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0057854-39.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0057854-39.2026.8.19.0000 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0038221-39.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00740869 IMPTE: RODRIGO AUGUSTO FERREIRA OAB/RJ-169336 PACIENTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA BALBINO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS Nº 0057854-39.2026.8.19.0000 Paciente: CARLOS HENRIQUE DA SILVA BALBINO Impetrante: RODRIGO AUGUSTO FERREIRA - OAB/RJ Nº 169.336 Autoridade coatora: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relatora: JDS PAULA FERNANDES MACHADO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA SILVA BALBINO, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Criminal da Comarca da Capital. A inicial sustenta, em síntese, ter sido violado o direito de liberdade ambulatorial do paciente, em razão da decretação da prisão preventiva no processo nº 0038221-39.2026.8.19.0001. Pleiteia, inclusive liminarmente, a revogação da segregação cautelar, com imposição de medidas cautelares, se necessárias. Em sua impetração (fls. 02/11), sustentou a Defesa, em resumo, que o ato combatido é ilegal, devendo ser concedida a ordem de habeas corpus. Contou que, em 22/08/2025, supostamente, o paciente praticou homicídio qualificado na modalidade tentada, sendo que a denúncia somente foi oferecida em 23/07/2026 e a prisão preventiva foi decretada em 17/08/2026, quase um ano após os fatos. Narrou que, quando a autoridade policial teve contato imediato com o episódio, consignou expressamente em seu despacho que não havia elementos suficientes para identificar, naquele momento, quem havia iniciado as agressões e quem eventualmente teria atuado em legítima defesa, razão pela qual deliberou por não lavrar auto de prisão em flagrante. Pontuou que o registro de ocorrência aponta que a dinâmica foi mais complexa que aquela delimitada na denúncia, sendo o paciente e a ora vítima identificados como "vítima-autor", por agressões mútuas. Explicou que a testemunha direta dos fatos declarou, em sede policial, que declarou que os dois homens passaram a se agredir fisicamente, que a luta se deslocou da sala para o quarto e, sobretudo, que não viu quem teria sido ferido primeiro nem de que maneira se desenvolveu a disputa pela faca. Apontou que a decisão não explica detalhadamente o motivo pelo qual considera que somente o encarceramento é capaz de neutralizar o risco à instrução e à aplicação da lei penal. Ressaltou que o paciente permaneceu solto por quase um ano, durante o qual não se registrou novo episódio semelhante, não se documentou escalada de violência, não se noticiou ataque às pessoas envolvidas no processo, não se apontou destruição de provas ou pressão sobre testemunhas e tampouco se demonstrou qualquer comportamento processual novo que tenha renovado o perigo originariamente atribuído. Argumentou que o paciente não fugiu, mas apenas não foi encontrado para depor, sendo certo que, depois, compareceu em sede policial. Enfatizou que pende, na origem, manifestação do Ministério Público acerca do pedido de revogação da prisão preventiva. Afirmou que as medidas cautelares diversas da prisão configuram medidas suficientes para a proteção da ordem pública. Feito esse breve relato, DECIDO. Como se observa de fls. 03/04 da origem, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal. A prisão preventiva é admissível no caso, uma vez que a pena máxima em abstrato para o crime imputado supera 04 (quatro) anos, conforme artigo 313, I, do Código de Processo Penal c/c artigo 121, § 2º, do Código Penal. Na análise do preenchimento do requisito do fumus comissi delicti (artigo 312, caput, do Código de Processo Penal), deve-se ponderar se há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Há indícios suficientes de autoria, na medida em que há termos de declarações extrajudiciais narrando o ocorrido (fls. 12/13, 37/38, 49/50, 82/84, 165/166, 168/169, 202/204 e 205/206 do processo de origem). A prova da existência do crime também está presente, pelos autos de apreensão (fls. 11, 14, 167 e 173 do processo de origem); pelos termos de declarações extrajudiciais existentes no inquérito policial (fls. 12/13, 37/38, 49/50, 82/84, 165/166, 168/169, 202/204 e 205/206 do processo de origem), que narram a conduta delitiva; pelo laudo de exame de local de constatação (fls. 15/29 e 175/189 do processo de origem); pelas fotografias acostadas (fls. 51/53, 55/64, 68/74, 149/151, 208/217, 218/224, 248/250 do processo de origem); pelos laudos de exame de lesão corporal (fls. 65/67, 99/102, 199/201 e 301/304 do processo de origem); e pelo laudo