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0057834-03.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0057834-03.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: LEILSON PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HERMENEGILDO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR - CE25395 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de medida liminar, impetrado por Leilson Pereira de Sousa contra ato atribuído ao Superintendente Regional Nordeste do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de licença por motivo de afastamento de cônjuge, sem remuneração e por prazo indeterminado, com fundamento no art. 84 da Lei nº 8.112/1990, em razão da nomeação e posse de sua esposa no cargo de Defensora Pública do Estado do Pará. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança subordina-se à presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento da impetração e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se vislumbra a relevância do fundamento jurídico a justificar o deferimento do provimento de urgência. Com efeito, a concessão da licença pleiteada pela Administração Pública insere-se no âmbito do juízo de discricionariedade e conveniência do órgão público, cabendo à autoridade administrativa avaliar o atendimento ao interesse público e o impacto na continuidade do serviço, nos limites das normas de regência. Constata-se que a autoridade coatora fundamentou a negativa com base nos normativos regulamentares pertinentes, inexistindo ilegalidade flagrante ou abuso de poder no ato impugnado que autorize a intervenção antecipada do Poder Judiciário. Ademais, a controvérsia demanda apreciação aprofundada após as informações da autoridade impetrada e o regular contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Intimações. Ao MPF e ao julgamento

  2. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0057834-03.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: LEILSON PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HERMENEGILDO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR - CE25395 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LEILSON PEREIRA DE SOUSA contra ato atribuído ao Superintendente Regional Nordeste do INSS, que indeferiu seu requerimento administrativo de licença por motivo de afastamento de cônjuge, sem remuneração e por prazo indeterminado, com fundamento no art. 84, §1º, da Lei nº 8.112/1990, em razão da nomeação e posse de sua esposa no cargo de Defensora Pública do Estado do Pará. Alega o impetrante que o indeferimento administrativo, pautado em interpretação restritiva da Nota Técnica nº 169/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP e da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34/2021, contraria o texto do art. 84 da Lei nº 8.112/1990 e a jurisprudência do STJ, além de violar os princípios constitucionais da proteção à família e da dignidade da pessoa humana, requerendo a concessão em definitivo da segurança para anular o ato impugnado e reconhecer seu direito líquido e certo à licença pleiteada. Por decisão de id 185841716, foi indeferida a medida liminar, ao fundamento de que a concessão da licença em comento insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo à autoridade competente avaliar o interesse público e o impacto na continuidade do serviço, e de que a autoridade coatora fundamentou a negativa em normativos regulamentares pertinentes, não se vislumbrando, em exame perfunctório, ilegalidade flagrante ou abuso de poder a autorizar a intervenção antecipada do Judiciário. O INSS peticionou requerendo seu ingresso no feito, roborando o aguardo das informações da autoridade coatora. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, deixou de opinar sobre o mérito, por entender tratar-se de direito individual disponível, sem repercussão social apta a justificar sua intervenção meritória, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e da Recomendação CNMP nº 34/2016. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Exige-se, para sua concessão, prova pré-constituída, inequívoca e incontroversa dos fatos alegados, sem margem a dilação probatória. No caso em exame, subsistem os mesmos fundamentos já expostos na decisão que indeferiu a medida liminar. A licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro, prevista no art. 84, §1º, da Lei nº 8.112/1990, não constitui direito subjetivo de concessão automática e vinculada, mas sim benefício sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, que deve sopesar o interesse público, notadamente a continuidade da prestação do serviço público na unidade de lotação do servidor. Trata-se, portanto, de ato tipicamente discricionário, insuscetível de substituição pelo Poder Judiciário, salvo comprovada ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder, circunstâncias que não se extraem, de plano e de forma inequívoca, dos documentos que instruem a impetração. A autoridade coatora fundamentou o indeferimento em normativos regulamentares aplicáveis à matéria (Nota Técnica nº 169/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP e Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34/2021), de modo que o ato administrativo impugnado não se reveste de ilegalidade flagrante apta a ensejar sua invalidação pela estreita via mandamental, que não comporta o exame de conveniência administrativa nem a valoração aprofundada de circunstâncias fático-funcionais que demandariam contraditório mais amplo e eventual dilação probatória, incompatíveis com o rito especial do mandado de segurança. Dessa forma, não estando demonstrado, de forma líquida e certa, o direito invocado pelo impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe, ficando ressalvada, evidentemente, a possibilidade de o impetrante buscar a tutela de seu direito pelas vias ordinárias, nas quais se admite a produção de outras provas. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Custas pelo impetrante, na forma da lei, ante a ausência de pedido de gratuidade de justiça nos autos. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ou confirmada a remessa necessária, dê-se baixa e arquive-se.

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