Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0057673-35.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IGARASSU ESPÓLIO - REQUERIDO: ANTENOR DE ARAUJO SILVA EXECUTADO(A): USINA SERRA GRANDE SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundada em despesas condominiais relativas às Salas 401 e 402 do Edifício Igarassu, proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IGARASSU em face do ESPÓLIO DE ANTENOR DE ARAÚJO SILVA e da USINA SERRA GRANDE S/A. A USINA SERRA GRANDE S/A apresentou embargos à execução, ID 236996822. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que as Salas 401 e 402 foram alienadas há décadas a Antenor de Araújo Silva, embora a transferência não tenha sido registrada; que o Espólio reconhece a aquisição e mantém relação material com as unidades; que o próprio condomínio possuía ciência inequívoca dessa situação; e que, em 15/04/2026, sobreveio decisão proferida nos autos nº 0030129-43.2026.8.17.2001 determinando a cessação de atos de cobrança contra a Usina. Questiona, ainda, a formação documental do título executivo, a delimitação dos débitos relativos às Salas 401 e 402, os encargos incidentes e a inclusão de honorários advocatícios contratuais. Requereu efeito suspensivo; sua exclusão do polo passivo; subsidiariamente, o reconhecimento do fato superveniente; a extinção integral da execução por ausência de título executivo ou, sucessivamente, a regularização da memória de cálculo e reconhecimento de eventual excesso; além de honorários e despesas processuais. O condomínio exequente impugnou os embargos. Preliminarmente, sustentou ausência de segurança do juízo, porque teria havido mera indicação de imóveis à penhora, sem efetiva constituição da constrição. No mérito, reconheceu a existência da decisão superveniente da 21ª Vara Cível e declarou não se opor à retirada da Usina do polo passivo enquanto subsistir aquela determinação, defendendo, porém, a subsistência do crédito e o prosseguimento da execução contra o Espólio. É o necessário. Decido. 1. Da ausência de penhora e do conhecimento dos embargos Assiste razão ao exequente quanto à questão processual. A presente execução está sujeita à disciplina própria da Lei nº 9.099/95. Nos termos de seu art. 53, §1º, a apresentação de embargos à execução de título extrajudicial pressupõe a efetivação da penhora. No mesmo sentido, o Enunciado 117 do FONAJE estabelece ser obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução perante o Juizado Especial. Não se desconhece que o art. 914 do CPC admite, no procedimento executivo comum, a oposição de embargos independentemente de penhora. Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais incide a disciplina especial da Lei nº 9.099/95, sendo a aplicação subsidiária do CPC condicionada à compatibilidade com o microssistema. No caso concreto, a Usina, na manifestação anterior ID 234957087, indicou as Salas 401 e 402 à penhora e requereu expressamente que o Juízo determinasse a respectiva constrição, justamente com a finalidade de garantir a execução e viabilizar futura oposição de embargos. A própria formulação do requerimento evidencia que a penhora ainda não estava constituída. A mera indicação voluntária de bem não se confunde com a efetivação da constrição judicial. Não consta, até a oposição dos embargos em 15/04/2026, termo, auto ou decisão que tenha efetivamente constituído penhora sobre as unidades indicadas. Assim, ACOLHO a preliminar suscitada pelo exequente e NÃO CONHEÇO dos embargos à execução ID 236996822, por ausência de prévia segurança do juízo pela penhora. Essa conclusão, contudo, não impede o conhecimento de ofício de matéria atinente à legitimidade passiva nem a consideração de fato superveniente relevante ao prosseguimento da execução, como passo a examinar. 2. Da legitimidade da Usina Serra Grande S/A e do fato superveniente A legitimidade para integrar o polo passivo constitui pressuposto processual passível de exame de ofício, inclusive no curso do processo. Também deve o Juízo considerar fato superveniente capaz de influir na solução da controvérsia, nos termos do art. 493 do CPC, subsidiariamente aplicável. No caso, o conjunto documental revela situação material que não se confunde com a mera titularidade registral das unidades. A documentação proveniente do inventário de Antenor de Araújo Silva registra a aquisição das Salas 401 e 402 junto à Usina, permanecendo pendente a regularização registral. A própria inventariante do Espólio interveio nesta execução e indicou a Sala 401 como bem relacionado à satisfação da obrigação. Há, ainda, elementos dos registros administrativos do próprio condomínio