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0057853-54.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057853-54.2026.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0138294-30.2000.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00740821 AGTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI OAB/PE-023546 ADVOGADO: DR(a). RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE OAB/PE-023679 AGDO: JOSE BITU CORTEZ AGDO: TANIA CARLA DE MENEZES CORTEZ ADVOGADO: ACCACIO MONTEIRO BARROZO OAB/RJ-090955 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0057853-54.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A AGRAVADO: JOSE BITU CORTEZ AGRAVADO: TANIA CARLA DE MENEZES CORTEZ RELATOR: DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A contra a decisão que nos autos da ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento movida por JOSE BITU CORTEZ e TANIA CARLA DE MENEZES CORTEZ, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (indexador 2329 do processo matriz nº 0138294-30.2000.8.19.0001): "Fls. 2264/2276: tem inteira razão a parte exequente ao tecer as considerações de fls. 2311/2327, notadamente no que diz respeito à inaquedação da via eleita, até porque, discussão relativa ao excesso de execução e respectivos critérios contábeis, não se mostra compatível com a via processual eleita, pois evidentemente demanda respectiva dilação probatória. Fato é que houve a homologação dos cálculos, conforme decisão de fls. 2231, sem que a parte executada fizesse uso da via recursal adequada, operando-se preclusão, pretendendo na realidade, uma rediscussão da referida decisão, rediscutindo-se cálculos periciais já homologados. Esclareça-se, por outro lado, a impossibilidade de compensação, pois, conforme apontado às fls. 2321, foi expressamente reconhecida a quitação integral do financiamento imobiliário, além de um saldo credor remanescente, lembrando-se, por outro lado, o disposto do artigo 368 do Código Civil que pressupõe obrigações recíprocas, líquidas, certas e vencidas, o que não se coloca no caso concreto. Em que pese o equívoco apontado, não entende o ora julgador que se colocam presentes os pressupostos da litigância de má-fé. Sendo assim, rejeito a Exceção de Pré-Executividade mencionada, deferindo-se, ainda, preclusa a presente, o levantamento requerido (fls. 2327, item C). Fls. 2305/2309: ao embargado." Alega o recorrente que "A presente lide remonta ao ano de 2000, e se trata inicialmente de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Ação de Consignação em Pagamento proposta por José Bitu Cortez e Tania Carla de Menezes Cortez em face do Banco Bradesco S/A, tendo por objeto contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca firmado em 10 de maio de 1991, de n° 397.934-2. Após regular instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, a qual foi posteriormente alterada por Acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob páginas nº 954 a 972 do processo eletrônico, o qual determinou apenas a revisão do método de amortização do saldo devedor, estabelecendo que os pagamentos mensais deveriam ser amortizados antes da aplicação de correção monetária." Sustenta que "Iniciada a fase de liquidação de sentença, a primeira perita judicial nomeada, Dra. Nina Verônica Santos do Canto, apresentou demonstrativo de cálculo rotulado como Cálculo de número 3, sob páginas 1551 a 1566 dos autos, atualizado até setembro de 2020, apurando a existência de suposto saldo credor em benefício dos Agravados, no expressivo montante de R$ 1.483.287,61 (um milhão quatrocentos e oitenta e três mil duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos): (...) Diante da discordância do Banco Agravante, foi determinada a realização de uma segunda prova pericial contábil, cuja condução competiu ao perito Dr. Flavio Vieira Machado da Cunha Castro, o qual juntou laudo técnico às páginas 1992 a 2013 dos autos, atualizado a julho de 2024, no qual concluiu que os Autores/Exequentes/Agravados são devedores do saldo de R$ 317.708,00 (trezentos e dezessete mil setecentos e oito reais): (...) Não obstante a evidente disparidade entre as conclusões e a existência de saldo devedor em desfavor dos Agravados constatado na segunda perícia, o d. Juízo de origem proferiu decisão em 17/12/2025, conforme página nº 2231, homologando o cálculo de número 3 sob páginas nº 1551 a 1566. Para tanto, fundamentou equivocadamente que o segundo laudo do perito Dr. Flavio teria corroborado e demonstrado a correção dos critérios técnicos adotados pela primeira perita, Dra. Nina Verônica, o que não é a realidade da conclusão ali contida." Defende que "Nota-se que o Douto Juízo de origem se amparou na premissa de que a segunda prova pericial determinada nos autos, produzida pelo perito Dr. Flavio Vieira Machado da Cunha Castro, teria supostamente