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TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0057794-68.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: ANTONIO MARCELO DE OLIVEIRA MARTINS IMPETRADO(A): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251145969, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com pedido de Tutela de Urgência proposta por ANTONIO MARCELO DE OLIVEIRA MARTINS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 210896064, fls. 2/4). Narra a parte autora, em síntese, que foi formalmente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob os códigos CID-10 F84.0 e F90.0, conforme laudos médicos acostados aos autos (ID 209416261 e ID 209416262). Informa que formulou requerimento administrativo perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ-PE) com vistas à obtenção da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre o veículo de sua propriedade (placa QYA3792, modelo Ford/Ka SE Plus AT 1.5, RENAVAM 1203568808), nos moldes do art. 13-C, inciso V, da Lei Estadual nº 10.849/1992, acrescido pela Lei Estadual nº 18.305/2023. Alega que a autoridade fazendária indeferiu administrativamente o pleito sob o argumento de que a legislação exigiria a demonstração de grau moderado a grave com incapacidade de dirigir, com base no Decreto Estadual nº 55.937/2023 e no Convênio ICMS nº 38/2012 (ID 209416258). Defende que a lei estadual instituidora da isenção não condiciona o benefício fiscal a qualquer grau de severidade do transtorno nem à inaptidão para condução veicular, pontuando que o TEA ostenta caráter permanente, tornando desnecessária a renovação anual de laudo médico. Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do tributo e, ao final, pela total procedência dos pedidos, declarando-se a inexigibilidade da obrigação tributária de recolhimento do IPVA sobre o veículo em comento, bem como a dispensa de reavaliações médicas anuais. Com a exordial, juntou documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, CRLV do veículo, laudos médicos, CIPTEA e credencial de estacionamento (IDs 209416257 a 209416268). Inicialmente ajuizada como Mandado de Segurança (ID 209416239), a demanda foi emendada e convertida para o rito da Ação Declaratória sob o procedimento comum (ID 210896063 e ID 210896064). Citado (ID 217935688), o Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 217602826). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva do ente estatal para alterar laudo pericial, sob o argumento de que a competência pericial seria do DETRAN/PE. No mérito, defendeu a estrita legalidade e a interpretação literal do art. 111 do Código Tributário Nacional, afirmando que o Decreto Estadual nº 55.937/2023 remete às Cláusulas Segunda e Terceira do Convênio CONFAZ nº 38/2012, o qual restringiria a isenção aos autistas não condutores com comprometimento grave. Sustentou a presunção de legitimidade da perícia oficial e a vedação ao Poder Judiciário de atuar como legislador positivo, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 218345385), rebatendo pontualmente a preliminar e reiterando os termos inaugurais. Indeferida inicialmente a tutela de urgência na origem, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0000924-46.2025.8.17.9003 (ID 220217408). A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco deferiu a tutela recursal (ID 220847267) e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso para suspender a exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo placa QYA3792 até o julgamento final da lide (ID 227198999 e ID 234043905), decisão que transitou em julgado em 10/03/2026 (ID 234043905, pág. 5). Cumprimento da suspensão do crédito tributário informado nos autos pela SEFAZ/PE e PGE (ID 236094216, ID 236094217 e ID 236094218). Intimadas as partes sobre o interesse na dilação probatória (ID 224685808, ID 228593241 e ID 228593242), o autor postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 229758221) e o Estado de Pernambuco informou expressamente que não pretendia produzir outras provas (ID 229018923). O Ministério Público Estadual ofertou parecer conclusivo (ID 238747406), opinando pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela procedência integral dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. RELATADOS.DECIDO. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam O Estado de Pernambuco suscitou sua ilegitimidade passiva ao argumento de que caberia exclusivamente ao DETRAN/PE a realização de perícia médica e a fixação de conclusões de trânsito. A preliminar não comporta acolhimento. A presente demanda ostenta natureza estritamente tributária, tendo por desiderato principal a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e o consequente reconhecimento do direito à isenção do IPVA. Sendo o IPVA imposto de competência privativa dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, inciso III, da Constituição Federal, o Estado de Pernambuco figura na posição de sujeito ativo exclusivo da respectiva obrigação tributária. O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PE) atua como órgão executivo do sistema de trânsito, sem deter competência impositiva