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0057664-76.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057664-76.2026.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805696-80.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00738565 AGTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA NEGRAO ADVOGADO: ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA OAB/RJ-205291 ADVOGADO: CAMILA GOMES DE SOUZA BARBOSA OAB/RJ-174262 AGDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO DECISÃO: Agravante: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA NEGRAO Agravado: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Relator: Desembargador Alexandre Scisinio DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA NEGRAO com vistas a desafiar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Fórum Regional de Bangu que, nos autos do processo de nº 0805696-80.2022.8.19.0204, ao apreciar a petição constante do id. 301453438 que versava sobre aquela que seria a correta distribuição dos valores depositados em juízo, foi proferida nos termos seguintes: " ID 301.453.438 Cálculos já homologados. Nada a prover. Cumpra-se a decisão localizada no id 284.846.440." O agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia instaurada não diz respeito ao cálculo homologado na data-base de 11/05/2026, constante do ID 281197343, mas sim aos fatos supervenientes à homologação. Afirma que, após a expedição dos mandados de pagamento, estes foram digitados por valores que "não correspondem aos capítulos e titulares identificados no cálculo oficial". Segundo o documento, os mandados foram cadastrados nos seguintes montantes: R$ 49.562,83 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos) para o agravante; R$ 5.948,02 (cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e dois centavos) para a patrona; e R$ 7.187,32 (sete mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) para a executada LIGHT. A soma desses valores reproduz apenas o total histórico dos depósitos realizados em 30/01/2025, no montante de R$ 62.698,17 (sessenta e dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), sem refletir as rubricas homologadas. Alega que, em razão da impugnação apresentada, a serventia cancelou os instrumentos, conforme certidão do ID 292289194, que registra que "os mandados foram cancelados e os autos remetidos ao Juízo para decisão". Sustenta que, diante do cancelamento e da ausência de qualquer pagamento, não é juridicamente possível executar, meses depois, a divisão apurada em 11/05/2026, sem proceder à equalização contemporânea entre o débito atualizado da executada e o saldo atualizado das contas judiciais, cujo montante remunerado em 11/05/2026 era de R$ 69.224,16 (sessenta e nove mil, duzentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos). Argumenta que o valor de R$ 7.187,32 (sete mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), apontado como excedente em favor da LIGHT, não pode ser tratado como crédito fixo após o prolongamento da execução, pois homologação e satisfação são atos distintos. A homologação fixa critérios e valores na data-base; a satisfação exige entrega correta do numerário segundo a realidade existente no momento do pagamento. Invoca o Tema 677/STJ, segundo o qual, na execução, o depósito judicial não isenta o devedor dos consectários da mora, devendo-se, no momento da entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo atualizado da conta judicial. Alega, ainda, que a decisão agravada incorreu em fundamentação insuficiente ao limitar-se a afirmar que "os cálculos já estavam homologados", deixando de enfrentar o cancelamento dos mandados, a ausência de pagamento, a necessidade de atualização contemporânea e a autonomia das verbas honorárias, que totalizam R$ 8.962,42 (oito mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 3.792,68 (três mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) referentes aos honorários de 12% (doze por cento) sobre a condenação por danos morais, e R$ 5.169,74 (cinco mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos) relativos aos honorários do art. 523, §1º, do CPC. Sob estes e outros fundamentos, requer seja dado provimento ao recurso para suspender qualquer levantamento, transferência ou restituição em favor da LIGHT com base no saldo de R$ 7.187,32 (sete mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), preservando-se os valores depositados até que sejam apurados, em uma mesma data contemporânea à entrega, o débito atualizado da executada e o saldo atualizado das contas judiciais. Pretende, ainda, a concessão de tutela provisória recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a fim de impedir a restituição à executada antes da equalização, sem obstar o pagamento da parcela incontroversa ao agravante. Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão ou, subsidiariamente, sua cassação, com novo pronunciamento sobre os fatos posteriores à homologação. É o relatório. Decido. Delimitada a controvérsia, impositivo pontuar que como regra, o agravo de instrumento é recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, demonstrados a relevância da fundamentação e o risco de lesão grave e de difícil reparação, pode o relator, a requerimento da parte, suspender o cumprimento da decisão agravada ou antecipar os efeitos da tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). Ausentes tais requisitos, o recurso deve ser processado regularmente, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC. A propósito da atuação do relator no exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, colhe-se a lição de Nelson Nery Junior, verbis: "O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo." (in Código de Processo Civil Comentado. 9ed. São Paulo: RT, 2010. p. 1.005) No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, notadamente porque a mera afirmação genérica da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não supre o requisito legal, sendo necessário que se mostre sua existência de modo induvidoso. O risco de expedição de mandado de pagamento em favor do réu também não afasta essa conclusão, notadamente por se tratar de pessoa jurídica solvente, com ampla atuação no mercado e que poderá vir a ser intimada para realização de depósito, caso se acolha os argumentos apresentados pelo recorrente. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se o agravado para resposta na forma e no prazo estipulado no inciso II, do art. 1.019 Código de Processo Civil. Anote-se a existência de pedido de efeito suspensivo e prioridade decorrente da presença de pessoa idosa na lide. Ao Juízo originário para prestar informações. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador ALEXANDRE SCISINIO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quinta Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0057664-76.2026.8.19.0000 Secretaria da Décima Quinta Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 232 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6310 - E-mail: 15cdirpriv@tjrj.jus.br Página 1 de 3 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quinta Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0057664-76.2026.8.19.0000 Secretaria da Décima Quinta Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 232 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6310 - E-mail: 15cdirpriv@tjrj.jus.br Página 4 de 4

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 157ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057664-76.2026.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805696-80.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00738565 AGTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA NEGRAO ADVOGADO: ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA OAB/RJ-205291 ADVOGADO: CAMILA GOMES DE SOUZA BARBOSA OAB/RJ-174262 AGDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO

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