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0057778-19.2020.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0057778-19.2020.8.19.0002 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 6 VARA CIVEL Ação: 0057778-19.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00374509 APELANTE: SYLVIA REGINA FIGUEIREDO VIEIRA ADVOGADO: HUGO JOSE CIRIBELLI PALADINI OAB/RJ-242674 APELADO: SÂNGELA TEIXEIRA COELHO ADVOGADO: LUDMILA COELHO MIRANDA OAB/RJ-180086 ADVOGADO: CARLOS FERNANDO BARBOSA DAS NEVES OAB/RJ-136597 Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA ATRIBUÍDA INCORRETAMENTE À APELANTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO À APELADA E EMBARGANTE. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Sangela Teixeira Coelho contra acórdão que negou provimento ao recurso, em razão de erro material na parte final do julgado, que considerou a apelante beneficiária da gratuidade de justiça, embora o benefício tivesse sido deferido à ré, apelada e ora embargante. A embargante requer o saneamento do erro material, com efeitos infringentes, para condenar a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência majorados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão quanto à titularidade do benefício da gratuidade de justiça e a necessidade de sua correção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão contém erro material ao considerar a apelante como beneficiária da gratuidade de justiça, pois o benefício foi concedido à apelada e ora embargante, conforme decisão de fl. 196.4. A correção do erro material exige o esclarecimento de que a gratuidade de justiça foi deferida à ré, apelada e embargante.5. A correção não altera o resultado do julgamento do recurso principal, que permanece desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento).IV. DISPOSITIVO E TESE6.Recurso provido.Tese de julgamento:1.O erro material quanto à identificação da parte beneficiária da gratuidade de justiça deve ser corrigido para refletir que o benefício foi deferido à apelada e embargante. 2. A correção do erro material não modifica o resultado do julgamento do recurso principal, que permanece desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento).Dispositivos relevantes citados: não há.Jurisprudência relevante citada: não há. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES. EDUARDO ABREU BIONDI e DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA.

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