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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057691-59.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0023396-55.2020.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00738851 AGTE: REINALDO DOS SANTOS MATOS VIDAL ADVOGADO: FILIPE AUGUSTO DE AGUIAR COSTA OAB/RJ-196231 AGDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0057691-59.2026.8.19.0000
Agravante: REINALDO DOS SANTOS MATOS VIDAL
Agravado: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A.
Juiz(a) Prolator(a): Dr(a) CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA
Relator: Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo da 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, nos autos da Ação nº 023396-55.2020.8.19.0210, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
"O acórdão determinou que a ré procedesse ao refaturamento das contas vencidas a contar de outubro de 2019, adotando a média de 218 kWh, alegando o exequente divergência no tocante a cobrança de faturas no período em que a executada suspendeu o fornecimento de energia na unidade consumidora, compreendidos entre 28/10/2022 à 19/12/2022, pois, a seu ver, não deveria haver a cobrança.
Contudo, tal ressalva não foi mencionada no acórdão, que transitou em julgado com a determinação de refaturamento da totalidade do período, pelo que não se visulumbra descumprimento da obrigação de fazer pelo executado.
Assim, preclusa a presente, arquive-se."
O exequente/agravante requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento, para que sejam excluídos da planilha de refaturamento os valores correspondentes aos períodos em que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica, com o consequente redimensionamento do montante para R$ 9.748,61 (nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos) ou, subsidiariamente, a apuração mediante prova técnica.
A presente decisão se limita à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Trata-se de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, na qual se controverte acerca do refaturamento das contas de energia elétrica, conforme os critérios estabelecidos no título executivo judicial.
Inobstante denominado "despacho", o pronunciamento recorrido ostenta conteúdo decisório, porquanto apreciou a controvérsia acerca do cumprimento da obrigação de fazer e, reconhecida a preclusão da matéria, ordenou o arquivamento dos autos.
Em análise perfunctória, não se encontram presentes os requisitos legais.
Com efeito, o título executivo estabeleceu o refaturamento das contas vencidas a partir de outubro de 2019 pela média de 218 kWh, sem ressalva quanto aos períodos de suspensão do fornecimento de energia elétrica, de modo que a pretensão recursal demanda exame mais aprofundado acerca do alcance da coisa julgada.
Nesse juízo de cognição sumária, não se mostra possível concluir, de plano, que a exclusão pretendida pelo agravante decorra do comando exequendo, sobretudo porque, na fase de cumprimento de sentença, devem ser observados os limites estabelecidos no título judicial.
Outrossim, não se evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o arquivamento dos autos constitui providência reversível, passível de desconstituição na hipótese de eventual provimento do recurso.
Dessa forma, ao menos até este momento processual, os fundamentos deduzidos pelos recorrentes não demonstram a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para que, caso queira, apresente resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 02 de setembro 2026.
Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO
Relator
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Segunda Câmara de Direito Privado
Décima Segunda Câmara de Direito Privado
Rua Dom Manuel, nº 37, 3º andar, sala 318, Lâmina III (CR)
Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090
TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 157ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057691-59.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0023396-55.2020.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00738851 AGTE: REINALDO DOS SANTOS MATOS VIDAL ADVOGADO: FILIPE AUGUSTO DE AGUIAR COSTA OAB/RJ-196231 AGDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO
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