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TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI LB Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0057752-69.2025.8.16.0021 Processo: 0057752-69.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$87.000,00 Autor(s): CARLOS HENRIQUE STURMER Réu(s): METALME-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (SULBRASIL) 1. Constata-se que as partes celebraram acordo, requerendo, simultaneamente, a homologação do respectivo termo e a suspensão do processo até o integral adimplemento das obrigações avençadas. 2. A transação, nos termos do artigo 840 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral destinado a prevenir ou extinguir litígios mediante concessões recíprocas, produzindo efeitos imediatos entre as partes, independentemente de homologação judicial, desde que atendidos os requisitos de validade previstos no artigo 104 do mesmo diploma legal. A homologação judicial, por sua vez, possui natureza eminentemente processual, implicando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, além de conferir ao ajuste a natureza de título executivo judicial. Assim, revela-se tecnicamente inadequado o pedido simultâneo de homologação do acordo e de suspensão do feito. Ressalte-se, ainda, que o ordenamento processual veda a prolação de sentença condicionada a evento futuro e incerto, conforme dispõe o artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ou se suspende o processo até o cumprimento integral da obrigação pactuada, permitindo-se o regular prosseguimento do feito em caso de descumprimento; ou se homologa o acordo, extinguindo-se o processo e remetendo eventual inadimplemento à fase de cumprimento de sentença. No caso concreto, da análise dos termos do acordo apresentado, extrai-se que as partes pretendem apenas a suspensão do curso processual pelo prazo necessário ao cumprimento da avença, sem a constituição de nova obrigação apta a extinguir, desde logo, a relação jurídica material discutida nos autos. Nesse contexto, adequada a suspensão do processo, sem sua homologação, permanecendo o feito ativo até notícia de cumprimento, que ensejará a extinção definitiva, ou descumprimento, com efeito de retorno ao estado anterior que o processo se encontrava. 3. Diante do acordo colacionado, com fundamento no artigo 313, II, do CPC, defiro a suspensão do feito até o seu termo final. 4. Decorrido o prazo, intime-se o credor para que se manifeste quanto ao cumprimento do acordo. 5. Consigne-se que, após o advento de tal data, se não houver nova manifestação das partes em quinze dias, os autos serão conclusos para homologação e extinção do processo. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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