Publicações do processo

0057802-42.1998.8.13.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0057802-42.1998.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: Espólio registrado(a) civilmente como GENARO ANTONIO DA SILVA CPF: 089.098.496-49 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Vistos, etc. I – Quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais pleiteados pelo Dr. Silvio José Carvalho No que tange aos honorários contratuais, o pedido de reserva dos respectivos valores diretamente nestes autos pressupõe a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Não localizado, ou não apresentado, o documento, fica ressalvado, ao causídico, o direito de pleitear a verba pela via autônoma da ação de arbitramento de honorários, em processo próprio. Por outro lado, quanto aos honorários de sucumbência já integrantes do presente cumprimento de sentença, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado requeira sua habilitação no polo ativo da demanda, na qualidade de exequente de sua verba alimentar, podendo advogar em causa própria ou constituir novo patrono, sob pena de haver resolução parcial do cumprimento de sentença, relativamente à aludida importância. II – Quanto à habilitação do Espólio Genaro Antônio da Silva Devidamente intimado quanto à habilitação do Espólio de Genaro Antônio, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Assim, diante da documentação acostada em ID 10489324623 e a ausência de impugnação, DEFIRO o pedido de habilitação do Espólio de Genaro Antônio da Silva no polo ativo da ação de acordo com os artigos 110 e 687 a 692, todos do Código de Processo Civil, o qual será representado pela inventariante Maria Cleusa dos Santos, conforme termo exibido em ID 10489317382. Intime-se o advogado interessado na forma do item I supra. Intime-se a postulante para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito. Alfenas, 4 de setembro de 2.026. NELSON MARQUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0057802-42.1998.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: Espólio registrado(a) civilmente como GENARO ANTONIO DA SILVA CPF: 089.098.496-49 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Vistos, etc. I – Quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais pleiteados pelo Dr. Silvio José Carvalho No que tange aos honorários contratuais, o pedido de reserva dos respectivos valores diretamente nestes autos pressupõe a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Não localizado, ou não apresentado, o documento, fica ressalvado, ao causídico, o direito de pleitear a verba pela via autônoma da ação de arbitramento de honorários, em processo próprio. Por outro lado, quanto aos honorários de sucumbência já integrantes do presente cumprimento de sentença, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado requeira sua habilitação no polo ativo da demanda, na qualidade de exequente de sua verba alimentar, podendo advogar em causa própria ou constituir novo patrono, sob pena de haver resolução parcial do cumprimento de sentença, relativamente à aludida importância. II – Quanto à habilitação do Espólio Genaro Antônio da Silva Devidamente intimado quanto à habilitação do Espólio de Genaro Antônio, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Assim, diante da documentação acostada em ID 10489324623 e a ausência de impugnação, DEFIRO o pedido de habilitação do Espólio de Genaro Antônio da Silva no polo ativo da ação de acordo com os artigos 110 e 687 a 692, todos do Código de Processo Civil, o qual será representado pela inventariante Maria Cleusa dos Santos, conforme termo exibido em ID 10489317382. Intime-se o advogado interessado na forma do item I supra. Intime-se a postulante para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito. Alfenas, 4 de setembro de 2.026. NELSON MARQUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.