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0057763-46.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057763-46.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0820676-67.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00739858 AGTE: MIDWAY S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA OAB/RJ-251456 AGDO: RUTHE ACIZA DA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO: MARCELLA PEDROSA DA CUNHA OAB/RJ-211377 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO DETERMINOU AO AGRAVANTE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 6.900,00. 2. A agravante sustenta a excessividade dos honorários, requerendo sua redução para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa honorários periciais comporta impugnação imediata por agravo de instrumento, diante da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, e se está presente situação de urgência apta a justificar o cabimento excepcional do recurso. III. Razões de decidir 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado, no Tema 988, a tese da taxatividade mitigada, admite-se a interposição do recurso apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 4. A decisão que homologa honorários periciais não se encontra entre as hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. 5. No caso concreto, não se verifica a urgência necessária para afastar a taxatividade do rol legal, uma vez que não foi determinado ao Agravante o pagamento dos honorários periciais e eventual acolhimento futuro da pretensão de redução dos honorários possibilita a restituição da quantia paga a maior, inexistindo risco de inutilidade do exame da matéria em momento posterior. 6. A controvérsia relativa ao valor arbitrado para a perícia não compromete a produção da prova nem configura situação excepcional apta a justificar a imediata recorribilidade da decisão interlocutória. 7. As questões decididas por interlocutória não agravável permanecem passíveis de impugnação em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057763-46.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0820676-67.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00739858 AGTE: MIDWAY S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA OAB/RJ-251456 AGDO: RUTHE ACIZA DA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO: MARCELLA PEDROSA DA CUNHA OAB/RJ-211377 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA

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