ou capacidade tributária ativa para instituir, cobrar ou dispensar tributos estaduais. Eventual avaliação técnica realizada pelo serviço médico da autarquia integra mero procedimento administrativo de suporte à administração tributária, de sorte que a pretensão voltada a desconstituir o lançamento fiscal ou afastar a incidência do imposto deve ser direcionada contra a pessoa jurídica de direito público interno titular do crédito fiscal. Rejeito, por conseguinte, a preliminar arguida. O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar. As partes foram expressamente consultadas acerca do interesse na produção probatória adicional (ID 224685808), manifestando-se ambas de modo uníssono pela desnecessidade de outros elementos probatórios além dos documentos já carreados (ID 229758221 e ID 229018923). Estando a matéria fática suficientemente delineada e repousando a controvérsia em questões eminentemente de direito, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia de mérito cinge-se a verificar se a parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), faz jus ao reconhecimento da isenção do IPVA incidente sobre o veículo automotor de sua propriedade (placa QYA3792), com fundamento no art. 13-C, inciso V, da Lei Estadual nº 10.849/1992 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 18.305/2023), independentemente da demonstração de gravidade específica (grau moderado a grave) e da capacidade de condução de veículos automotores, bem como se é devida a dispensa de reavaliações médicas anuais. A concessão do benefício fiscal no âmbito do Estado de Pernambuco encontra disciplina expressa no art. 13-C, inciso V, da Lei Estadual nº 10.849/1992, incluído pela Lei Estadual nº 18.305/2023, com o seguinte teor: "Art. 13-C. É isenta do IPVA a propriedade de veículo, nas hipóteses a seguir relacionadas: V - de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou portadora de transtorno do espectro autista, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º e 2º." Em matéria de hermenêutica das normas isentivas, o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional preceitua que a legislação tributária outorgadora de isenção deve ser interpretada literalmente. A interpretação literal, todavia, exige a estrita observância do texto aprovado pelo legislador, sendo defeso ao intérprete ou ao administrador público criar exigências, restrições ou qualificações onde o diploma legislativo não as previu. Ao analisar a estrutura gramatical e topológica do dispositivo legal supramencionado, verifica-se com clareza que os adjetivos "severa ou profunda" vinculam-se unicamente ao substantivo "deficiência mental". As hipóteses de "síndrome de Down" e de pessoa "portadora de transtorno do espectro autista" foram dispostas de modo autônomo, alternativo e desprovidas de qualquer adjetivação limitadora. O legislador estadual não condicionou a isenção outorgada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista a nenhum grau específico de acometimento clínico (nível 1, 2 ou 3). Desse modo, onde a lei não distingue, é vedado à Administração Pública restringir o alcance do favor fiscal por meio de atos infralegais regulamentares, sob pena de ofensa direta ao princípio da reserva legal e da estrita legalidade tributária (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). Nesse sentido, a tese fazendária que busca amparo no Decreto Estadual nº 55.937/2023 e nas disposições do Convênio ICMS nº 38/2012 para condicionar a isenção à inaptidão para dirigir revela-se insubsistente. O referido convênio regula especificamente a isenção do ICMS nas saídas de veículos automotores e, em razão da hierarquia das fontes normativas, ato executivo regulamentar ou convênio federativo não ostenta o condão de restringir hipótese isentiva outorgada por lei estadual em sentido formal em matéria de IPVA. Ademais, a Lei Federal nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece categoricamente em seu art. 1º, § 2º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O fato de a pessoa com TEA possuir habilitação para dirigir veículo automotor convencional não retira nem arrefece o propósito protecionista da legislação, cujo escopo é justamente mitigar custos de locomoção e fomentar a plena inclusão social e acessibilidade do indivíduo, preceitos basilares do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015). A questão, inclusive, foi objeto de apreciação específica e exauriente pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no bojo do Agravo de Instrumento nº 0000924-46.2025.8.17.9003 vinculado a estes próprios autos, cuja ementa se transcreve: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000924-46.2025.8.17.9003 AGRAVANTE(S): ANTÔNIO MARCELO DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: TAMIRES PATRÍCIA DA SILVA - OAB PE41928-A AGRAVADO(S): ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LEI ESTADUAL Nº 18.305/2023. INTERPRETAÇÃO LITERAL (ART. 111, II, CTN). