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0057800-22.2006.5.02.0316

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Lcm/Rlj * A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, haja vista que foi declarada pelo juízo a configuração de fraude na contratação da parte autora por meio de cooperativa, de modo a reconhecer a ilicitude da terceirização. Por essa razão, tem-se que a decisão regional mostra-se em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118) e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral. Pelo exposto, não se conhece do recurso de revista. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 57800-22.2006.5.02.0316, em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DAS ESCOLAS EM GERAL - COOPERTEG e SONIVER MARIA DOS SANTOS. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 733/742, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Estado de São Paulo) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 745/763), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 818/819). Mediante o acórdão de fls. 830/840, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 856/857. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer o vínculo empregatício com a primeira reclamada, Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das Escolas em Geral, e a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Estado de São Paulo, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para julgamento dos pedidos decorrentes (fls. 534/536). Deferidos em partes os pedidos, o Estado de São Paulo interpôs recurso ordinário quanto à sua responsabilização subsidiária, sendo essa mantida pela Corte Regional (fls. 633/634). À referida decisão o Estado de São Paulo, alicerçado em violação dos arts. 2º, 5º, II, 37, caput, XXI, e § 6º, 97 e 102, § 2º, da CF; 8º da CLT; 418, parágrafo único, do CPC; 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; 2º do Decreto-Lei nº 4.657/42; em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e à Súmula n° 331 do TST; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que não há falar em responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que tal responsabilização depende da comprovação da omissão culposa da Administração em relação à fiscalização de seus contratados, o que não ocorreu no caso (fls. 640/655). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Estado de São Paulo, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para julgamento dos pedidos decorrentes. Eis os fundamentos, in verbis: "(...) 2. Vínculo. Tem razão. O dispositivo legal invocado pelos réus, quanto à inexistência de vínculo entre cooperativa e cooperado ou entre este e o tomador do serviço nem precisaria existir, pois óbvia tal conclusão, quando realmente existente cooperativa agindo nos moldes legais. Mas não é a mera existência de papéis dando aparência de legalidade a um relacionamento que atrairá a automática aplicação do dispositivo. Muitos contratos de trabalho estão atualmente ocultos sob o manto do relacionamento em cooperativas. À Justiça do Trabalho cabe apreciar em detalhes cada situação, além das aparentes formalidades, já que o contrato de trabalho é um 'contrato-realidade' na consagrada expressão de Mario de la Cueva. No presente caso, mais que provada a fraude na forma da prestação de serviço. A cooperativa admitiu a autora e a encaminhou para trabalho em escola estadual. Agiu, nisso, como mera empresa intermediadora de mão de obra. Frise-se que o estatuto da cooperativa indica (fls. 121) que dela podem fazer parte quaisquer trabalhadores, de diversas 'profissões' (no sentido mais amplo do termo), desde que em atividades em escolas (ou em associações de pais e mestres) nas áreas operacional, administrativa, educacional, de manutenção, administração da cantina escolar e, ainda (como se algo pudesse ter restado!!!), atividades administrativas e de serviços gerais não relacionadas nos itens anteriores... Resumindo: qualquer pessoa, de qualquer profissão (ou sem nenhuma), professor, administrador, diretor, bedel, marceneiro, auxiliar de serviços gerais, cozinheiro, faxineiro, porteiro, auxiliar de laboratório, pedagogo etc., que tenha trabalhado ou pretenda trabalhar em algo ligado à imensa área do ensino... Ora, onde a comunhão de interesses nesse tipo de associação? O quanto poderia haver de efetivo relacionamento em forma de cooperativa??? A autora trabalhou de forma subordinada, não eventual, com pessoalidade e mediante salário fixo mensal. Existiu o vínculo empregatício, portanto, de 01.11.2002 a 01.12.2005, como 'inspetora de alunos)'. Não diretamente com o Estado, dada a vedação constitucional à contratação sem concurso público, bem registrada na r. sentença. Mas, apesar dos fortes argumentos ali lançados, sim com a 'cooperativa', primeira ré, dado que esta por tudo responde, dado que participe em ato ilícito. O Estado, segundo réu, responderá apenas subsidiariamente por verbas que acaso venham a ser deferidas, se insolvente a devedora principal. Não há impedimento a isso, pois não se está fixando o vínculo direto, nem a responsabilidade solidária. A Lei de licitações mira o administrador, impedido de incluir em contratos cláusula de responsabilização do Poder Público. Não atinge, por Óbvio, o Judiciário, que em cada caso verificará a existência, ou não, de culpa, para impor condenação subsidiária, como faz com qualquer particular que contrata a prestação de serviços. Não é o caso, aqui, de negar vigência à Lei, mas apenas de interpretar o seu alcance em concreto, o que compete, mesmo, ao Judiciário. Acolho." (fls. 534/535 - grifos apostos) Deferidos em partes os pedidos, o Estado de São Paulo interpôs recurso ordinário quanto à sua responsabilização subsidiária, sendo essa mantida pela Corte Regional. Eis os fundamentos adotados, in verbis: "(...) 1. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Registro que esta Turma já julgou recurso neste feito, concluindo (fls. 282/285) pelo vínculo de emprego com a cooperativa e pela responsabilidade subsidiária do segundo réu, ora recorrente. 2. Ilegitimidade e subsidiariedade. Nada mais a apreciar nesta mesma Turma, que no acórdão já decidiu a respeito, não sendo cabível revisão neste mesmo grau de jurisdição. As questões são corretamente renovadas pelo réu, mas só para evitar a preclusão em eventual futuro recurso ao E. TST... 3. Limitação. Sem razão, valendo registrar que nada há a examinar quanto a indenização do seguro desemprego ou diferenças salariais e reflexos por aplicação do piso da categoria, ausente condenação em tal sentido... No mais, temos que nenhuma das parcelas deferidas tem cunho 'personalíssimo' e a responsabilidade é por pagamentos acaso não honrados pela devedora principal, o que abrange qualquer verba do contrato de trabalho, inclusive na sua extinção, sem exclusão de eventuais penalidades (como a multa do FGTS). Assim, firmada a subsidiariedade, todas as verbas terão o mesmo destino: se não honradas pela devedora principal, serão exigidas da subsidiária. E isso nada tem com punição ou penalização do responsável subsidiário pois, se vier a pagar algo, buscará o ressarcimento em ação própria, no MM. Juízo competente. Rejeito." (fl. 633) À referida decisão o Estado de São Paulo, alicerçado em violação dos arts. 2º, 5º, II, 37, caput, XXI, e § 6º, 97 e 102, § 2º, da CF; 8º da CLT; 418, parágrafo único, do CPC; 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; 2º do Decreto-Lei nº 4.657/42; em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e à Súmula n° 331 do TST; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que não há falar em responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que tal responsabilização depende da comprovação da omissão culposa da Administração em relação à fiscalização de seus contratados, o que não ocorreu no caso (fls. 640/655). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, haja vista que foi declarada pelo juízo a configuração de fraude na contratação da parte autora por meio de cooperativa, de modo a reconhecer a ilicitude da terceirização. O Tribunal consignou que "Muitos contratos de trabalho estão atualmente ocultos sob o manto do relacionamento em cooperativas. À Justiça do Trabalho cabe apreciar em detalhes cada situação, além das aparentes formalidades, já que o contrato de trabalho é um "contrato-realidade" na consagrada expressão de Mario de la Cueva. No presente caso, mais que provada a fraude na forma da prestação de serviço. A cooperativa admitiu a autora e a encaminhou para trabalho em escola estadual. Agiu, nisso, como mera empresa intermediadora de mão de obra.". Nesse mesmo sentido: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual 'os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada'. 3. No caso, depreende-se da leitura do acórdão embargado que houve fraude na contratação mediante cooperativa, a configurar a culpa da tomadora dos serviços e a ensejar a sua responsabilidade subsidiária. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-55900-64.2008.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/3/2021) "AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO . Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), e, sobretudo, a fraude na contratação por meio da cooperativa , de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido." (Ag-EDCiv-Ag-AIRR-442-80.2018.5.05.0612, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 4/7/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE TIMON) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO MEDIANTE COOPERATIVA. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No caso concreto , o Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST), manteve o reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante com a cooperativa e confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, diante da constatação de que este incorreu em culpa in vigilando , pois ficou "comprovado que houve desvirtuamento do sistema de trabalho cooperativo e a configuração da terceirização ilícita de mão de obra com o Município reclamado ". Efetivamente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência do TST, já consolidou o entendimento de que da comprovada fraude na contratação de mão-de-obra por intermédio de cooperativa decorre a configuração de culpa do tomador de serviços, acarretando a condenação subsidiária deste último, inclusive em se tratando de ente da Administração Pública . Julgados da SbDI-1 e de Turmas do TST citados . Nesse passo, conclui-se que o acórdão recorrido foi prolatado em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-16875-89.2018.5.16.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PARACAMBI). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, haja vista que foi declarada pelo juízo a configuração de fraude na contratação da autora por meio de cooperativa, de modo a reconhecer a ilicitude da terceirização. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-0100507-47.2023.5.01.0571, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/1/2026) Por essa razão, tem-se que a decisão regional mostra-se em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118) e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral. Pelo exposto, não se conhece do recurso de revista. Devolvam-se os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) não conhecer do recurso de revista. