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Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- HABEAS CORPUS 0057744-40.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Simples / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: JAPERI 2 VARA Ação: 0025081-35.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00739709 IMPTE: CRISTIANE ARIGONI BRAGA DA SILVA OAB/RJ-200248 PACIENTE: RICHARD DE PAULA DE ARAÚJO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE JAPERI Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante (advogada): Dra. Cristiane Arigoni Braga da Silva
Paciente: Richard de Paula de Araújo
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri
Relator: Desembargador Luiz Márcio Victor Alves Pereira
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, pretendendo a impetrante a revogação da prisão preventiva, ainda que com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em favor de RICHARD DE PAULA DE ARAÚJO, denunciado como incurso nas sanções do artigo 16 da Lei nº 10.826/03; artigo 180, caput; artigo 311, §2º, inciso III; artigo 329, §1º, e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Alega, para tanto, que o paciente sofre constrangimento ilegal pelas seguintes razões: i) falta de fundamentação idônea e requisitos legais para a manutenção da decisão acautelatória; ii) existência de condições pessoais favoráveis; iii) excesso de prazo na instrução; iv) possibilidade, em caso de condenação, de não ser submetido ao regime inicial fechado, devido à primariedade ostentada; e v) ausência de prova da autoria, esclarecendo que os policiais, em juízo, afirmaram que a arma apreendida no dia do crime estava no veículo e não em posse do acusado e que não conseguiram identificar quem foi a pessoa que efetuou os disparos de arma de fogo contra eles. Nesse aspecto, a requerente aduz que, até a presente data, não foram apresentadas as imagens das câmeras corporais dos policiais, inexistindo comprovação dos fatos narrados na denúncia.
É o breve relatório. Decido.
Embora louvável o esforço da defesa, não se vislumbra a apontada ausência de fundamentação ou requisitos na hipótese, sendo inevitável a ofensa em concreto das condutas imputadas ao paciente, o qual, segundo narrado na inicial acusatória, em comunhão de ações e desígnios com Lucas Moreira e Marcos (ambos já falecidos), conduzia, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, o veículo automotor Polo, cor branca, com placa de identificação adulterada.
Além disso, o denunciado, em comunhão de ações e desígnios com os citados elementos, portava, de forma compartilhada, arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, a saber, 01 (uma) pistola calibre 9mm, número de série J002873, com 07 munições e 01 (um) revólver calibre .38, número de série 150973T, com 06 munições, salientando-se que o delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 é classificado como hediondo.
Ainda, o acusado, em comunhão de ações e desígnios com os referidos indivíduos, opôs-se à execução de ato legal, uma vez que resistiu à abordagem dos policiais militares, efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição, tendo se associado a esses comparsas para o fim específico de cometerem crimes.
Note-se que o paciente empreendeu fuga ao avistar os agentes do Estado, indicando sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Em relação ao argumento de que o réu não efetuou os disparos de arma de fogo, destaca-se que o Código Penal adotou a teoria monista para o concurso de pessoas, de modo que todos os participantes de um crime respondem igualmente, conforme sua culpabilidade.
Registra-se que os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito possuem penas máximas superiores a quatro anos, o que permite a decretação da prisão preventiva, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a restrição ambulatorial, em hipóteses como a dos autos, decorre, também, da vontade expressa do legislador, nos termos do artigo 310, §2º, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: "Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares". - Grifos nossos.
Dessarte, eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não justificam a concessão da liberdade quando existem outros dados que indicam a necessidade da custódia, como no caso dos autos. Nesse aspecto, não há qualquer comprovante que demonstre a existência de vínculo do réu com o distrito da culpa e de atividade laborativa lícita.
Pontua-se, ainda, que é inviável a análise pormenorizada, em sede de habeas corpus, dos depoimentos colhidos na instrução processual, tendo em vista que a questão relativa à negativa de autoria confunde-se com o mérito, cujo exame será realizado quando da prolação da sentença, não sendo possível, nesta via estreita, a antecipação do julgamento da demanda.
Igualmente, afasta-se a alegada violação ao princípio da homogeneidade, não havendo como realizar, na presente ação mandamental, qualquer dilação probatória ou projeção quanto à eventual condenação, dosimetria e regime porventura fixados ao paciente.
Por fim, no tocante ao suposto de excesso de prazo, consultando os autos originários, apura-se que a prisão em flagrante do paciente ocorreu no dia 03/03/2026, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 01/09/2026 e o feito encontra-se aguardando a juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais militares para seguir em alegações finais, o que indica que a prolação da sentença se avizinha.
Ressalta-se, por oportuno, que os prazos determinados pela legislação pátria para a realização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral para a tramitação dos procedimentos criminais, não podendo deduzir-se excesso ou ilegalidade tão somente pela inobservância da soma aritmética de tais períodos.
Ratificada a necessidade da custódia cautelar, resta afastada a imposição de medida diversa da prisão, devendo ser mantida a restrição ambulatorial do paciente para garantia da ordem pública e efetiva aplicação da lei penal.
Sendo assim, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Oficie-se para as informações, por ordem.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA
Relator
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Quarta Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0057744-40.2026.8.19.0000
Secretaria da Quarta Câmara Criminal
Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 104 - Lâmina IV
Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-5004 - E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br
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(4)
TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 158a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/09/2026
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS 0057744-40.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Simples / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: JAPERI 2 VARA Ação: 0025081-35.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00739709 IMPTE: CRISTIANE ARIGONI BRAGA DA SILVA OAB/RJ-200248 PACIENTE: RICHARD DE PAULA DE ARAÚJO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE JAPERI Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público
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