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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- HABEAS CORPUS 0057788-59.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MESQUITA VARA CRIMINAL Ação: 0800867-92.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00740058 IMPTE: JOÃO MARCELO DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-264099 PACIENTE: RAFAEL RALF DA SILVA JANUARIO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MESQUITA Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0057788-59.2026.8.19.0000
Processo Originário nº: 0800867-92.2023.8.19.0213
Impetrante: JOÃO MARCELO DA SILVA PEREIRA (OAB/RJ 264.099)
Paciente: RAFAEL RALF DA SILVA
Autoridade coatora: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MESQUITA
Relatora: Des. Simone de Araujo Rolim
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL RALF DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MESQUITA alegando, em síntese, ausência dos motivos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
O paciente foi denunciado por ter, supostamente, infringido o comando normativo inserto no artigo 157 do Código Penal.
Neste cenário o impetrante sustenta, em resumo, que a decisão atacada apresenta fundamentos genéricos, sem qualquer elemento contemporâneo que justifique a medida extrema, não havendo demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz que o Paciente é primário, possui ocupação lícita e uma filha menor e que a prisão preventiva ameaça não apenas a liberdade de Rafael, mas também o direito da criança à convivência familiar e ao amparo material e emocional.
Pontua que a denúncia repousa sobre o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, contudo, tal diligência não foi realizada de acordo com os requisitos insertos no artigo 226 do CPP e que o depoimento prestado pela sua ex companheira em sede policial não apresenta relato objetivo dos fatos e estaria contaminado por ressentimentos, além de atuar como mecanismo de vingança pela ruptura da relação afetiva
Assevera que a manutenção da custódia cautelar representa verdadeira antecipação dos efeitos de uma eventual condenação, em flagrante afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Destaca que ausentes os requisitos insertos no artigo 312 do CPP, não podendo a prisão preventiva ser utilizada como instrumento de punição antecipada, sendo as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP suficientes e adequadas ao caso em apreciação.
Objetiva a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva com ou sem a aplicação das medidas cautelares insertas no artigo 319 do CPP, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. E, no mérito, a concessão da ordem confirmando-se a liminar.
Eis o sucinto relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, convém ressaltar que a liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
Em sendo medida de caráter excepcional, a liminar só é cabível se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Na presente impetração, alega-se a ocorrência de constrangimento ilegal por estarem ausentes os requisitos exigidos para a manutenção da custódia cautelar do paciente.
Busca-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação das medidas cautelares insertas no artigo 319 do CPP.
A questionada decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos e foi proferida nos seguintes termos:
(...) 2 - Passo a analisar o pedido de decretação de prisão preventiva do denunciado formulado pelo Ministério Público no id. 43540412.
O "fumus commissi delicti" está demonstrado pelas peças que instruem o inquérito, constantes no id. 43540414, especialmente, o registro de ocorrência do fato denunciado, o termo de declaração da vítima, o auto de reconhecimento fotográfico e o termo de declaração da testemunha Valquiria.
Segundo consta nos autos, oriundo do procedimento 053- 03009/2022, em 20 de maio de 2022, por volta das 14h30min, na Via Light, altura de Santo Elias, nesta Comarca, o denunciado, mediante grave ameaça, consistente em palavras de ordem, subtraiu, para si ou para outrem, 01 (um) aparelho telefônico, da marca Apple, modelo Iphone 12, 01 (uma) bolsa cinza e R$700,00 (setecentos reais) em espécie, tudo de propriedade da vitima Joyce Rodrigues Viana.
Em seu depoimento, prestado em sede policial, a vítima JOYCE, contou que estava parada na Via Light, quando um individuo de cor parda, estatura alta, forte, com dente da frente quebrado, passou a pé e a abordou, proferindo as seguintes palavras: "DÁ O CELULAR". Narrou que permaneceu inerte e assustada, momento em que o indivíduo tomou a força o celular e a bolsa de mão que carregava, e após pegar os pertences, atravessou a via Light e entrou, pelo lado do motorista, no veículo ONIX, branco, que ostentava placas KRF5541, fugindo, logo em seguida. No fim do seu depoimento, apresentado o mosaico com 6(seis) fotografias, reconheceu o acusado.