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE GRAU DE SEVERIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de IPVA de veículo pertencente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob o fundamento de que a isenção legal exigiria a comprovação de grau "moderado a grave" do transtorno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a correta interpretação do art. 13-C, V, da Lei Estadual nº 18.305/2023, especificamente para saber se (i) a isenção de IPVA para pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é condicionada a um grau específico de severidade; e (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A exegese do art. 13-C, V, da Lei Estadual nº 18.305/2023, em conformidade com o art. 111, II, do CTN, deve ser literal. A estrutura sintática do dispositivo legal demonstra que os adjetivos "severa ou profunda" qualificam apenas as deficiências física, visual e mental, não se estendendo às hipóteses autônomas de "síndrome de Down" ou "transtorno do espectro autista". 4. Onde a lei não estabelece distinção, não é lícito ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo, criando requisito não previsto na norma de isenção. 5. A probabilidade do direito do Agravante é reforçada por robusto acervo probatório, incluindo laudo neuropsicológico que, a despeito do diagnóstico de TEA Nível 1, atesta a existência de comorbidades e prejuízos funcionais graves e clinicamente relevantes, que impactam substancialmente sua vida cotidiana. 6. O perigo de dano transcende o aspecto meramente financeiro, caracterizando-se pela submissão do contribuinte a uma cobrança possivelmente ilegal e ao constrangimento burocrático de comprovar anualmente uma condição de natureza permanente, em violação à finalidade protetiva e inclusiva da norma e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7. Decreto regulamentar não possui o condão de restringir direitos assegurados em lei ordinária, em estrita observância ao princípio da hierarquia das normas. A capacidade para conduzir veículos, ademais, não constitui óbice legal ao reconhecimento da isenção de IPVA para pessoas com TEA, conforme jurisprudência deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para, reformando a decisão agravada, deferir a tutela de urgência e suspender a exigibilidade do crédito de IPVA até o julgamento de mérito da ação originária. Tese de julgamento: 1. A isenção de IPVA para pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), prevista no art. 13-C, V, da Lei Estadual nº 18.305/2023 (que alterou a Lei nº 10.849/1992), não está condicionada à comprovação de um grau específico de severidade do transtorno, devendo a norma ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. 2. Presentes a probabilidade do direito, fundada na interpretação literal da norma de isenção e corroborada por acervo probatório que demonstra os desafios funcionais enfrentados pelo beneficiário, e o perigo de dano, consubstanciado na imposição de ônus tributário indevido e na violação à dignidade, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento de mérito da ação principal. ACÓRDÃO 01X Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 0000924-46.2025.8.17.9003, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar-lhe provimento parcial, nos termos dos votos, da ementa e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator (Agravo de Instrumento 0000924-46.2025.8.17.9003, Rel. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, julgado em 16/12/2025, DJe ) O entendimento supra reflete a jurisprudência dominante e uniforme consolidada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme se depreende dos seguintes julgados: Ementa: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002203-76.2025.8.17.9000 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Prolator: Dr. José André Machado Barbosa Pinto AGRAVANTE: RAFAELA COSTA JORDAO DE MOURA Advogados: Dr. Davi de Sousa Cavalcanti, Dra. Gabriela Cavalcanti Loreto, Dra. Amanda Borba e Dr. Bruno. V. Oliveira Tibúrcio AGRAVADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO E DETRAN Procuradores: Dr. José Francisco Britto Fraga e Dr. Joseh Antônio de Oliveira Távora MPPE: Dr. Charles Hamilton dos Santos Lima Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E REQUISITOS LEGAIS. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória em Mandado de Segurança, no qual a agravante pleiteia a isenção de IPVA, em razão de ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0). A agravante apresentou documentação médica, inclusive laudo psiquiátrico, comprovando sua condição, mas a decisão de origem considerou a ausência de laudo especializado e a necessidade de dilação probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à isenção de IPVA, com base no diagnóstico de autismo, considerando a legislação estadual e a documentação apresentada. III. Razões de decidir 3. A agravante apresentou laudo assinado por médico psiquiatra que atesta ser portadora de Transtorno do Espectro Autista - CID 10 F84.0/ CID 11 6A02.0, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - CID 10 F90.0 / CID 11 6A05.0 e Transtorno de Ansiedade Generalizada CID 10 F41.1 / C11 6B00, além de relatório elaborado por fonoaudiólogo comprovando todas as suas limitações. 