de exame de descrição de material (fls. 95/98 e 241/244 do processo de origem). A respeito do periculum libertatis (artigo 312, caput, do Código de Processo Penal), o ato combatido está embasado na garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, na conveniência da instrução criminal e na asseguração da aplicação da lei penal. Em relação ao fundamento da garantia da aplicação da lei penal, reputo-o insuficiente. É que o fato de não ter a autoridade policial logrado êxito em comunicar-se com o investigado não significa que tenha havido fuga, tal como ocorre na dificuldade de citação. Nesta via: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A decretação de prisão preventiva em caso de citação editalícia frustrada, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, não é automática. 2. Pacífica jurisprudência desta Corte indica a impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. 3. As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a medida extrema, o que evidencia ausência de fundamentação do decreto prisional. 4. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no RHC n. 170.036/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Por outro lado, a concreta gravidade está demonstrada pelo contexto dos fatos, que expõe modus operandi violento (artigo 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal), na medida em que o paciente invadiu a residência da testemunha dos fatos, que é sua ex-namorada, e partiu em luta corporal com a vítima, atual namorado desta última, e, tomando a posse de uma faca, esfaqueou-a nas costas e nas mãos, socou-a na cabeça, pressionou os seus olhos com os dedos e proferiu ameaças de morte. É preciso lembrar que se recomenda a prisão preventiva quando a infração penal foi praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa (artigo 310, § 5º, II, do Código de Processo Penal), como no caso dos autos. A conveniência da instrução criminal está demonstrada, porque há um contexto de violência doméstica subjacente ao crime, que foi praticado na residência e contra o atual namorado da ex-namorada do paciente, sendo o motivo do delito o próprio ciúme, o que gerou, inclusive, a imputação da qualificadora do motivo torpe (§ 2º, I, do artigo 121 do Código Penal); bem como porque o ofendido e a testemunha declararam se sentir temerosos e ameaçados pelo paciente, senão confiram-se os seguintes excertos dos termos de declarações extrajudiciais de fls. 49/50, 202/204 e 205/206 do processo de origem: KAUAN: [...] QUE o declarante disse que sabia das ameaças proferidas por CARLOS e se sentiu ameaçado por conta disso; QUE o declarante hoje teme por sua vida e teme que CARLOS possa voltar e fazer alguma coisa contra o declarante; QUE o declarante se diz psicologicamente abalado [...] (grifei) LAYANE: [...] QUE a declarante diz que no dia 21/08/2025 CARLOS foi até a casa da declarante a tarde e permaneceu umas 2 horas na casa da declarante pedindo para voltar e que a declarante disse que não queria voltar o relacionamento e disse que já estava em outro relacionamento e este outro era o nacional KAUAN: QUE neste momento CARLOS ficou transtornado e começou a chorar e disse em tom de ameaça se referindo a KAUAN: "DIZ A ELE PRA ELE SE CUIDAR E TOMAR CUIDADO PRINCIPALMENTE A NOITE! VOCÊ PODERIA TER ME TROCADO POR QUALQUER PESSOA MENOS PELO KAUAN"; [...] QUE a declarante diz que está com medo e psicologicamente abalada, pois acredita que CARLOS possa voltar e machucar a declarante; QUE a declarante diz que teme por sua vida e pela vida de KAUAN; [...] (grifei) No que tange à contemporaneidade da medida segregadora (artigos 312, § 2º, 315, § 1º, e 316, todos do Código de Processo Penal), o requisito não foi preenchido. A contemporaneidade da medida deve ser aferida à luz da persistência do risco que ela busca neutralizar, e não pela mera proximidade cronológica entre a decisão e os fatos. Os fatos são graves e a vítima e a testemunha demonstraram medo, sendo certo que o paciente teria ameaçado a primeira. Todavia, passados quase um ano dos fatos, não surgiu qualquer notícia de ocorrências envolvendo o paciente, sendo certo que não foi acostada aos autos sua FAC, inviabilizando a análise, pela autoridade coatora, de eventual risco atual de reiteração delitiva, o que, frise-se, não pode ser suprido pelo Juízo ad quem. Todo este quadro evidencia a ausência de contemporaneidade, afinal, durante todo o tempo decorrido desde o fato em apuração, o paciente permaneceu livre e, ao que se sabe, sem reiterar na prática de delitos. Neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E NÃO INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. RISCO DE FUGA PRESUMIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ADEQUADAS E SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige demonstração concreta da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação baseada em fatos novos ou contemporâneos e adequação aos requisitos do art. 312 do CPP. No caso, o decreto prisional apoiou-se em gravidade abstrata do delito, invocação de intranquilidade social e presunção de fuga, sem individualização do periculum libertatis. 