Durante a investigação policial perpetrada, foi localizado o veículo informado pela vítima, logrando-se êxito na descoberta de que se tratava do carro da ex-companheira do individuo identificado.
Colacionou-se ao procedimento o termo de declaração da Sra. Valquiria, oriundo do procedimento 062-03699/2021, no qual noticiou que, no dia 01/11/2021 por volta das 13h30min, quando estava em casa, na Rua 15 de Novembro, s/n, Lote 16, Quadra "B", em Barro Branco, Duque de Caxias, foi agredida fisicamente com um soco na cabeça por RAFAEL RALF DA SILVA JANUARIO, seu ex- companheiro, após discutir com o mesmo, sendo certo que após a agressão foi ameaçada com uma arma de fogo, e em seguida o autor subtraiu o veículo GM modelo ONIX, placa KRF5541, na cor BRANCA. Contou que estava em casa e, em determinado momento, discutiu com RAFAEL em razão de ciúmes, tendo ele se irritado e durante a discussão desferido um soco na cabeça da declarante. Disse que gritou chamando parentes que estavam próximos e, com a chegada dos parentes, RAFAEL decidiu ir embora, momento em que presenciou o mesmo colocar uma arma de fogo que parecia ser uma pistola na cintura. RAFAEL ainda disse para a declarante antes de sair: "sorte sua que eu não tenho nenhuma bala, senão você ia ver o que eu ia fazer com você aqui", e que voltaria para matar a declarante. Informou ainda que RAFAEL colocou seus pertences no interior do veículo da declarante e se evadiu do local. O veículo esta em nome da vendedora LEAUTO TOKIO LTDA, em razão de pendências administrativas relativas ao chassis, mas RAFAEL não contribuiu para a compra do veículo , adquirido pela declarante antes de conhecer RAFAEL. Esclareceu que RAFAEL utilizava o veículo esporadicamente, mas no dia dos fatos ele correu e pegou a chave antes da declarante, que mesmo diante dos protestos da declarante dizendo que não poderia pegar o veículo, RAFAEL se evadiu e não mais retornou depois do ocorrido. No entanto, ainda manda mensagens através do aplicativo WhatsApp com novas ameaças. Por fim, esclareceu que se relacionava com RAFAEL há aproximadamente um ano, que não tem filhos com ele e nem de outra relação, e não sabe informar qual o novo endereço residencial de RAFAEL.
Diante do exposto, verifica-se que o reconhecimento fotográfico não é o único elemento de prova no processo para identificar o suposto autor do delito, haja vista que sua identificação foi possibilitada através da localização do veículo utilizado na empreitada criminosa, subtraído da ex-companheira do denunciado. Ademais, eventuais dissonâncias poderão ser apuradas no curso da instrução processual.
Para análise da prisão preventiva, além da exigência de prova da materialidade e de indícios de autoria, indispensável que se verifique a presença de algum dos requisitos previstos no art. 312 do CPP (periculum in libertatis).
O periculum libertatis, se faz presente, eis que o requisito previsto no art. 313, inciso I, do CPP encontra-se cumprido, já que o denunciado está incurso em crime doloso, cuja pena máxima suplanta 4 anos.
Assim, a custódia cautelar se faz imperiosa pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado, observando-se o art. 312, do CPP.
A ordem pública merece garantia, na medida em que se revela a gravidade em concreto da conduta perpetrada pelo denunciado. Além da grave ameaça exercida contra a vítima, há procedimento em trâmite por crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a sua ex-companheira e, na FAC juntada no id. 44590637, verifica-se persecução penal pelo crime de receptação, suspenso na forma do art. 366, em tramite na 3º Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. Revela-se, assim, o estilo de vida do denunciado voltado para a prática de crimes e o perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública.
Ademais, a vítima ainda irá ser inquirida em juízo, bem como a sua ex-companheira, o que reforça a imprescindibilidade da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal.
