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0057781-67.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057781-67.2026.8.19.0000 Assunto: Serviços Profissionais / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0336957-55.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00740017 AGTE: JORGE AUGUSTO ORTIZ DO REGO BARROS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ALBA FAUSTINO DA SILVA ADVOGADO: MARCELO DUARTE DA SILVA VAZ OAB/RJ-143855 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Funciona: Defensoria Pública

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057781-67.2026.8.19.0000 Assunto: Serviços Profissionais / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0336957-55.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00740017 AGTE: JORGE AUGUSTO ORTIZ DO REGO BARROS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ALBA FAUSTINO DA SILVA ADVOGADO: MARCELO DUARTE DA SILVA VAZ OAB/RJ-143855 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0057781-67.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0336957-55.2019.8.19.0001 AGRAVANTE: JORGE AUGUSTO ORTIZ DO REGO BARROS AGRAVADO: ALBA FAUSTINO DA SILVA RELATOR: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela ré, ora agravante, nos seguintes termos (fl. 331): (...) 2 - Efetivada a penhora on line dos ativos financeiros do réu/devedor, foi bloqueado o total de R$ 2.346,80 (id. 316). O devedor impugnou a penhora em id. 323. Não há que se falar em nulidade processual. Diante da retificação da planilha anterior/primeiro demonstrativo de débito, o réu/executado foi novamente intimado na forma do artigo 523 do CPC, inclusive pessoalmente, conforme certidão positiva do OJA em id. 253, sem efetuar sequer o pagamento parcial (id. 274). Ademais, a mera atualização de cálculos pela correção monetária e juros, sem acréscimo significativo, não exige nova intimação com base no art. 523 do CPC. Restou bloqueado o valor de R$ 2.311,65 no BCO CREFISA S.A. e o valor de R$ 35,15 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL. O art. 833 do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" e "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". No julgamento do Tema Repetitivo 1235, o E. STJ fixou a tese de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". O Tema Repetitivo 1285, por sua vez, que busca "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" ainda está em julgamento. Contudo, a Corte Especial do E. STJ havia firmado o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp's 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). O réu não comprovou que as contas mantidas no BCO CREFISA S.A. e na CAIXA ECONOMICA FEDERAL correspondem a cadernetas de poupança, não tendo sequer anexado os extratos bancários pertinentes. Ademais, o devedor não comprovou a destinação de tais valores à preservação do mínimo existencial, como lhe competia. Dessa forma, REJEITO a impugnação à penhora. Procedi à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, conforme comprovante do SISBAJUD em anexo. Preclusas as vias impugnativas da presente decisão, certifique-se e expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, observadas as cautelas de praxe, dando-lhe ciência. Verifico que a decisão hostilizada está adequadamente fundamentada e, ainda que em sede de cognição superficial ou sumária, examinou os fatos e fundamentos jurídicos apresentados de forma ponderada. A decisão ora atacada não afronta dispositivo legal e nem decisão dotada de efeitos vinculantes, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pretendido pelo agravante. Ao agravado para contrarrazões. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador HUMBERTO DALLA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO

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