4. A Lei Estadual nº 10.849/1992 garante a isenção de IPVA para pessoas com deficiência mental severa ou profunda, autistas ou com deficiência visual. Ocorre que o Laudo lavrado pelo Serviço Médico do DETRAN/PE, conquanto trace o mesmo diagnóstico (portadora do - CID 10 F84.0), conclui pela preservação de cognição da agravante e consequente aptidão para conduzir veículos automotores. 5. A documentação médica apresentada pela agravante demonstra de forma inequívoca sua condição de autista, e a presunção de legitimidade dos atos administrativos pode ser afastada quando há provas contrárias, como ocorre no caso em tela. 6. A decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar foi reformada, pois, além de não existir requisito legal que vincule a isenção à aptidão para conduzir veículos, a cobrança do tributo enquanto não reconhecido o direito da agravante causaria danos significativos à sua capacidade financeira. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "É direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista a isenção de IPVA, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.849/1992, independentemente da capacidade de condução de veículos, sendo desnecessária a exigência de laudo pericial oficial para a concessão do benefício." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.849/1992, art. 5º, VII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0002203-76.2025.8.17.9000, sendo agravante RAFAELA COSTA JORDAO DE MOURA e como agravados o ESTADO DE PERNAMBUCO E DETRAN. ACORDAM os Desembargadores que integram a 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, prejudicando o agravo interno, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06 (Agravo de Instrumento 0002203-76.2025.8.17.9000, Rel. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, julgado em 03/06/2025, DJe ) Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005322-45.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: J. L. D. A. F. RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 13-C, V, DA LEI ESTADUAL Nº 10.849/1992. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVA MÉDICA IDÔNEA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ROBUSTA. LIMITES LEGAIS OBSERVADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A isenção do IPVA em favor de pessoa com deficiência, inclusive aquela diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), está expressamente prevista no art. 13-C, inciso V, da Lei Estadual nº 10.849/1992, norma de eficácia plena e autoaplicável. 2. O dispositivo legal não exige a apresentação de laudo pericial oficial para o reconhecimento da deficiência, bastando a juntada de documentação médica idônea que comprove a condição de saúde do beneficiário. 3. No caso concreto, o agravado apresentou laudo psiquiátrico e relatórios médicos que atestam o diagnóstico de TEA (CID F84.0), atendendo plenamente ao requisito legal para a fruição da isenção, sendo irrelevante a ausência de perícia oficial. 4. A tutela de urgência deferida pelo juízo de origem deve ser mantida, pois configurada a probabilidade do direito, diante da clareza da norma e da robustez da documentação médica, e o perigo de dano, consubstanciado na iminência de cobrança indevida e de restrição no CRLV do veículo. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005322-45.2025.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator (Agravo de Instrumento 0005322-45.2025.8.17.9000, Rel. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), julgado em 11/11/2025, DJe ) No mesmo sentido caminha a diretriz jurisprudencial das Cortes Superiores e do Superior Tribunal de Justiça, que repudia distinções desarrazoadas e preconceituosas na outorga de isenção tributária a pessoas com TEA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IPVA. ISENÇÃO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO CUJO PROPRIETÁRIO, NÃO CONDUTOR, É PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica é referente à possibilidade de isenção de IPVA para pessoa com transtorno do espectro autista que não é condutora do veículo mencionado no mandamus. 2. É discriminatória e fere o princípio da isonomia tributária a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio solicitante, um vez que exclui aqueles que dependem de outra pessoa para se locomover, como no presente caso. 3.O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para ser deferida a isenção do IPVA, pois a intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção das pessoas com transtorno do espectro autista. 4. Ademais, faz-se premente uma interpretação extensiva do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2.877/2007 para contemplar em suas hipóteses normativas, a possibilidade da concessão do benefício fiscal de IPVA à pessoa com transtorno do espectro autista independentemente da avaliação a respeito da capacidade de condução de seu próprio veículo automotor, uma vez que em situações fáticas idênticas a estas, o Estado do Rio de Janeiro defere isenção de ICMS (Convênio Confaz n.