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0057632-60.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057632-60.2025.4.05.8300 AUTOR: SEVERINO RAMOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA - PE37221 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO SEVERINO RAMOS DE SOUZA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando ser portador de sequela de acidente vascular cerebral (AVC) que o incapacita total e definitivamente para o trabalho. O INSS contestou sustentando que, na data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia judicial, o autor já havia perdido a qualidade de segurado, por ser a DII posterior ao período de graça, requerendo a improcedência do pedido. Determinada perícia médica judicial, o perito constatou que o autor, portador de sequela de acidente vascular cerebral (CID I64), com hipotrofia em membro superior esquerdo, uso de fraldas e parcial desorientação, necessitando de auxílio de terceiros para atividades da vida diária, apresenta incapacidade laborativa total e definitiva, fixando a DII em 15/05/2025. A parte autora, em manifestação sobre o laudo, externou concordância integral com as conclusões periciais quanto à existência e à extensão da incapacidade, sem contrapor argumentos à tese de perda da qualidade de segurado suscitada pelo INSS. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de benefício por incapacidade, exige-se a comprovação, na data de início da incapacidade (DII), de três requisitos cumulativos: qualidade de segurado (arts. 11 a 13 e 102 da Lei nº 8.213/91), carência (arts. 24 e 25, I, da Lei nº 8.213/91) e incapacidade (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). A perícia médica judicial fixou a DII em 15/05/2025. O extrato do CNIS constante dos autos demonstra que a última contribuição válida do autor refere-se à competência 09/2022, mantendo-se a qualidade de segurado, com a extensão do período de graça, até 15/11/2023 (ou, segundo outro registro do próprio sistema, até 15/12/2023) -- em qualquer caso, data muito anterior à DII fixada pela perícia judicial (15/05/2025), com um intervalo superior a 17 (dezessete) meses entre a perda da qualidade de segurado e o início da incapacidade. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o segurado mantém sua qualidade por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, prazo que pode ser estendido para até 24 (vinte e quatro) meses na hipótese de recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção (art. 15, § 1º) ou acrescido de mais 12 (doze) meses em caso de desemprego involuntário comprovado (art. 15, § 2º). No caso concreto, não há, nos autos, prova de que o autor tenha recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado - o próprio extrato previdenciário evidencia diversas perdas anteriores da qualidade de segurado ao longo do histórico contributivo do autor (em 1987, 1993, 2001, 2004 e 2010), sendo o maior período contributivo ininterrupto de 74 (setenta e quatro) contribuições (05/2013 a 09/2022), inferior ao patamar de 120 exigido pelo art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Tampouco há, nos autos, qualquer elemento de prova - registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, inscrição no SINE, percepção de seguro-desemprego ou outro indício documental - que evidencie situação de desemprego involuntário do autor no período posterior à cessação de suas contribuições, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, tanto na petição inicial quanto na manifestação sobre o laudo pericial, que se limitou a concordar com os aspectos médicos do laudo sem impugnar a tese de perda da qualidade de segurado. Assim, tendo a incapacidade se iniciado (15/05/2025) quando o autor já não mais detinha a qualidade de segurado (perdida, no mínimo, desde 15/12/2023), não está preenchido o requisito do art. 11 c/c art. 15 da Lei nº 8.213/91, o que impõe a improcedência do pedido, dispensado o exame dos demais requisitos (carência e incapacidade), por bastar a ausência de um deles para a improcedência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro a gratuidade da justiça ao autor (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.

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