corroborado e demonstrado a correção dos critérios técnicos adotados pela primeira perita(...)" Assevera que "Contudo, nota-se, na referida decisão de homologação, um evidente erro de premissa fática. Ao contrário do que constou no provimento judicial de página 2231 a 2232, os laudos periciais não são corroborativos, na verdade, se contradizem." Afirma que "A situação evidencia a desnecessidade de qualquer dilação probatória para atestar o erro de cálculo e a irregularidade do Cumprimento de Sentença. Não são necessários novos cálculos; perícia; ou juntada de documentos para comprovar a tese do Agravante, todas as provas do excesso estão pré-constituídas, motivo pelo qual a matéria pode ser suscitada pela via da Exceção de Pré-Executividade, diferentemente do que afirmou o Juízo de origem." Aponta que "(...)a Exceção de Pré-Executividade se fundamenta num evidente erro de premissa fática adotado na Decisão homologatória, constatável independentemente de dilação, situação que possui uma maior gravidade e não deve ser afastada do conhecimento desta Jurisdição. Os equívocos nos cálculos e nas premissas fáticas adotadas pelo Juízo, além de serem matérias de ordem pública, não foram apreciadas pela Decisão homologatória mencionada pelo Juízo de origem, motivo pelo qual é legítima a alegação do Agravante nesse momento processual." Por fim, requer "(...)a) O recebimento do presente recurso em todos os seus termos; b) A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo-se o prosseguimento do Cumprimento de Sentença de origem e qualquer levantamento de valores até o julgamento definitivo do presente Recurso; c) O provimento do presente Agravo em todos os seus termos, para, reformando a Decisão agravada, afastar a preclusão apontada pelo Juízo a quo, assim como reconhecer o excesso de execução apontado, decorrente do erro de premissa fática adotado na Decisão homologatória e da necessidade de compensação de valores, questões essas que independem de dilação probatória." É o relatório. Passo a decidir. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Insurge-se a agravante contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele interposta. Da análise perfunctória do feito originário, verifica-se que os cálculos impugnados foram homologados por decisão proferida em 17/12/2025 (indexador 2231), constando sua publicação em 21/01/2026 (indexador 2233), não se insurgindo a parte ora agravante, à época, pela via processual adequada, apresentando exceção de pré-executividade somente aos 12/06/2026, após a juntada do recibo de bloqueio de valores (indexadores 2256, 2262 e 2263). Conforme bem consignado pelo juiz natural "Fato é que houve a homologação dos cálculos, conforme decisão de fls. 2231, sem que a parte executada fizesse uso da via recursal adequada, operando-se preclusão, pretendendo na realidade, uma rediscussão da referida decisão, rediscutindo-se cálculos periciais já homologados." A propósito, julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. REDISCUSSÃO DA PERÍCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação revisional, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora agravante. 2. Busca o executado o reconhecimento da nulidade de laudo pericial, alegando erro nos cálculos, em especial a falta de atualização do saldo devedor. 3. Muito embora a exceção de pré-executivade possa instrumentalizar a discussão de questões de ordem pública, no caso em exame há decisão homologando o laudo pericial, contra a qual não foi interposto recurso. 4. A ausência de interposição de recurso contra a decisão que homologou o laudo pericial, gerou a preclusão consumativa, não sendo possível a discussão sobre a correção do laudo, ainda que por exceção de pré-executividade. 5. Desprovimento do recurso. (0040817-04.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 01/08/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) Destarte, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Com a resposta ou decorrido o referido prazo in albis, devidamente certificado, voltem-me conclusos. Rio de Janeiro, data do lançamento da assinatura digital. DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado AI nº 0057853-54.2026.8.19.0000 - J DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 160ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057853-54.2026.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0138294-30.2000.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00740821 AGTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI OAB/PE-023546 ADVOGADO: DR(a). RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE OAB/PE-023679 AGDO: JOSE BITU CORTEZ AGDO: TANIA CARLA DE MENEZES CORTEZ ADVOGADO: ACCACIO MONTEIRO BARROZO OAB/RJ-090955 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO

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