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Processo 0057644-13.2007.8.09.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. DECISÃO Processo n. 0057644-13.2007.8.09.0103 Parte requerente: Ministério Público do Estado de Goiás Parte requerida: Lindomar Argeu de Carvalho e Outros Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Lindomar Argeu de Carvalho e Outros, ambos já qualificado nos autos. Verifica-se dos autos que houve decisão anterior decretando a revelia de parte dos réus antes da citação válida de todos os litisconsortes passivos, bem como que alguns réus faleceram no curso da ação, sem a devida habilitação dos sucessores. Foi provido o agravo do requerente, no qual constou a seguinte ementa (evento n. 515): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 1. DECRETAÇÃO DE REVELIA ANTES DA CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. INOCORRÊNCIA. A decretação de revelia antes da citação de todos os réus viola o art. 231, § 1º, do CPC, que estabelece o início do prazo comum para contestação apenas após a última citação válida nos casos de litisconsórcio passivo. 2.EXISTÊNCIA DE RÉUS FALECIDOS. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. O falecimento de parte dos réus impõe a imediata suspensão do processo até a regular habilitação dos sucessores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ALTERADA." Intimado, o Ministério público requereu o cumprimento da determinação estabelecida pelo TJGO (evento n. 570). Determinou-se a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros (evento n. 572). Edson de Oliveira se manifestou no evento n. 580. Proferido despacho no evento n. 579. O Ministério público se manifestou no evento n. 583. Proferida decisão no evento n. 585, determinando-se a habilitação dos herdeiros de Neronio Candido da Silva e Marcos Pereira, com a consequente citação. Ainda, determinou-se a expedição de ofício ao CRI de Minaçu. Retorno das cartas de citação nos eventos n. 640/643. O Ministério público se manifestou no evento n. 647, pleiteando a realização de novas diligências para citação de Geralda Antonia Candida, Ivone Antonia Candida Rodrigues e Claudio Antonio Candido, informando seus respectivos endereços. Ainda, requereu a citação dos sucessores de Marcos Pereira, conforme dados informados no evento n. 586. Resposta ao Ofício no evento n. 649. Proferida decisão no evento n. 651. Pedido de habilitação dos herdeiros de Marcos Pereira no evento n. 659. No evento n. 663 o réu Paulo Pereira Caixeta pleiteou a substituição do bem imóvel. Nos eventos n. 666 e 668 houve o retorno negativo dos mandados relativos à Maria Clara e Gabriel Silva. Contestação apresentada por Simone Antonia Candida da Silva no evento n. 669. Mandado cumprido para Ivone Antonia Candida Rodrigues (evento n. 672). O Ministério Público se manifestou no evento n. 674, pleiteando a citação dos réus faltantes. Na decisão anteriormente proferida, determinou-se, dentre outras providências, a realização de avaliação judicial do imóvel objeto da matrícula n.º 6.410 do Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu/GO, bem como a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SREI e CNIB e a citação dos requeridos remanescentes. O mandado de avaliação não foi cumprido, tendo o Oficial de Justiça certificado a ausência de elementos suficientes para a localização do imóvel rural. Em seguida, o Ministério Público apresentou certidão de inteiro teor da matrícula n.º 6.410, contendo a descrição, limites e confrontações do imóvel, e requereu a expedição de novo mandado de avaliação, com a juntada do documento ao expediente. Sobrevieram, ainda, certidões negativas quanto às tentativas de citação de Gricélia Geralda Nascimento, Aldi Nunes da Luz e Edvaldo Pereira da Silva. Por fim, a unidade responsável pelas pesquisas patrimoniais certificou não ser possível realizar a consulta via SREI, por não operar, atualmente, o referido sistema. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A avaliação do imóvel de matrícula n.º 6.410 já foi expressamente determinada e constitui providência necessária para a apreciação das questões patrimoniais ainda pendentes, notadamente do pedido de substituição de garantia e da eventual extensão da indisponibilidade. A certidão imobiliária posteriormente apresentada contém elementos adicionais de individualização do imóvel e mostra-se apta, em princípio, a viabilizar nova tentativa de cumprimento da diligência. Assim, DEFIRO o requerimento formulado no evento n. 748. EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação judicial do imóvel objeto da matrícula n.