º 38/2012), sem condicioná-lo a tal requisito. Assim, em razão desta discriminação normativa provocar distinção entre contribuintes inseridos em idêntica situação fática, deve-se prevalecer a exegese normativa que ora se propõe ao inciso V, do artigo 5º, da Lei estadual 2.877/2007, sob pena de se violar o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/1988) 5. Afora a sobredita exegese do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2.877/2007, remanesce hígida as demais disposições normativas da lei estadual quanto aos requisitos para a concessão da isenção do IPVA, sobretudo, quando limitam o gozo do regime fiscal a um único veículo por beneficiário, em cada espécie e categoria, nos termos da regulamentação infralegal, e, bem como nos termos das alterações introduzidas pela Lei estadual n.º 7.582/2017; 6. Recurso em mandado de segurança provido. (RMS n. 51.424/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.) No que tange ao acervo probatório coligido aos autos, a condição clínica do autor restou cabalmente demonstrada. Consta dos autos Laudo Médico subscrito por médico psiquiatra atestando que o requerente apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e TDAH (CID-10 F84.0 e F90.0) sob acompanhamento multidisciplinar contínuo (ID 209416261). Ademais, o detalhado Laudo de Avaliação Neuropsicológica acostado ao ID 209416262 confirma o diagnóstico compatível com Transtorno do Espectro Autista (F84.0), atestando comorbidade de gravidade moderada a grave com prejuízo substancial nas funções executivas e na dinâmica de adaptação socioemocional (ID 209416262, fls. 22/24). O próprio serviço pericial da autarquia de trânsito estadual reconheceu o enquadramento no CID-10 F84.0 (ID 209416266), e a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) foi devidamente emitada pela SEAD do Governo do Estado de Pernambuco em favor do autor (ID 209416264). Quanto à prova de presunção de veracidade do ato administrativo, é assente que a presunção de legitimidade dos laudos ou decisões administrativas é relativa (juris tantum), cedendo espaço diante de robusta prova documental idônea carreada aos autos. O magistrado não fica adstrito a conclusões administrativas restritivas que imponham critérios contrários ao texto da lei de regência. Por fim, no tocante ao pedido de dispensa de renovação anual periódica de laudo médico, assiste razão ao autor. O Transtorno do Espectro Autista é condição permanente do neurodesenvolvimento, de etiologia crônica e não transitória, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012. Exigir a revalidação periódica anual de laudo pericial para atestar uma condição de natureza perene e imutável constitui ato despido de razoabilidade, gerador de burocracia excessiva e desproporcional, violador dos princípios da eficiência e da dignidade da pessoa humana. O veículo indicado na inicial (placa QYA3792, RENAVAM 1203568808) encontra-se devidamente registrado em nome do autor e possui motorização de 1.497 cm³ (potência inferior ao teto de 2.000 cm³ previsto no § 1º do art. 13-C da Lei Estadual nº 10.849/1992), conforme certificado de registro e licenciamento acostado ao ID 209416265. Preenchidos integralmente os requisitos normativos, impõe-se o acolhimento do pedido com a confirmação em definitivo da tutela de urgência deferida em sede recursal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO MARCELO DE OLIVEIRA MARTINS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao veículo de sua propriedade marca/modelo Ford/Ka SE Plus AT 1.5, placa QYA3792, RENAVAM 1203568808, com base no art. 13-C, inciso V, da Lei Estadual nº 10.849/1992 (com redação dada pela Lei Estadual nº 18.305/2023), reconhecendo o seu direito à isenção tributária a partir do exercício financeiro em que postulado o benefício; b) DETERMINAR ao réu, por meio da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ-PE) e dos órgãos de trânsito pertinentes, que proceda à efetivação do benefício de isenção no cadastro fiscal do mencionado veículo, cancelando e abstendo-se de lançar cobranças tributárias relativas ao IPVA de referida titularidade, bem como afastando a exigência de renovação periódica anual de laudos médicos para manutenção do referido favor fiscal decorrente de condição permanente de TEA; c) CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência concedida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0000924-46.2025.8.17.9003 pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, mantendo-se suspensa a exigibilidade dos créditos tributários até a consolidação do registro cadastral definitivo da isenção ora reconhecida. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º c/c § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes em desfavor do réu ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual, ressalvado o reembolso de eventuais despesas antecipadas pelo autor, se houver. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, com fundamento no art. 98 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que o proveito econômico controvertido é expressamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, aposta certidão caso não sejam ofertadas, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" RECIFE, 7 de setembro de 2026. PRISCILLA CAROLINE BRUSTEIN PASSOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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