2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057735-78.2026.8.19.0000 Assunto: Classificação de créditos / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA EMPRESARIAL Ação: 0113395-88.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00739606 AGTE: MARINETE FERREIRA ADVOGADO: MÁRCIA CRISTINA ELIAS CREVELAR OAB/RJ-114911 AGDO: MASSA FALIDA DE EXCELLENCE RH SERVIÇOS EIRELI REP/P/S/ ADMINISTRADOR JUDICIAL ADMJUD: RUCKER E LONGO ADVOGADOS ADVOGADO: AUGUSTO BERARDO RÜCKER OAB/RJ-145654 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN Funciona: Ministério Público DESPACHO: DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINETE FERREIRA contra a decisão nos autos de Habilitação de Crédito que foi ajuizada em face de MASSA FALIDA DE EXCELLENCE RH SERVIÇOS EIRELI REP/P/S/ ADMINISTRADOR JUDICIAL, reconheceu a decadência do seu crédito, nos seguintes termos (fls. 56/57-000056 dos autos principais 0113395-88.2025.8.19.0001): ¿(...) Sentença Trata-se de habilitação de crédito distribuída em 18/11/2025,, após a decretação da falência da Massa Falida DE EXCELLENCE RH SERVIÇOS EIRELI,, ocorrida em 30/03/2016. O Administrador Judicial manifestou-se nos autos, e o Ministério Público foi devidamente intimado. A questão central consiste na análise da incidência do prazo decadencial de três anos para a habilitação de crédito em processos falimentares, nos termos do artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, vigente desde 23/01/2021, que estabelece: "O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência." Verifica-se que a matéria é exclusivamente de direito, uma vez que a controvérsia se restringe à aplicação do prazo decadencial previsto na legislação falimentar. Assim, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos. No caso concreto, a falência foi decretada em 30/03/2016, e, com a entrada em vigor da nova legislação em 23/01/2021, iniciou-se a contagem do prazo decadencial de três anos, que se encerrou em 23/01/2024. A habilitação de crédito, contudo, somente foi apresentada em 18/11/2025, ou seja, fora do prazo legal, motivo pelo qual o direito encontra-se fulminado pela decadência, o que impede a análise do mérito do pedido. Nos termos dos artigos 207 e 210 do Código Civil, a decadência extingue o próprio direito material, sendo insuscetível de interrupção ou suspensão, salvo disposição expressa em contrário, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, ultrapassado o prazo legal, impõe-se a extinção do feito, com fundamento no artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o pedido de habilitação de crédito, reconhecendo a decadência do direito postulado. Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais. Também não há condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência ao pedido. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Administração Judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. (...)¿ Em suma, alega a parte agravante que é credora de valores reconhecidos na Justiça Trabalhista, de R$ 41.672,80 (quarenta e um mil reais e seiscentos e setenta e dois reais e oitenta centavos). Afirma que o juízo a quo equivocou-se pois ¿... transformar a perda de um instrumento processual em decadência rompe a lógica clássica do direito civil e processual. O resultado é uma decadência artificial, criada por conveniência procedimental, não por coerência dogmática...¿. Forte nessas razões, requer: ¿(...) Diante do exposto, requer o ora recorrente, a Vossas Excelências, o conhecimento do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO e queao final, lhe seja dado provimento, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, julgando procedente os pedidos vestibulares (de habilitação de crédito), por ser medida de inteira JUSTIÇA! (...)¿ Não houve pedido de efeito suspensivo nem antecipação de tutela. Desnecessário o pedido de solicitação de informações por se tratar de processo eletrônico. Intime-se a parte agravada para que responda o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.