º 6.410 do Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu/GO, devendo acompanhar o expediente cópia integral da respectiva certidão imobiliária apresentada pelo Ministério Público, bem como cópia da decisão que determinou a avaliação. Consigne-se no mandado que deverão ser considerados, para fins de localização, todos os elementos constantes da certidão registral, inclusive a denominação “São Lourenço do Paraíso”, os limites, confrontações e demais referências geográficas nela descritas. Quanto à regularização da relação processual, verifico que as tentativas de citação de Gricélia Geralda Nascimento, Aldi Nunes da Luz e Edvaldo Pereira da Silva não alcançaram resultado positivo. Em relação à Gricélia Geralda Nascimento, consta da certidão do Oficial de Justiça que houve contato telefônico direto com a requerida. Considerando, ainda, que a decisão anterior autorizou expressamente o emprego dos meios eletrônicos legalmente admitidos, RENOVE-SE a diligência de citação, inclusive por meio eletrônico, utilizando-se os dados telefônicos já constantes dos autos, observadas as cautelas necessárias à comprovação da identidade da destinatária, da ciência inequívoca do conteúdo do ato e da correspondente certificação. Quanto à Aldi Nunes da Luz, RENOVE-SE a tentativa de citação, inclusive pelos meios eletrônicos anteriormente autorizados e nos números de telefone já indicados nos autos, podendo a diligência presencial ser realizada, se necessário, em horário compatível com a informação prestada por sua esposa ao Oficial de Justiça. No tocante a Edvaldo Pereira da Silva, considerando que o endereço informado mostrou-se desatualizado e que as tentativas de contato telefônico restaram infrutíferas, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar eventual novo endereço ou outros elementos úteis à localização do requerido, sem prejuízo de requerer as diligências que entender pertinentes. No que concerne à pesquisa patrimonial via SREI, diante da certidão de impossibilidade operacional lançada nos autos, fica prejudicado, por ora, o cumprimento da diligência por esse sistema. Considerando que a apreciação dos pedidos de levantamento ou modificação das constrições patrimoniais foi expressamente postergada até a conclusão das diligências destinadas à aferição da suficiência dos bens atingidos, aguarde-se o cumprimento do novo mandado de avaliação. Cumpridas as providências acima, INTIMEM-SE as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, voltem-me os autos conclusos para apreciação das questões patrimoniais pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO Dec. Jud. 2.561/2024 (assinado digitalmente)

2026-09-16 · TJGO

ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. DECISÃO Processo n. 0057644-13.2007.8.09.0103 Parte requerente: Ministério Público do Estado de Goiás Parte requerida: Lindomar Argeu de Carvalho e Outros Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Lindomar Argeu de Carvalho e Outros, ambos já qualificado nos autos. Verifica-se dos autos que houve decisão anterior decretando a revelia de parte dos réus antes da citação válida de todos os litisconsortes passivos, bem como que alguns réus faleceram no curso da ação, sem a devida habilitação dos sucessores. Foi provido o agravo do requerente, no qual constou a seguinte ementa (evento n. 515): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 1. DECRETAÇÃO DE REVELIA ANTES DA CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. INOCORRÊNCIA. A decretação de revelia antes da citação de todos os réus viola o art. 231, § 1º, do CPC, que estabelece o início do prazo comum para contestação apenas após a última citação válida nos casos de litisconsórcio passivo. 2.EXISTÊNCIA DE RÉUS FALECIDOS. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. O falecimento de parte dos réus impõe a imediata suspensão do processo até a regular habilitação dos sucessores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ALTERADA." Intimado, o Ministério público requereu o cumprimento da determinação estabelecida pelo TJGO (evento n. 570). Determinou-se a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros (evento n. 572). Edson de Oliveira se manifestou no evento n. 580. Proferido despacho no evento n. 579. O Ministério público se manifestou no evento n. 583. Proferida decisão no evento n. 585, determinando-se a habilitação dos herdeiros de Neronio Candido da Silva e Marcos Pereira, com a consequente citação. Ainda, determinou-se a expedição de ofício ao CRI de Minaçu. Retorno das cartas de citação nos eventos n. 640/643. O Ministério público se manifestou no evento n. 647, pleiteando a realização de novas diligências para citação de Geralda Antonia Candida, Ivone Antonia Candida Rodrigues e Claudio Antonio Candido, informando seus respectivos endereços. Ainda, requereu a citação dos sucessores de Marcos Pereira, conforme dados informados no evento n. 586. Resposta ao Ofício no evento n. 649. Proferida decisão no evento n. 651. Pedido de habilitação dos herdeiros de Marcos Pereira no evento n. 659. No evento n. 663 o réu Paulo Pereira Caixeta pleiteou a substituição do bem imóvel. Nos eventos n. 666 e 668 houve o retorno negativo dos mandados relativos à Maria Clara e Gabriel Silva. Contestação apresentada por Simone Antonia Candida da Silva no evento n. 669. Mandado cumprido para Ivone Antonia Candida Rodrigues (evento n. 672). O Ministério Público se manifestou no evento n. 674, pleiteando a citação dos réus faltantes. Na decisão anteriormente proferida, determinou-se, dentre outras providências, a realização de avaliação judicial do imóvel objeto da matrícula n.