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Lcm/Rlj * A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, haja vista que foi declarada pelo juízo a configuração de fraude na contratação da parte autora por meio de cooperativa, de modo a reconhecer a ilicitude da terceirização. Por essa razão, tem-se que a decisão regional mostra-se em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118) e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral. Pelo exposto, não se conhece do recurso de revista. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 57800-22.2006.5.02.0316, em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DAS ESCOLAS EM GERAL - COOPERTEG e SONIVER MARIA DOS SANTOS. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 733/742, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Estado de São Paulo) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 745/763), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 818/819). Mediante o acórdão de fls. 830/840, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 856/857. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer o vínculo empregatício com a primeira reclamada, Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das Escolas em Geral, e a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Estado de São Paulo, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para julgamento dos pedidos decorrentes (fls. 534/536). Deferidos em partes os pedidos, o Estado de São Paulo interpôs recurso ordinário quanto à sua responsabilização subsidiária, sendo essa mantida pela Corte Regional (fls. 633/634). À referida decisão o Estado de São Paulo, alicerçado em violação dos arts. 2º, 5º, II, 37, caput, XXI, e § 6º, 97 e 102, § 2º, da CF; 8º da CLT; 418, parágrafo único, do CPC; 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; 2º do Decreto-Lei nº 4.657/42; em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e à Súmula n° 331 do TST; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que não há falar em responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que tal responsabilização depende da comprovação da omissão culposa da Administração em relação à fiscalização de seus contratados, o que não ocorreu no caso (fls. 640/655). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Estado de São Paulo, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para julgamento dos pedidos decorrentes. Eis os fundamentos, in verbis: "(...) 2. Vínculo. Tem razão. O dispositivo legal invocado pelos réus, quanto à inexistência de vínculo entre cooperativa e cooperado ou entre este e o tomador do serviço nem precisaria existir, pois óbvia tal conclusão, quando realmente existente cooperativa agindo nos moldes legais. Mas não é a mera existência de papéis dando aparência de legalidade a um relacionamento que atrairá a automática aplicação do dispositivo. Muitos contratos de trabalho estão atualmente ocultos sob o manto do relacionamento em cooperativas. À Justiça do Trabalho cabe apreciar em detalhes cada situação, além das aparentes formalidades, já que o contrato de trabalho é um 'contrato-realidade' na consagrada expressão de Mario de la Cueva. No presente caso, mais que provada a fraude na forma da prestação de serviço. A cooperativa admitiu a autora e a encaminhou para trabalho em escola estadual. Agiu, nisso, como mera empresa intermediadora de mão de obra. Frise-se que o estatuto da cooperativa indica (fls. 121) que dela podem fazer parte quaisquer trabalhadores, de diversas 'profissões' (no sentido mais amplo do termo), desde que em atividades em escolas (ou em associações de pais e mestres) nas áreas operacional, administrativa, educacional, de manutenção, administração da cantina escolar e, ainda (como se algo pudesse ter restado!!!), atividades administrativas e de serviços gerais não relacionadas nos itens anteriores... Resumindo: qualquer pessoa, de qualquer profissão (ou sem nenhuma), professor, administrador, diretor, bedel, marceneiro, auxiliar de serviços gerais, cozinheiro, faxineiro, porteiro, auxiliar de laboratório, pedagogo etc., que tenha trabalhado ou pretenda trabalhar em algo ligado à imensa área do ensino... Ora, onde a comunhão de interesses nesse tipo de associação? O quanto poderia haver de efetivo relacionamento em forma de cooperativa??? A autora trabalhou de forma subordinada, não eventual, com pessoalidade e mediante salário fixo mensal. Existiu o vínculo empregatício, portanto, de 01.11.2002 a 01.12.2005, como 'inspetora de alunos)'. Não diretamente com o Estado, dada a vedação constitucional à contratação sem concurso público, bem registrada na r. sentença. Mas, apesar dos fortes argumentos ali lançados, sim com a 'cooperativa', primeira ré, dado que esta por tudo responde, dado que participe em ato ilícito. O Estado, segundo réu, responderá apenas subsidiariamente por verbas que acaso venham a ser deferidas, se insolvente a devedora principal. Não há impedimento a isso, pois não se está fixando o vínculo direto, nem a responsabilidade solidária. A Lei de licitações mira o administrador, impedido de incluir em contratos cláusula de responsabilização do Poder Público. Não atinge, por Óbvio, o Judiciário, que em cada caso verificará a existência, ou não, de culpa, para impor condenação subsidiária, como faz com qualquer particular que contrata a prestação de serviços. Não é o caso, aqui, de negar vigência à Lei, mas apenas de interpretar o seu alcance em concreto, o que compete, mesmo, ao Judiciário. Acolho." (fls. 534/535 - grifos apostos) Deferidos em partes os pedidos, o Estado de São Paulo interpôs recurso ordinário quanto à sua responsabilização subsidiária, sendo essa mantida pela Corte Regional. Eis os fundamentos adotados, in verbis: "(...) 1. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Registro que esta Turma já julgou recurso neste feito, concluindo (fls. 282/285) pelo vínculo de emprego com a cooperativa e pela responsabilidade subsidiária do segundo réu, ora recorrente. 2. Ilegitimidade e subsidiariedade. Nada mais a apreciar nesta mesma Turma, que no acórdão já decidiu a respeito, não sendo cabível revisão neste mesmo grau de jurisdição. As questões são corretamente renovadas pelo réu, mas só para evitar a preclusão em eventual futuro recurso ao E. TST... 3. Limitação. Sem razão, valendo registrar que nada há a examinar quanto a indenização do seguro desemprego ou diferenças salariais e reflexos por aplicação do piso da categoria, ausente condenação em tal sentido... No mais, temos que nenhuma das parcelas deferidas tem cunho 'personalíssimo' e a responsabilidade é por pagamentos acaso não honrados pela devedora principal, o que abrange qualquer verba do contrato de trabalho, inclusive na sua extinção, sem exclusão de eventuais penalidades (como a multa do FGTS). Assim, firmada a subsidiariedade, todas as verbas terão o mesmo destino: se não honradas pela devedora principal, serão exigidas da subsidiária. E isso nada tem com punição ou penalização do responsável subsidiário pois, se vier a pagar algo, buscará o ressarcimento em ação própria, no MM. Juízo competente. Rejeito." (fl. 633) À referida decisão o Estado de São Paulo, alicerçado em violação dos arts. 2º, 5º, II, 37, caput, XXI, e § 6º, 97 e 102, § 2º, da CF; 8º da CLT; 418, parágrafo único, do CPC; 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; 2º do Decreto-Lei nº 4.657/42; em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e à Súmula n° 331 do TST; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que não há falar em responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que tal responsabilização depende da comprovação da omissão culposa da Administração em relação à fiscalização de seus contratados, o que não ocorreu no caso (fls. 640/655). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, haja vista que foi declarada pelo juízo a configuração de fraude na contratação da parte autora por meio de cooperativa, de modo a reconhecer a ilicitude da terceirização. O Tribunal consignou que "Muitos contratos de trabalho estão atualmente ocultos sob o manto do relacionamento em cooperativas. À Justiça do Trabalho cabe apreciar em detalhes cada situação, além das aparentes formalidades, já que o contrato de trabalho é um "contrato-realidade" na consagrada expressão de Mario de la Cueva. No presente caso, mais que provada a fraude na forma da prestação de serviço. A cooperativa admitiu a autora e a encaminhou para trabalho em escola estadual. Agiu, nisso, como mera empresa intermediadora de mão de obra.". Nesse mesmo sentido: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual 'os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada'. 3. No caso, depreende-se da leitura do acórdão embargado que houve fraude na contratação mediante cooperativa, a configurar a culpa da tomadora dos serviços e a ensejar a sua responsabilidade subsidiária. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-55900-64.2008.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/3/2021) "AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO . Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), e, sobretudo, a fraude na contratação por meio da cooperativa , de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido." (Ag-EDCiv-Ag-AIRR-442-80.2018.5.05.0612, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 4/7/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE TIMON) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO MEDIANTE COOPERATIVA. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No caso concreto , o Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST), manteve o reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante com a cooperativa e confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, diante da constatação de que este incorreu em culpa in vigilando , pois ficou "comprovado que houve desvirtuamento do sistema de trabalho cooperativo e a configuração da terceirização ilícita de mão de obra com o Município reclamado ". Efetivamente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência do TST, já consolidou o entendimento de que da comprovada fraude na contratação de mão-de-obra por intermédio de cooperativa decorre a configuração de culpa do tomador de serviços, acarretando a condenação subsidiária deste último, inclusive em se tratando de ente da Administração Pública . Julgados da SbDI-1 e de Turmas do TST citados . Nesse passo, conclui-se que o acórdão recorrido foi prolatado em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-16875-89.2018.5.16.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PARACAMBI). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, haja vista que foi declarada pelo juízo a configuração de fraude na contratação da autora por meio de cooperativa, de modo a reconhecer a ilicitude da terceirização. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-0100507-47.2023.5.01.0571, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/1/2026) Por essa razão, tem-se que a decisão regional mostra-se em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118) e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral. Pelo exposto, não se conhece do recurso de revista. Devolvam-se os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) não conhecer do recurso de revista. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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