2. A urgência intrínseca às cautelares demanda contemporaneidade dos riscos. O agravado permaneceu em liberdade por mais de um ano e oito meses após os fatos (15/2/2024) até a decretação da custódia (11/11/2025), sem notícia de reiteração delitiva, evasão, ameaça a testemunhas ou embaraço à instrução. Além disso, possui 45 anos sem quaisquer outros registros criminais, denotando que o delito constituiu evento isolado em sua vida. 3. A gravidade concreta do crime, embora elevada - discussão banal por ciúmes seguida de múltiplos golpes com estilhaço de espelho em regiões vitais -, não supre a ausência de fundamentos atuais e individualizados da cautelar, especialmente porque as circunstâncias reprováveis e a gravidade concreta do modus operandi já estavam delineadas, mas não motivaram, em ocasião anterior, a decretação da prisão. 4. Mostra-se proporcional substituir a custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP, suficientes para mitigar eventual risco à instrução e à ordem pública, em consonância com o art. 282, § 6º, do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 1.076.424/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) (grifei) Diante deste cenário, tal como dito pela Defesa, as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal são adequadas para garantir que o recorrido não transgrida, sem restringi-lo, desproporcionalmente, de sua liberdade (artigo 282, I, II e § 6º, do Código de Processo Penal). Deve-se lembrar que a prisão preventiva não poderá ser decretada com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (artigo 313, § 2º, do Código de Processo Penal). Fica possibilitada, de todo modo, a aplicação de outras cautelares pelo Juízo a quo e a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Isto posto, DEFIRO a liminar, a fim de conceder ao paciente, com base no artigo 5º, LXVI, da Constituição c/c artigo 321 do Código de Processo Penal, a liberdade provisória e aplicando, em concomitância, as seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, I, II, III, IV e IX, do Código de Processo Penal, a saber: 1. comparecimento bimensal em Juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar suas atividades, bem como a todos os atos do processo, presencialmente; 2. proibição de aproximação da vítima KAUAN GUIMARÃES COSTA e da testemunha LAYANE CRISTINE REIS SANTOS, independentemente de eventuais medidas protetivas de urgência concedidas por outro Juízo, com distanciamento mínimo de 300m (trezentos metros); 3. informar endereço e telefone em que possa ser localizado e mantê-los atualizados nos autos; 4. proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial; 5. monitoramento eletrônico, cujo mandado terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, com termo final em 04/03/2027. EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER O PACIENTE PRESO, BEM COMO TERMO DE COMPROMISSO, A SEREM CUMPRIDOS NO MESMO ATO. Advirta-se o paciente de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Solicitem-se informações à autoridade coatora, que deverá decidir, com brevidade e após análise da FAC atualizada do paciente, o pedido de revogação da prisão formulado na origem. Notifique-se a vítima, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Ciência à Defesa. Após, ao Ministério Público, por sua Procuradoria de Justiça, para apresentação de parecer. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. PAULA FERNANDES MACHADO JDS RELATORA Secretaria da 5.ª Câmara Criminal Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina IV Beco da Música, nº 175, sala 105 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20.010-090 Telefone: +55 21 3133-5005 - E-mail: 05ccri@tjrj.jus.br MC

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 158a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/09/2026 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0057854-39.2026.8.19.0000 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0038221-39.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00740869 IMPTE: RODRIGO AUGUSTO FERREIRA OAB/RJ-169336 PACIENTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA BALBINO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público

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