que vinculam as unidades ao Espólio. A Usina, em sua manifestação de 26/03/2026, fundamentou precisamente nesses elementos a indicação das duas salas à penhora. O Tema Repetitivo 886 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, havendo compromisso de compra e venda não registrado, a responsabilidade pelas despesas condominiais deve ser definida à luz da relação material com o imóvel e que, demonstradas a imissão do adquirente na posse e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, afasta-se a legitimidade do promitente vendedor quanto às cotas correspondentes ao período em que a posse foi exercida pelo comprador. É certo que a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.910.280/PR, posteriormente reconheceu, sob a ótica da natureza propter rem da obrigação, hipótese de legitimidade concorrente entre vendedor e comprador, circunstância que motivou a instauração do Tema Repetitivo 1.349, destinado à revisão do alcance do Tema 886. Todavia, não há até o presente momento tese revisional definitivamente firmada que substitua o Tema 886. Ao contrário, a jurisprudência do próprio STJ continuou, em julgados de 2026, a reproduzir a orientação repetitiva segundo a qual, comprovadas posse do adquirente e ciência inequívoca do condomínio, afasta-se a responsabilidade do vendedor pelas cotas correspondentes. No caso concreto, os elementos não se limitam à existência de negócio jurídico não registrado. Há documentação indicativa da relação material do Espólio com as unidades e, especialmente, elementos emanados do próprio condomínio demonstrando conhecimento dessa situação. A conclusão é reforçada por fato processual superveniente. Em 15/04/2026, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória Inversa nº 0030129-43.2026.8.17.2001, o Juízo da 21ª Vara Cível da Capital proferiu tutela provisória relativa aos mesmos imóveis e às mesmas partes, determinando a cessação das cobranças dirigidas à Usina. Tal decisão não produz coisa julgada material neste processo nem transfere àquele Juízo a competência para decidir definitivamente a legitimidade nesta execução. Todavia, enquanto válida e eficaz, não pode ser ignorada, especialmente porque o próprio condomínio, ao impugnar os embargos, afirmou que não pretende promover novos atos constritivos ou de cobrança contra a Usina e declarou não se opor à sua retirada do polo passivo enquanto vigente a determinação superveniente. Diante da convergência desses elementos, RECONHEÇO DE OFÍCIO a ilegitimidade passiva da USINA SERRA GRANDE S/A para a continuidade da presente execução, determinando sua exclusão do polo passivo. Esclareço que esse reconhecimento não importa juízo de ilicitude ou má-fé quanto à inclusão originária da Usina no processo, ocorrida quando ela ainda figurava como proprietária registral e antes da decisão superveniente da 21ª Vara Cível. Também não implica declaração de inexistência do débito condominial, quitação das unidades ou exoneração do Espólio. 3. Da continuidade da execução contra o Espólio A exclusão da Usina não conduz à extinção integral da execução. A própria documentação considerada demonstra que a relação material correspondente às Salas 401 e 402 é atribuída ao Espólio de Antenor de Araújo Silva, que já integra o polo passivo. A obrigação de pagamento das despesas condominiais possui natureza propter rem, e a ausência de regularização registral da alienação não extingue, por si só, as contribuições validamente constituídas. Portanto, a execução deverá prosseguir exclusivamente em face do ESPÓLIO DE ANTENOR DE ARAÚJO SILVA, observada, antes da prática de novos atos constritivos, a regularização da memória executiva nos termos seguintes. 4. Da documentação do crédito e da necessidade de regularização da memória executiva Embora os embargos não sejam formalmente conhecidos, compete ao Juízo verificar de ofício a presença dos pressupostos da própria execução, inclusive a existência de obrigação certa, líquida e exigível. Nos termos do art. 784, X, do CPC, constituem título executivo extrajudicial as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. A execução foi inicialmente instruída com demonstrativos relativos às Salas 401 e 402 e documentos administrativos, tendo o condomínio apresentado posteriormente convenção e atas assembleares. A juntada posterior de documentos preexistentes destinados a complementar a demonstração do crédito não conduz automaticamente à extinção da execução, especialmente diante dos arts. 317 e 801 do CPC, que prestigiam o saneamento de vícios corrigíveis antes da adoção de solução terminativa. Isso não significa, porém, que o quantum atualmente exigível já esteja definitivamente reconhecido. A planilha retificada juntada após a decisão que determinou a exclusão dos honorários contratuais refere-se à Sala 401, permanecendo necessária delimitação inequívoca acerca de eventual cobrança da Sala 402. Além disso, diante da variação histórica das cotas, deve existir correspondência documental identificável entre os valores cobrados e as respectivas deliberações condominiais. Assim, antes do prosseguimento executivo, mostra-se necessária a apresentação de memória consolidada, não para criação de novo título ou ampliação da execução, mas apenas para delimitar e demonstrar, com precisão, o crédito já perseguido nos autos. 