugnar a quebra de sigilo fiscal concedida nos autos como medida excepcional para satisfação do crédito. É cediço que a objeção de pré-executividade é medida excepcional da qual o executado poderá se valer para afastar execuções manifestamente indevidas, quando a matéria alegada puder ser conhecida de ofício pelo magistrado e sem necessidade de dilação probatória, de acordo com a inteligência da Súmula 393 do STJ. É cediço também que, de acordo com o art. 803 é nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. O que não se vislumbra nos autos. Diante desse panorama jurídico, conclui-se que a exceção de pré-executividade restringe seu âmbito à apreciação de matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória. Assim sendo e considerando: - Que não houve apresentação tempestiva de Embargos à Execução; - Que o executado não pagou a dívida nem indicou bens à penhora; Cabe rejeição à exceção apresentada. Não obstante, passo a análise dos argumentos trazidos à baila pelo Executado na exceção de pré-executividade, vajamos: (*) Em relação a arguição de prescrição intercorrente: A controvérsia consiste em definir se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente diante da suposta inércia do credor. É mister ressaltar que é cediço que "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESSUPÕE DESÍDIA DO CREDOR QUE, INTIMADO A DILIGENCIAR, SE MANTÉM INERTE, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO". Como é de conhecimento cursivo, a prescrição é a perda da pretensão do direito, vale dizer, uma vez decorrido o prazo legal, o titular do direito deixa de poder exigir que o devedor o satisfaça. Acerca do tema, colham-se fragmentos do judicioso voto proferido pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze no REsp 1604412/SC: "De início, não se pode ignorar a dimensão teleológica da prescrição, a qual foi desenhada para proporcionar a segurança jurídica e pacificação das relações sociais. Esses valores têm envergadura tamanha dentro do sistema jurídico nacional que a prescrição está incluída entre as exceções de mérito conhecíveis de ofício, porquanto veiculam norma de ordem pública, que transcende o interesse individual das partes para assegurar à sociedade a perenidade das relações prolongadas por certo tempo, ainda que antijurídicas". Por seu turno, a prescrição intercorrente é aquela verificada no curso do processo judicial, tendo como requisito a inércia reiterada do credor pelo prazo previsto em lei para o exercício da sua pretensão. Acerca do ponto, colham-se fragmentos do julgado anteriormente citado: "[...] Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna.[...]" Também é consabido que a prescrição da execução tem o mesmo prazo fixado para a ação de conhecimento (Enunciado 150 da Súmula do STF), isto é, de acordo com o prazo prescricional do direito material vindicado. A inércia do credor por período de tempo juridicamente relevante pode dar azo à supressio, como bem pontuado na ementa abaixo, da lavra do eminente Min. Luis Felipe Salomão: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LEVANTAMENTO DE MONTANTE DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ENTRE O CÁLCULO E O DEPÓSITO EM JUÍZO DA VERBA. SUSCITAÇÃO DESSAS TESES MAIS DE ANO APÓS O LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO JUDICIÁRIO, À BOA-FÉ OBJETIVA E À PRECLUSÃO PROCESSUAL. 1. Em se tratando de direitos indisponíveis, não há falar em preclusão pro judicato, sendo tranquilo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "existem situações ou vícios processuais imunes à preclusão, em que o direito dos litigantes cede pelo interesse público a ser preservado [...]. São as denominadas questões de ordem pública passíveis de ser apreciadas, inclusive, de ofício pela autoridade judicial" (EDcl no REsp 16/11/2015). 2. Todavia, no caso, os credores levantaram o montante da condenação, conforme calculado pelo auxiliar do Juízo, sem suscitar a a questão de juros de mora e correção monetária entre o cálculo e o levantamento - agitada nos autos mais de um ano depois. Com efeito, é patente a preclusão, inclusive para o Juízo, que, em vista da proteção à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, não pode, a destempo, examinar questão que os credores, devidamente representados por advogados, não suscitaram oportunamente. 3. A tese recursal acerca da irrazoabilidade do pleito se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva, que coíbe omissões prolongadas no tempo, que suscitam no devedor a legítima expectativa de que não sofreria mais nenhuma cobrança, a configurar a supressio. 4. Por um lado, a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Enunciados 412 e 414 da V Jornada de Direito Civil do CJF. 5. A ideia de ônus consiste em que a parte deve, no processo, praticar oportunamente determinados atos em seu próprio benefício; consequentemente, se ficar inerte, esse comportamento poderá acarretar efeito danoso para ela, conforme inteligência do disposto no art. 183, caput, do CPC de 1973. 6. Recurso especial da Petros provido, prejudicado o recurso de Abel Muniz de Mello e outros". (REsp n. 1.426.413/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 22/2/2017.) Anota-se de logo que, ao contrário do alegado, a necessidade de prévia intimação do credor se limita à eventual oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente e não para dar andamento ao feito, justamente porque prescrição não se confunde com abandono da causa. Isso ficou muito claro também por ocasião do julgamento do IAC 1, relator o eminente Ministro Marco Aurelio Bellizze: "[...] Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito. [...]" A propósito do IAC 1, de observância obrigatória à luz do artigo 927, III do CPC, confira-se a ementa dos julgados e as teses definidas pela Corte Especial do STJ: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido". (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018) Nada obstante, o que se viu desde o ajuizamento da demanda foi uma postura extremamente ativa do credor, sempre buscando meios de dar prosseguimento à execução e localizar o devedor e seus bens, não havendo falar em inércia pelo prazo superior àquele previsto em lei para exercício da sua pretensão e/ou de ausência de diligência por parte do exequente, o que inequivocamente configuraria a prescrição intercorrente. O credor vem solicitando a este Juízo diversas diligências (medidas executivas típicas e atípicas) para tentar satisfazer seu crédito. Como se não bastasse, o Executado jamais se manifestou nos autos no sentido de tentar propor um acordo e tampouco cumpriu determinação judicial no sentido de informar como pretende pagar seu débito. Portanto, à míngua de abandono da causa pelo credor ou de inércia pelo prazo superior ao previsto em lei para exercício da sua pretensão, impõe-se REJEITAR a pretensa Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido, outra não é a orientação do E. TJRJ, vejamos: "Apelação. Sentença que declara a prescrição intercorrente e extingue o feito. Ausência de inércia do credor ou de postura que denote abandono da causa. Desnecessidade de intimação para dar andamento ao feito. IAC 1, julgado pelo STJ. 1 ¿ O reconhecimento da prescrição intercorrente, assim como da prescrição anterior ao ajuizamento da ação, pressupõe inércia e falta de diligência do credor por prazo superior àquele previsto em lei para exercício do seu direito. 