Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0057844-93.2023.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.Q.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por M. C. Q. A. e D. S. Q. A., representadas por sua genitora D. A., em face de J. P. Q. A., para CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos definitivos em favor das autoras no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, assim considerados os rendimentos totais deduzidos apenas dos descontos obrigatórios a título de contribuição previdenciária (INSS) e Imposto de Renda retido na fonte, incidindo, inclusive, sobre décimo terceiro salário, horas extras, adicionais de qualquer natureza e verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho, excluídos os depósitos a título de FGTS, prêmios, bônus, participação nos lucros e resultados (PLR) e demais verbas indenizatórias. Na hipótese de desemprego, exercício de atividade autônoma ou trabalho sem vínculo empregatício formal, os alimentos ficam fixados em 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, reajustados automaticamente sempre que houver alteração do piso nacional. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido em contestação (fls. 107/113), verifica-se que estão presentes os requisitos para sua concessão. Considerando os documentos acostados aos autos e o fato de estar assistido por entidade conveniada à Defensoria Pública, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Por outro lado, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Judiciária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações anuais da pensão alimentícia ora fixada, observados os critérios do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça ora deferida ao requerido, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.