Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0057794-39.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0057794-39.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO REQUERENTE: PROVEL TOCANTINS VISTORIA VEICULAR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária interposta em razão de sentença que concedeu a segurança para suspender a exigibilidade de créditos tributários de ISS-AF inscritos em dívida ativa enquanto pendente o julgamento de processos administrativos revisionais, determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, desde que inexistentes outros débitos impeditivos, e impor à Administração Tributária a conclusão dos processos administrativos no prazo de 30 dias. A impetrante sustentou que os recursos administrativos foram regularmente admitidos, mas permaneceram sem julgamento, embora os créditos tenham sido inscritos em dívida ativa, comprometendo a obtenção de regularidade fiscal necessária ao exercício de suas atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pendência de julgamento de recurso administrativo regularmente admitido suspende a exigibilidade do crédito tributário; (ii) estabelecer se, durante a suspensão da exigibilidade, é cabível a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; (iii) determinar se a demora injustificada da Administração autoriza ordem judicial para conclusão dos processos administrativos em prazo determinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos revisionais administrativos foram regularmente apresentados e admitidos, incidindo a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, III, do CTN. 4. A suspensão da exigibilidade impede que os débitos discutidos administrativamente obstruam a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, desde que inexistam outros créditos impeditivos. 5. A demora excessiva da Administração na apreciação dos recursos administrativos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, legitimando a determinação judicial para conclusão dos procedimentos em prazo razoável. 6. A decisão não afasta a existência dos créditos tributários nem aprecia o mérito dos pedidos revisionais, limitando-se a reconhecer os efeitos legais da suspensão da exigibilidade enquanto pendente a apreciação administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A apresentação de recurso administrativo regularmente admitido suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. 2. A suspensão da exigibilidade assegura ao contribuinte o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, desde que inexistam outros débitos impeditivos, conforme o art. 206 do CTN. 3. A demora injustificada na conclusão de processos administrativos tributários viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, autorizando a fixação judicial de prazo para sua conclusão. 4. O reconhecimento da suspensão da exigibilidade não implica declaração de inexistência do crédito tributário nem exame do mérito da controvérsia administrativa." ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, III, e 206; CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da remessa necessária e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença submetida ao reexame, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.