2 - Não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação, sendo imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado. 3 ¿ Instituto da prescrição que tem por finalidade precípua a pacificação social e estabilização das relações jurídicas, de modo que a postura ativa do credor, a um só tempo, atende aos seus interesses e assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. 4 ¿ Ainda que não houvesse previsão legal para o instituto no Código de Processo, o que se dava em execuções aforadas à luz do CPC/73, a inércia do credor por mais de uma década, por exemplo, considerando o prazo geral de prescrição do artigo 206 do Código Civil, certamente daria ensejo à aplicação da supressio, inclusive já reconhecida pelo STJ (REsp 1426413/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) 5 - Inteligência do Enunciado 150 da Súmula do STF, o qual prevê que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. 6 ¿ Postura ativa do exequente, ora apelante, que inclusive logrou êxito em obter a penhora online nas contas do apelado, providência posteriormente levantada em razão do entendimento prevalente à época no sentido da absoluta impenhorabilidade dos rendimentos. 7 ¿ Executado que em momento algum se manifestou acerca das sucessivas propostas de acordo formuladas pelo exequente e tampouco atendeu o comando judicial a ele endereçado no sentido de informar como pretende pagar seu débito. 8 ¿ Prescrição intercorrente que se afasta ante a não verificação de inércia ou desídia do exequente por prazo superior ao previsto em lei para satisfação do seu crédito. 9 ¿ Provimento do recurso". (0006234-08.2010.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE, EM FASE DE EXECUÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA, REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA PELA ORA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO, POIS A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE INÉRCIA DA PARTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DE SUA PRETENSÃO EM JUÍZO, HIPÓTESE ESTA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO, EM QUE A PARTE AGRAVADA ATUOUCORRETAMENTE PRATICANDO OS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO QUE, DE IGUAL TURNO, NÃO MERECE PROSPERAR, PORQUE O QUE SE DISCUTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL É A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL JÁ FORMADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (0084994-19.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 12/12/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EM RELAÇÃO A UM DOS DEVEDORES. NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESSUPÕE DESÍDIA DO CREDOR QUE, INTIMADO A DILIGENCIAR, SE MANTÉM INERTE, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO". (0087324-23.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 19/12/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) Rejeito, portanto, a presente exceção de pré-executividade. Segue em anexo resultado da Penhora Online via SISBAJUD. Diga o Exequente, no prazo de 05 dias, como pretende prosseguir. P.I. A agravante sustenta a consumação da prescrição intercorrente com apoio no lapso trienal previsto no artigo 206 do Código Civil e no enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que após a tentativa infrutífera de penhora financeira em março de 2020 não houve diligência expropriatória voltada contra si até março de 2026, quando a exequente postulou a reiteração da constrição de ativos. Invoca a aplicação analógica do artigo 40 da Lei 6.830 de 1980 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS correspondente ao Tema 568 sobre a necessidade de localização efetiva de bens para a interrupção da prescrição. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para paralisar as medidas executórias sob a alegação de risco à atividade empresarial. O artigo 932 conjugado com o artigo 1.019 do Código de Processo Civil confere ao relator a atribuição de apreciar pedidos de suspensão dos efeitos da decisão impugnada. O deferimento dessa tutela provisória recursal condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação nos moldes do artigo 995 da legislação processual civil. A cognição exercida neste momento procedimental restringe-se a uma averiguação perfunctória das razões recursais. A aferição detalhada a respeito da subsistência da pretensão executiva e da suficiência dos atos praticados pela credora compete privativamente à Câmara Julgadora por ocasião da apreciação colegiada do recurso. Sob a ótica sumária inerente à presente fase não se verifica a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores. O juízo de primeiro grau indicou a existência de movimentações direcionadas à citação de outros executados e à satisfação do crédito, quadro que afasta a plausibilidade imediata da inércia atribuída à agravada à luz dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência. O debate sobre a eficácia de cada ato praticado para obstar o curso prescricional reclama análise aprofundada. De igual modo não se vislumbra a demonstração de perigo de dano concreto com densidade bastante para justificar a paralisação do feito executivo. O prosseguimento da execução de título extrajudicial e a adoção de atos expropriatórios previstos em lei traduzem o regular andamento do procedimento de cobrança forçada. O mero receio subjetivo de apreensão de valores via sistema bancário desprovido de prova documental da imediata inviabilização operacional da pessoa jurídica não preenche o requisito do perigo na demora. Em vista da ausência dos requisitos processuais indefere-se o efeito suspensivo postulado, mantendo-se a eficácia da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara de Direito Privado. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal previsto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. André Luiz Cidra Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0057878-67.2026.8.19.0000 (6) Vigésima Câmara de Direito Privado Desembargador André Luiz Cidra p. 6

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