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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de ação indenizatória proposta por GUTEMBERG SOUZA DE ARAÚJO, em que se discutem os danos decorrentes do evento ocorrido em 06/12/2018, quando o autor foi atingido por projétil de arma de fogo durante tentativa de assalto a caixa eletrônico instalado no estabelecimento comercial. À fl. 366, a TBFORTE reiterou o pedido de alteração do polo passivo, para que permanecesse como única responsável pela relação discutida nos autos. A questão já havia sido apreciada na decisão de fl. 324, que determinou a inclusão da TBFORTE no polo passivo da lide secundária, na condição de codenunciada. Contra a decisão de fl. 739, que manteve esse entendimento, foram opostos os embargos de declaração de fl. 746, nos quais a TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. sustenta que o pedido anterior era de substituição, e não de inclusão da TBFORTE. É o breve relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento apenas para esclarecer a questão, sem alteração do resultado. A decisão de fl. 324 determinou expressamente a inclusão da TBFORTE como codenunciada, sem determinar a exclusão da TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. Assim, o pedido formulado à fl. 366 não altera o que já foi decidido. Destaca-se que, caso a parte embargante discordasse do que restou decidido, poderia ter ajuizado recurso próprio. Acolho, portanto, parcialmente os embargos de fl. 746, apenas para prestar esse esclarecimento, mantendo-se a decisão de fl. 739 e a determinação de fl. 324. Quanto à prova pericial, a perita apresentou o laudo e, posteriormente, os esclarecimentos solicitados, enfrentando os pontos técnicos que permaneciam controvertidos. Nos esclarecimentos de fls. 1245/1246, manteve suas conclusões quanto ao nexo entre o evento e o transtorno de estresse pós-traumático e ao déficit funcional permanente de 10%, além de esclarecer os demais quesitos formulados. Considerando que a prova foi produzida de acordo com o objeto definido na decisão saneadora e que os questionamentos apresentados foram devidamente esclarecidos pela expert, homologo o laudo pericial de fls. 684/696, juntamente com os esclarecimentos posteriores de fls. 1245/1246, para que produza seus efeitos no processo, sem prejuízo de sua apreciação em conjunto com as demais provas por ocasião do julgamento. Intimem-se.
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