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0057732-10.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0057732-10.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Etzel Órgão Julgador:10ª Câmara Cível Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUOTAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PEDIDO ALTERNATIVO (SUBSIDIÁRIO) DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO (ART. 799, I, DO CPC). PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução, indeferiu o pedido de penhora sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, ao fundamento da existência do gravame. O agravante pretende, principalmente, a constrição sobre o próprio imóvel e, subsidiariamente, a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante incidentes sobre o bem.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a penhora do imóvel enquanto vigente contrato de alienação fiduciária, considerando que a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário; (ii) saber se, quanto ao pedido subsidiário de penhora sobre os direitos aquisitivos, houve deficiência na prestação jurisdicional apta a caracterizar julgamento citra petita; e (iii) saber se, reconhecida a omissão, é possível a aplicação da teoria da causa madura para exame do pedido subsidiário diretamente nesta instância recursal ou se se impõe o retorno dos autos à origem para prévia intimação do credor fiduciário.III. Razões de decidir3. A decisão agravada, ainda que sucinta, não é desprovida de fundamentação (art. 489 do CPC), pois identificou o óbice jurídico central – existência de alienação fiduciária – suficiente ao indeferimento da penhora sobre o imóvel, tratando-se de questão essencialmente de direito.4. Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário como garantia (CC, arts. 1.361 e seguintes), mantendo o devedor fiduciante apenas a posse direta e a expectativa de consolidação da propriedade após a quitação. Enquanto vigente o contrato, o imóvel não integra o patrimônio do executado, sendo juridicamente inadmissível a sua penhora, sob pena de atingir patrimônio alheio.5. Por outro lado, distinguem-se do imóvel em si os direitos aquisitivos do devedor fiduciante – posições patrimoniais já construídas em razão do contrato, dotadas de expressão econômica –, os quais integram o patrimônio do executado e são penhoráveis por expressa previsão do art. 835, XII, do CPC.6. A jurisprudência reiterada da 10ª Câmara Cível deste Tribunal firma-se no sentido de que, vigente a alienação fiduciária, a penhora recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, estando a matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.266 – REsps nº 1.874.133/SP e nº 1.883.871/SP), sem julgamento definitivo até o momento e sem tese vinculante em sentido diverso. 7. Quanto ao pedido subsidiário de penhora sobre os direitos aquisitivos, a decisão agravada não o enfrentou de forma clara e motivada, incorrendo em deficiência da prestação jurisdicional e configurando julgamento citra petita (arts. 141, 490 e 492 do CPC).8. Embora, em homenagem à instrumentalidade e à efetividade, a jurisprudência do STJ admita a aplicação da teoria da causa madura no agravo de instrumento para exame de matéria omitida pelo juízo de origem quando a instrução assim o permitir, no caso concreto tal providência é inviável, pois a efetivação da penhora sobre os direitos aquisitivos, ainda que não recaia sobre a propriedade resolúvel, produz efeitos em relação ao credor fiduciário, notadamente diante do interesse manifestado pela exequente na alienação, com projeção sobre os direitos aquisitivos (art. 804, § 3º, do CPC).9. Impõe-se, portanto, a prévia intimação do credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC – não a título de exigência de anuência, mas para resguardo dos seus interesses e prevenção de eventual alienação ou cessão dos direitos –, providência que deve ser adotada pelo juízo de origem.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a nulidade parcial da decisão agravada, no ponto relativo ao pedido subsidiário de penhora sobre os direitos aquisitivos, determinando-se o retorno dos autos à origem para intimação do credor fiduciário e posterior apreciação do pleito.Tese de julgamento: "1. É inadmissível a penhora do imóvel enquanto vigente contrato de alienação fiduciária, pois a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, admitindo-se apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante (art. 835, XII, do CPC). 2. A ausência de enfrentamento claro e motivado do pedido subsidiário formulado na origem configura julgamento citra petita, caracterizando deficiência da prestação jurisdicional. 3. A penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante depende de prévia intimação do credor fiduciário (art. 799, I, do CPC), providência que, quando não realizada em primeiro grau, inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura em sede de agravo de instrumento, impondo-se o retorno dos autos à origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, 490, 492, 799, I, 804, § 3º, e 835, XII; CC, arts. 1.361 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.994.309/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp 1.929.926/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJEN 27.05.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.242.492/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27.05.2026; STJ, Tema 1.266 (REsps nº 1.874.133/SP e nº 1.883.871/SP); TJPR, 10ª Câmara Cível, AI 0108322-25.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, j. 13.04.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI 0071695-22.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 10.11.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI 0015629-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 14.07.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, AI 0012699-31.2025.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 29.11.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, AI 0042159-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, j. 20.09.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0050497-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 07.10.2025.

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