Publicações do processo

0057826-71.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0057826-71.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 43 VARA CRIMINAL Ação: 0874566-68.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00740530 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: JOSE EUGENIO DOS SANTOS SALGUEIRO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 43ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0057826-71.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: JOSÉ EUGÊNIO DOS SANTOS SALGUEIRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 43ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSÉ EUGÊNIO DOS SANTOS SALGUEIRO sob o fundamento de estar sofrendo constrangimento ilegal imposto pelo JUÍZO DE DIREITO DA 43ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. E isso, porque, segundo consta da inicial: 1) o paciente foi preso em flagrante delito no dia 24 de agosto de 2026, por volta das 16h00min, sendo-lhe imputada a suposta prática do crime de furto simples tentado, capitulado no artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal; 2) a conduta imputada consistiu na tentativa de subtração de um único pacote de café torrado e moído, avaliado em R$ 19,99, quantia inferior a 1,5% do salário-mínimo nacional vigente, no interior de estabelecimento comercial em pleno funcionamento. Trata-se de valor que sequer alcança expressão econômica aferível para o patrimônio do ofendido; 3) impõe-se, portanto, o reconhecimento da atipicidade material, com o consequente relaxamento da prisão (artigo 310, inciso I, do CPP) e o trancamento do procedimento por ausência de justa causa; 4) a decisão incidiu em nulidade por erro e deficiência de motivação fática, nos termos do artigo 315, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Penal, construindo um retrato de contumácia criminosa que a documentação oficial dos autos simplesmente não autoriza; 5) a inobservância do exame obrigatório do artigo 310, § 6º, constitui, por si só, vício autônomo de fundamentação, a ensejar o reconhecimento da nulidade da decisão conversora, na forma do artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal, com a consequente soltura do paciente; 6) a prisão preventiva permanece medida excepcional, subordinada à demonstração efetiva dos requisitos do artigo 312 e à inadequação das cautelares diversas, nos termos dos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal. Após, subsiste integralmente o ônus de demonstrar o perigo concreto e atual, ônus do qual a decisão impugnada não se desincumbiu; 7) revela-se flagrantemente teratológica a fixação do prazo de validade do mandado de prisão em 8 (oito) e 12 (doze) anos para a apuração de uma tentativa de furto de um pacote de café: considerada a pena concretamente projetável, inferior a um ano, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. A fixação de prazo três a quatro vezes superior ao lapso prescricional revela o descompasso integral entre a decisão impugnada e as circunstâncias do fato apurado. Postula, então, liminarmente mediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de JOSÉ EUGÊNIO DOS SANTOS SALGUEIRO, reconhecendo-se, em caráter liminar, a ilegalidade da prisão e determinando-se o seu relaxamento, nos termos do artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da manifesta atipicidade material da conduta, decorrente da incidência do princípio da insignificância, e da inobservância do exame obrigatório do artigo 310, § 6º, do CP, para que responda à persecução penal em liberdade, mediante termo de comparecimento aos atos processuais. EXAMINADOS, DECIDO: Apesar da ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em habeas corpus, tratando-se de medida excepcional, a ser concedida quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora1, somente, encontrando amparo no caso de flagrante teratologia, irrazoabilidade manifesta e abuso de poder. In casu, não se vislumbrando, de plano, tais hipóteses, indefiro a liminar pelas seguintes razões: Compulsando os autos e em consulta ao site desta Corte de Justiça, o Magistrado a converteu a prisão em flagrante em preventiva, no dia 25 de agosto p. passado, sob os seguintes fundamentos (item 01 do Anexo 1): (...) Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado na posse da coisa subtraída, bem como pelas declarações prestadas em sede policial. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente, diante do seu histórico criminal, a despeito de ser baixo o valor da res furtiva. Vejamos. Em consulta à FAC do custodiado, verifica-se a existência de diversas anotações anteriores por crimes patrimoniais, havendo múltiplas condenações por furto e roubo, destacando-se que, em relação a estas, houve concessão de indulto em 13/12/2025, no processo de execução n. 0431796-29.2006.8.19.0001. Verifico que o custodiado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, do CP, nos autos de n. 0431796-29.2006.8.19.0001, com trânsito em julgado em 11/01/2006; pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, do CP, nos autos de n. 0451010-93.2012.8.19.0001, com trânsito em julgado em 16/09/2014; pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, do CP, nos autos de n. 0467388-27.2012.8.19.0001, com trânsito em julgado em 24/03/2014 e pela prática do delito previsto no art. 157 do CP, nos autos de n. 0210445-61.2018.8.19.0001, com trânsito em julgado em 22/08/2019. Portanto, é multirreincidente específico, com destaque à contumácia na prática de crimes patrimoniais, de modo que a custódia cautelar encontra fundamento direto no art. 313, II, do CPP, além de ostentar maus antecedentes por condenações pretéritas, ante a adoção do sistema da perpetuidade. No mais, foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, nos autos de n. 1006165-67.2025.8.19.0001. Nesse contexto, o STJ já afirmou que "inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (STJ, HC 365.123/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2016, DJe 29.09.2016). Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pelas condutas do custodiado. Finalmente, o delito se enquadra no disposto no art. 313, I, CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão. Ainda, pelas razões acima expostas, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Em relação à incidência do princípio da homogeneidade, tem-se que a sua aplicabilidade depende da análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Dessa forma, compete ao juízo natural apreciar a pena a ser aplicada em consonância com a acusação que poderá formulada, à luz do contraditório e da ampla defesa. Por esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOSÉ EUGÊNIO DOS SANTOS SALGUEIRO EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. (...) Daí, indemonstrado, de plano, constrangimento ilegal que justifique, liminarmente, o trancamento da ação penal ou a revogação da constrição, demonstrando, numa análise perfunctória, a necessidade da medida. Registre-se, ainda, que conforme folha de Antecedentes Criminais esclarecidas no id. 303182035 dos autos originários, o paciente teve sua prisão revogada por crime de idêntica natureza há pouco mais de 7 meses: PORTANTO, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. CONSIDERANDO QUE O PROCESSO ORIGINÁRIO É ELETRÔNICO, DISPENSO AS INFORMAÇÕES. À PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. DENISE VACCARI MACHADO PAES DESEMBARGADORA RELATORA 1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Ações Constitucionais. 5ª edição. Editora Podivm - Salvador. 2006, página 57. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 4

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 158a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/09/2026 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0057826-71.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 43 VARA CRIMINAL Ação: 0874566-68.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00740530 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: JOSE EUGENIO DOS SANTOS SALGUEIRO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 43ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.