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0057800-62.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª TR/PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0057800-62.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MISHELANY MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA - PE32423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, MISHELANY MARIA DOS SANTOS SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que realizou o recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência de agosto de 2025 com pagamento efetuado em 15/09/2025, de modo tempestivo e dentro do prazo legal de vencimento. Argumenta que o pagamento no prazo regular formaliza a condição de segurada para toda a competência de 08/2025, cobrindo o nascimento de sua filha ocorrido em 06/08/2025. Aduz que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência nas ADIs 2110 e 2111, bastando a qualidade de segurada, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para a concessão do benefício desde a data do parto. Não foram apresentadas contrarrazões pela autarquia previdenciária. O recurso inominado preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 42 da Lei nº 9.099/95, sendo tempestivo e dispensado de preparo em virtude da assistência judiciária gratuita deferida na origem. Diante da matéria pacificada e eminentemente de direito no âmbito deste Colegiado, passo ao julgamento monocrático. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora detinha a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data do parto, fato gerador do benefício de salário-maternidade. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de sua ocorrência, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão, é imprescindível a coexistência de dois requisitos: a ocorrência do fato gerador e a ostentação da qualidade de segurada na data do evento. No caso concreto, o fato gerador do benefício é o nascimento da filha da demandante, Maria Clara Gomes dos Santos, ocorrido em 06/08/2025, consoante Certidão de Nascimento acostada aos autos. A autora pretende a fruição da prestação na categoria de segurada facultativa (ID 25099020). Ocorre que, para essa modalidade de segurado, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social consubstancia ato volitivo, o qual somente produz efeitos a partir da inscrição formalizada e do pagamento tempestivo do primeiro recolhimento, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos para alcançar contingências sociais prévias. É o que expressamente preceitua o artigo 11, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Com efeito, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a Guia da Previdência Social (GPS) anexada aos autos revelam que a demandante realizou o primeiro e único recolhimento previdenciário relativo à competência de agosto de 2025 somente em 15/09/2025. Dessa forma, na data do nascimento da menor (06/08/2025), a requerente ainda não havia aperfeiçoado a sua filiação ao sistema previdenciário, evento que veio a se perfectibilizar unicamente com o pagamento da primeira contribuição em 15/09/2025. Portanto, no momento em que ocorreu o fato gerador, a autora não ostentava a indispensável qualidade de segurada do RGPS. A circunstância de o pagamento ter sido realizado dentro do prazo de vencimento da competência (dia 15 do mês subsequente) não autoriza a retroação dos efeitos da filiação para alcançar fato gerador precedente ao recolhimento. A regularidade formal da guia no tocante à sua data de vencimento não se confunde com a existência prévia da qualidade de segurada na data do sinistro. Admitir a cobertura securitária em tais moldes violaria a lógica contributiva e o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (art. 201, caput, da CF/88), legitimando a contratação do seguro após a materialização da própria contingência protegida. Ressalte-se que o julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo Supremo Tribunal Federal extirpou unicamente a exigência de carência (número mínimo de contribuições mensais) para as seguradas facultativas e contribuintes individuais. Não obstante, o precedente vinculante não dispensou a comprovação da qualidade de segurada ou a vigência de período de graça na data do fato gerador. No caso vertente, o indeferimento decorre da ausência de vínculo previdenciário constituído previamente ao parto, e não do descumprimento de carência. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais da 5ª Região firmou entendimento sobre a matéria, a exemplo do julgamento do Recurso Inominado Cível nº 0000811-75.2026.4.05.8308 (2ª Turma Recursal de Pernambuco, Rel. Juíza Federal Kylce Anne de Araujo Pereira), do Recurso Inominado Cível nº 0009770-53.2026.4.05.8302 (3ª Turma Recursal de Pernambuco, Rel. Juiz Federal Joaquim Lustosa Filho) e do Recurso Inominado Cível nº 0009458-05.2025.4.05.8305 (1ª Turma Recursal de Pernambuco, Rel. Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho). Nesses termos, a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido inicial (ID 25099119) não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora (ID 25099128) para manter a sentença de primeiro grau (ID 25099119). Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC) (ID 25099119). Custas na forma da lei. Intimem-se as partes. Respeitadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Recife, 08 de setembro de 2026. IVANA MAFRA MARINHO JUÍZA FEDERAL RELATORA 1ª Relatoria da 3ª TR/PE

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