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0057844-93.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0057844-93.2023.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.Q.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por M. C. Q. A. e D. S. Q. A., representadas por sua genitora D. A., em face de J. P. Q. A., para CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos definitivos em favor das autoras no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, assim considerados os rendimentos totais deduzidos apenas dos descontos obrigatórios a título de contribuição previdenciária (INSS) e Imposto de Renda retido na fonte, incidindo, inclusive, sobre décimo terceiro salário, horas extras, adicionais de qualquer natureza e verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho, excluídos os depósitos a título de FGTS, prêmios, bônus, participação nos lucros e resultados (PLR) e demais verbas indenizatórias. Na hipótese de desemprego, exercício de atividade autônoma ou trabalho sem vínculo empregatício formal, os alimentos ficam fixados em 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, reajustados automaticamente sempre que houver alteração do piso nacional. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido em contestação (fls. 107/113), verifica-se que estão presentes os requisitos para sua concessão. Considerando os documentos acostados aos autos e o fato de estar assistido por entidade conveniada à Defensoria Pública, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Por outro lado, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Judiciária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações anuais da pensão alimentícia ora fixada, observados os critérios do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça ora deferida ao requerido, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)

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