º 6.410 do Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu/GO, bem como a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SREI e CNIB e a citação dos requeridos remanescentes. O mandado de avaliação não foi cumprido, tendo o Oficial de Justiça certificado a ausência de elementos suficientes para a localização do imóvel rural. Em seguida, o Ministério Público apresentou certidão de inteiro teor da matrícula n.º 6.410, contendo a descrição, limites e confrontações do imóvel, e requereu a expedição de novo mandado de avaliação, com a juntada do documento ao expediente. Sobrevieram, ainda, certidões negativas quanto às tentativas de citação de Gricélia Geralda Nascimento, Aldi Nunes da Luz e Edvaldo Pereira da Silva. Por fim, a unidade responsável pelas pesquisas patrimoniais certificou não ser possível realizar a consulta via SREI, por não operar, atualmente, o referido sistema. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A avaliação do imóvel de matrícula n.º 6.410 já foi expressamente determinada e constitui providência necessária para a apreciação das questões patrimoniais ainda pendentes, notadamente do pedido de substituição de garantia e da eventual extensão da indisponibilidade. A certidão imobiliária posteriormente apresentada contém elementos adicionais de individualização do imóvel e mostra-se apta, em princípio, a viabilizar nova tentativa de cumprimento da diligência. Assim, DEFIRO o requerimento formulado no evento n. 748. EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação judicial do imóvel objeto da matrícula n.º 6.410 do Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu/GO, devendo acompanhar o expediente cópia integral da respectiva certidão imobiliária apresentada pelo Ministério Público, bem como cópia da decisão que determinou a avaliação. Consigne-se no mandado que deverão ser considerados, para fins de localização, todos os elementos constantes da certidão registral, inclusive a denominação “São Lourenço do Paraíso”, os limites, confrontações e demais referências geográficas nela descritas. Quanto à regularização da relação processual, verifico que as tentativas de citação de Gricélia Geralda Nascimento, Aldi Nunes da Luz e Edvaldo Pereira da Silva não alcançaram resultado positivo. Em relação à Gricélia Geralda Nascimento, consta da certidão do Oficial de Justiça que houve contato telefônico direto com a requerida. Considerando, ainda, que a decisão anterior autorizou expressamente o emprego dos meios eletrônicos legalmente admitidos, RENOVE-SE a diligência de citação, inclusive por meio eletrônico, utilizando-se os dados telefônicos já constantes dos autos, observadas as cautelas necessárias à comprovação da identidade da destinatária, da ciência inequívoca do conteúdo do ato e da correspondente certificação. Quanto à Aldi Nunes da Luz, RENOVE-SE a tentativa de citação, inclusive pelos meios eletrônicos anteriormente autorizados e nos números de telefone já indicados nos autos, podendo a diligência presencial ser realizada, se necessário, em horário compatível com a informação prestada por sua esposa ao Oficial de Justiça. No tocante a Edvaldo Pereira da Silva, considerando que o endereço informado mostrou-se desatualizado e que as tentativas de contato telefônico restaram infrutíferas, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar eventual novo endereço ou outros elementos úteis à localização do requerido, sem prejuízo de requerer as diligências que entender pertinentes. No que concerne à pesquisa patrimonial via SREI, diante da certidão de impossibilidade operacional lançada nos autos, fica prejudicado, por ora, o cumprimento da diligência por esse sistema. Considerando que a apreciação dos pedidos de levantamento ou modificação das constrições patrimoniais foi expressamente postergada até a conclusão das diligências destinadas à aferição da suficiência dos bens atingidos, aguarde-se o cumprimento do novo mandado de avaliação. Cumpridas as providências acima, INTIMEM-SE as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, voltem-me os autos conclusos para apreciação das questões patrimoniais pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO Dec. Jud. 2.561/2024 (assinado digitalmente)

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