5. Dos honorários contratuais, juros e alegação de excesso A inclusão de honorários advocatícios contratuais já foi objeto de decisão anterior deste Juízo, que determinou sua exclusão dos cálculos. Quanto à Sala 401, foi apresentada posteriormente memória sem essa rubrica. Se o condomínio mantiver cobrança referente à Sala 402, eventual memória respectiva deverá observar a mesma determinação, ficando vedada a reinclusão de honorários contratuais. Quanto aos juros, multa e correção monetária, deverão ser discriminados na memória, com indicação dos respectivos percentuais e fundamentos convencionais ou legais Não há, neste momento, pronunciamento definitivo acerca de eventual excesso quantitativo, pois a própria memória executiva será objeto de regularização e subsequente contraditório. Desse modo, eventual controvérsia remanescente acerca dos cálculos será apreciada após a apresentação da memória consolidada e manifestação do Espólio, evitando-se prejulgamento do valor efetivamente exigível. 6. Do pedido de efeito suspensivo e dos demais requerimentos da Usina O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos fica PREJUDICADO, diante do não conhecimento destes e, sobretudo, porque a Usina está sendo excluída do polo passivo, cessando em relação a ela qualquer ato executivo. Fica igualmente prejudicado o pedido subsidiário destinado apenas a impedir constrições patrimoniais sobre a Usina, pois nenhuma medida executiva poderá prosseguir contra ela após sua exclusão. Quanto ao pedido de condenação do condomínio em despesas processuais e honorários advocatícios, INDEFIRO-O, diante da disciplina específica do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não estando caracterizada hipótese de litigância de má-fé. Os protestos genéricos por produção de prova não demandam providência adicional, pois as questões ora decididas são suficientemente comprovadas documentalmente, sem indicação de prova específica indispensável pendente de produção. 7. Da alegação de comportamento contraditório e de eventual abuso processual Não reconheço litigância de má-fé, fraude processual, comportamento processual abusivo ou caráter predatório da demanda. Embora os documentos administrativos do condomínio sejam relevantes para demonstrar sua ciência acerca da relação material do Espólio com as unidades, a Usina permanecia formalmente como proprietária registral, e a própria evolução jurisprudencial do STJ demonstra que a definição da responsabilidade do alienante não registrado apresenta complexidade jurídica. Assim, os elementos dos autos são suficientes para afastar a Usina da execução, mas não permitem concluir que o condomínio tenha agido dolosamente, alterado a verdade dos fatos ou utilizado abusivamente o processo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) não conheço dos embargos à execução, por ausência de prévia penhora, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE; b) de ofício, diante do conjunto probatório e da decisão superveniente proferida no processo nº 0030129-43.2026.8.17.2001, reconheço a ilegitimidade passiva da USINA SERRA GRANDE S/A, determinando sua exclusão do polo passivo e a cessação de atos executivos em seu desfavor; c) a execução prosseguirá exclusivamente contra o ESPÓLIO DE ANTENOR DE ARAÚJO SILVA, não implicando a exclusão da Usina extinção ou quitação do crédito condominial; d) intime-se o exequente, em 15 dias, para apresentar memória atualizada e individualizada dos débitos das Salas 401 e 402, discriminando principal, multa, juros e correção, indicando o respectivo suporte convencional ou assemblear e excluindo honorários advocatícios contratuais; e) apresentada a memória, intime-se o Espólio para manifestação em 15 dias; f) ficam prejudicados os pedidos de efeito suspensivo formulados pela Usina; g) indefiro o pedido de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 4 de setembro de 2026. Juiz de Direito G.V.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.