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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057705-43.2026.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 6. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (V.CIVEL) Ação: 0966890-14.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00739019 AGTE: FELIPE PATROCINIO TEIXEIRA VAZ ADVOGADO: ALINE HADID JAGER OAB/RJ-118729 ADVOGADO: BEATRIZ RIBEIRO BRANDÃO OAB/RJ-240389 AGDO: UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO: MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA OAB/RJ-072118 Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0057705-43.2026.8.19.0000
AGRAVANTE: FELIPE PATROCINIO TEIXEIRA VAZ
AGRAVADOS: 1. UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL
2. UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: BERNARDO GIRARDI SANGOI
DATA DA DECISÃO: 06/08/2026
JUÍZO DE ORIGEM: 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PRIVADA (V.CÍVEL)
RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FELIPE PATROCINIO TEIXEIRA VAZ, contra decisão proferida pelo Juízo da 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (V. Cível), nos seguintes termos (ID 299181494 - processo 0966890-14.2025.8.19.0001):
"Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FELIPE PATROCÍNIO TEIXEIRA VAZ em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
1 - Da análise dos autos, verifico que houve a perda do objeto da presente demanda no tocante à obrigação de fazer, conforme a manifestação das partes nos ID's 274295834 e 278865316.
Compulsando os autos, constata-se, de acordo com os documentos juntados no ID 274295839, que houve a exclusão do autor do quadro de beneficiários da ré, não havendo mais vínculo contratual entre as partes. Tal circunstância desobriga a demandada de cumprir a obrigação de fazer objeto da presente demanda, consistente no custeio da cirurgia prescrita ao autor.
A perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, implica na extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que o pedido não pode mais ser atendido ou não existe mais interesse processual por parte da parte autora.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito, no tocante apenas à obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2 - Determino o prosseguimento do feito em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A segunda ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva. Sem razão. A legitimidade da parte é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizada pela pertinência subjetiva para a demanda. O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV). No caso concreto, a parte ré alegou que não possui legitimidade para ser demandada, mas, pela Teoria da Aparência, integra a relação jurídica fática em questão. Assim sendo, rejeito a preliminar.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC e a Lei 9.656/98. Ainda, segundo a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito".
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Retifique o cartório a certidão de ID 264428325, considerando o exposto pela parte autora no ID 278865316.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos para sentença."
Sustenta o agravante, em síntese, o cabimento do recurso, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito. No mérito, afirma que o posterior cancelamento do contrato de plano de saúde, ocorrido em 10/02/2026, não implica perda do interesse processual quanto às obrigações e aos efeitos decorrentes dos fatos ocorridos durante a vigência contratual.
Alega que a tutela de urgência foi deferida em 06/10/2025, quando vigente o vínculo contratual, determinando-se às rés a autorização e o custeio da cirurgia prescrita, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Aduz que a medida somente foi cumprida em 11/11/2025, após o reconhecimento do descumprimento e a majoração das astreintes para R$ 5.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00.
Ressalta, ainda, que a decisão que concedeu a tutela foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0092916-77.2025.8.19.0000, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a tutela concedida na origem.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a extinção parcial do processo.
É o breve relatório.
A decisão agravada, embora não tenha extinguido integralmente a demanda, extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de obrigação de fazer, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento do feito em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Incide, portanto, o disposto no art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual a decisão que extingue apenas parcela do processo, nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC, é impugnável por agravo de instrumento.
Assim, tratando-se de decisão interlocutória que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, mostra-se adequado o manejo do presente recurso.
Superada a questão do cabimento, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou de inutilidade do julgamento recursal.
Na hipótese, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
A decisão agravada reconheceu a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer em razão da extinção do vínculo contratual entre as partes, ocorrida em 10/02/2026.
Todavia, a controvérsia devolvida a esta instância recursal não se limita à existência de obrigação contratual futura.
Conforme se extrai dos autos, a tutela de urgência foi deferida em 06/10/2025, quando o vínculo contratual ainda se encontrava vigente, determinando às rés que autorizassem e custeassem o procedimento cirúrgico prescrito ao autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0092916-77.2025.8.19.0000, ao qual foi negado provimento, tendo esta Corte mantido a tutela de urgência anteriormente concedida, ao reconhecer, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, que o cumprimento da determinação judicial não ocorreu no prazo inicialmente fixado, circunstância que ensejou, na origem, a majoração das astreintes para R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 50.000,00.
Segundo os elementos constantes dos autos, a tutela somente foi efetivamente cumprida em 11/11/2025, portanto ainda durante a vigência do contrato, encerrado apenas em 10/02/2026.
Nesse contexto, embora a realização da cirurgia tenha exaurido, sob o aspecto material, a obrigação de fazer objeto da tutela provisória, o posterior encerramento do vínculo contratual não se revela suficiente, por si só, para afastar o interesse processual quanto às questões remanescentes decorrentes da tutela anteriormente deferida, especialmente diante da alegação de cumprimento intempestivo da ordem judicial e da existência de decisão que reconheceu o descumprimento da liminar e majorou a multa cominatória.
Com efeito, o fato superveniente previsto no art. 493 do Código de Processo Civil deve ser considerado pelo julgador, mas não conduz, necessariamente, à extinção das consequências jurídicas decorrentes de fatos e obrigações constituídos durante a vigência da relação contratual.
Mostra-se necessário distinguir, portanto, a inexistência de obrigação contratual futura, em razão do encerramento do vínculo, das consequências processuais e materiais decorrentes do cumprimento de ordem judicial proferida quando ainda existente a relação contratual entre as partes.
Assim, em princípio, o cancelamento do plano de saúde em 10/02/2026 não afasta a necessidade de apreciação das questões remanescentes relacionadas à tutela de urgência anteriormente concedida, inclusive quanto ao alegado cumprimento intempestivo e aos seus efeitos processuais.
Também se encontra presente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do recurso, uma vez que o Juízo de origem determinou o prosseguimento da instrução e o retorno dos autos conclusos para sentença após o prazo concedido para produção de prova documental suplementar.
A prolação de sentença antes da apreciação deste recurso poderá comprometer a utilidade do julgamento do agravo, caso posteriormente se reconheça a necessidade de prosseguimento do feito quanto ao capítulo da obrigação de fazer indevidamente extinto.
Todavia, não se mostra necessária, neste momento, a suspensão integral do processo, porquanto o pedido de indenização por danos morais permanece em tramitação e não constitui objeto da decisão agravada.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender, até o julgamento deste agravo de instrumento, a eficácia do capítulo da decisão agravada que extinguiu parcialmente o processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto à obrigação de fazer, bem como para obstar a prolação de sentença na origem até a apreciação deste recurso, preservando-se a utilidade do julgamento da matéria devolvida a esta instância recursal.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, responder ao recurso e apresentar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de janeiro, data da assinatura digital.
DES. LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO
RELATOR
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Agravo Instrumento nº 0057705-43.2026.8.19.0000(L)
TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
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SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057705-43.2026.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 6. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (V.CIVEL) Ação: 0966890-14.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00739019 AGTE: FELIPE PATROCINIO TEIXEIRA VAZ ADVOGADO: ALINE HADID JAGER OAB/RJ-118729 ADVOGADO: BEATRIZ RIBEIRO BRANDÃO OAB/RJ-240389 AGDO: UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO: MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA OAB/RJ-072118 Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO
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