Cumpre mencionar, ainda, que não consta dos autos documento comprobatório de exercício de atividade lícita em nome do réu, tampouco comprovante de residência, tornando-se a custódia necessária também a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
Diante do contexto apresentado, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares alternativas às prisões se mostra suficiente a evitar, como dito, o perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado.
Portanto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL RALF DA SILVA JANUARIO, com fulcro nos art. 282, 283, 311, 312 e 313, I, do CPP.
Expeça-se o mandado de prisão, observando-se a validade de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do CP.
(...)
Avaliados os argumentos expostos na peça de origem, não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade, tampouco teratologia na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, capaz de ensejar a medida excepcionalíssima que é a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus.
Em análise perfunctória, não vislumbro situação excepcional que justifique o deferimento da liminar, considerando que há nos autos indícios de autoria e materialidade do fato, demonstrados pelo Registro de Ocorrência, Auto de Reconhecimento, bem como pelos Termos de Declarações, colhidos em sede policial, que se mostraram suficientes para a propositura da ação penal e, por conseguinte, para o embasamento da custódia cautelar.
O crime imputado ao paciente ostenta gravidade em concreto e da dinâmica descrita na denúncia se extrai que teria sido, supostamente, praticado com emprego de violência e grave ameaça, ocasião em que teria sido subtraído da vítima 01 (um) aparelho telefônico, da marca Apple, modelo Iphone 12, 01 (uma) bolsa cinza e R$700,00 (setecentos reais) em espécie.
Além disso, a medida se justifica, ainda, em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que em sua FAC, o paciente ostenta outras anotações, o que evidencia que transita com habitualidade na esfera delitiva.
Cumpre salientar que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6. Ordem denegada. (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022,
E sendo certo que a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes no presente caso, pois, como adverte Guilherme Nucci, "se o indiciado ou réu coloca em risco a segurança pública, não há cabimento para a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, muito menos abrangentes e eficazes.1"
Por outro lado, o fato do paciente ser pai de uma filha menor de 12 anos não comprova a essencialidade dos cuidados do mesmo, tampouco, a inexistência de outras pessoas responsáveis pela criança.
Em outra ótica, pelo que se extrai da decisão guerreada o reconhecimento fotográfico não constituí o único elemento indicativo de autoria, mas tão somente um dos elementos considerados suficientes pelo Juízo de origem para evidenciar os indícios de autoria e justificar a decretação da prisão preventiva, sendo certo que todos os indicativos constantes dos autos, analisados em conjunto, conferiram suporte suficiente à manutenção da custódia cautelar.
E, em análise superficial, os elementos constantes do procedimento investigatório indicam, a observância das formalidades legalmente exigidas para o ato de reconhecimento, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual a alegação de nulidade manifesta capaz de autorizar a soltura imediata, notadamente em sede liminar.
Por fim, a cautelar também se faz necessária para resguardar a integridade física e psíquica da vítima do crime patrimonial, que ainda será ouvida em Juízo, ocasião em deverá participar do ato de reconhecimento pessoal de forma isenta e sem qualquer intimidação, preservando a naturalidade de seus depoimentos.
Pelo exposto, inviável deferir o pleito liminar, uma vez que os motivos que o justificam se confundem com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo pelo colegiado, sendo inclusive essa a recomendação do STJ. Confira-se:
"Para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus" (STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T.,AgRg no HC 481911/SP, julg. em 23.04.2019).
Com a manifestação da Procuradoria de Justiça, o Colegiado desta Câmara terá elementos suficientes para melhor analisar as particularidades do caso.
Assim, por não verificar de plano os requisitos necessários (fumus boni iuris e periculum in mora), deve ser mantida, por ora, a decisão atacada.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Oficie-se à douta autoridade apontada coatora acerca do indeferimento da presente liminar, bem como solicitando informações.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria, para parecer.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora Simone de Araujo Rolim
Relatora
1 [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 15.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Sétima Câmara Criminal
Habeas Corpus nº: 0057788-59.2026.8.19.0000
TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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