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0057835-85.2024.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0057835-85.2024.8.16.0000 Recurso: 0057835-85.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): ANA KARINA DE LIMA Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS I – ANA KARINA DE LIMA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que comprovou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Afirmou que o acórdão considerou apenas rendimentos pontuais decorrentes de férias e horas extras, desconsiderando despesas ordinárias, financiamento imobiliário, empréstimos, plano de saúde e outras obrigações financeiras. E ainda, que o benefício foi indeferido sem observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, pois não lhe foi oportunizada a complementação da documentação destinada à comprovação da hipossuficiência econômica. II – Sobre a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, o Órgão Colegiado concluiu que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. Assentou que os documentos apresentados pela própria Agravante evidenciam capacidade financeira incompatível com a benesse pretendida, razão pela qual manteve o indeferimento da gratuidade da justiça. Transcreve-se o trecho pertinente do acórdão (autos 0108862-44.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 28.1): “No caso em apreço, os documentos juntados aos autos contradizem a alegada incapacidade financeira. Veja que, de acordo com os holerites de julho e agosto de 2023 (mov. 146.4), a parte ora Agravante recebeu no mês de julho o valor líquido de R$ 8.949,81 e, no mês subsequente, o valor líquido de R$ 5.647,32, indicando, a rigor, que mesmo descontada a parcela devida a título de financiamento imobiliário (R$ 1.109,85) possui capacidade financeira para fazer frente às custas e despesas do processo, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Os extratos bancários constantes do mov. 146.12 dos autos originários, de igual forma, contradizem a hipossuficiência econômica alegada, notadamente porque revelam transferências realizadas pela parte Agravante em valores significativos (R$ 2.900,00 no dia 29.06.2023 e R$ 5.000,00 no dia 28.07.2023). Em que pese não se descure que o benefício da gratuidade processual deve ser concedido àqueles que, não obstante o valor mensal percebido ou o valor de seus bens, comprovam que não possuem condições, ainda que momentâneas, de arcar com as despesas do processo sem prejudicar o próprio sustento ou o sustento de sua família, no caso dos autos, vislumbra-se que a documentação encartada aos autos é incompatível com a alegada incapacidade financeira. (...). Diante disso, a decisão agravada não comporta modificação, notadamente porque os documentos apresentados pelo agravante, de fato, não se revelam suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, mesmo que momentaneamente.” A decisão recorrida está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 (REsp nº 1.988687/RJ, nº 1.988.697/RJ e nº 1.988.686/RJ - relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026), que fixou as seguintes teses: “(...) 11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (...)”. Dessa forma, incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Além do mais, a pretensão recursal demanda a revisão do quadro fático‑probatório delineado pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à análise da renda, do patrimônio e da suficiência da documentação apresentada para aferição da hipossuficiência financeira, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, como é possível extrair dos seguintes julgados: “(...) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova que afastou a presunção relativa da hipossuficiência e manteve o indeferimento da gratuidade.” (AREsp n. 3.133.045/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026) “(...) A modificação das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem acerca da capacidade econômica das partes e do preenchimento dos requisitos para a gratuidade judiciária exigiria o reexame das provas produzidas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 3.032.191/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026) III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o recurso, com base na Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01

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