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TJGO · Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0057611-12.2013.8.09.0168 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Saneamento De Goias Sa-saneago Requerido: Jardeelio Silva De Oliveira Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO em face de Jardeelio Silva de Oliveira, partes qualificadas. Alega que a parte ré é usuária dos serviços de água e esgoto fornecidos pela parte autora por meio da unidade consumidora n.º 1585016-1, contudo deixou de realizar o pagamento das faturas a partir de setembro de 2010. Desse modo, requer a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda. Documentos à inicial (pág. 11/39, 44 e 69/106, PDF). Inicial recebida (pág. 107). Determinada a pesquisa de endereços da parte ré na pág. 224. Resultados (pág. 228/232). Novo deferimento de pesquisa de endereços na mov. 19. Requerida a citação por edital do réu (mov. 85), esta foi indeferida e determinada nova busca por meio do INFOJUD (mov. 87). Na mov. 96 constou o resultado. Autos redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR (mov. 122). Certificado que a parte ré se encontra em situação de morador de rua (mov. 129). Edital de citação expedido e publicado (mov. 140 e 141). Contestação por negativa geral apresentada por curador especial na mov. 144. Impugnação (mov. 150). Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir (mov. 153), a parte autora solicitou o julgamento antecipado da lide (mov. 158). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando que as partes apresentaram manifestação pelo julgamento antecipado da lide, passo ao julgamento dos autos, tendo em vista que se trata de matéria exclusivamente de direitos, não havendo a necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que os autos tiveram tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Estão ainda presentes os pressupostos processuais. Inexistem preliminares e/ou pedidos incidentais, razão pela qual passo ao mérito. Tratam-se os autos de ação de cobrança referente a valores vinculados a unidade consumidora cadastrada sob n.º 1585016-1. As faturas que se pretende a cobrança abarcam o período entre setembro de 2010 a maio de 2018 (mov. 158). Neste sentido, a Resolução n.º 289/2003, da Agência Goiana de Regulação, estabelece que a cobrança por serviços de água será efetuada por faturas, vejamos: Art. 84 - As tarifas relativas ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e a outros serviços realizados serão cobrados por meio de faturas emitidas pela SANEAGO e devidas pelo usuário, fixadas as datas para o pagamento. Sendo assim, é possível observar nos documentos apresentados, que se referem aos gastos e aos serviços colocados à disposição da unidade consumidora, demonstrando os critérios para se atingir o valor apresentado. Em que pese a alegação da parte ré da ausência do uso da água, o inciso IV, do art. 30, da Lei Federal 11.445/2007 e o § 8º, do art. 57, da Lei Estadual n.º 14.939/2004 preveem a possibilidade da cobrança do custo mínimo necessário para a disponibilidade do serviço público de saneamento básico, o qual é utilizado pela parte ré, ainda que faça uso de fonte alternativa de fornecimento e/ou seja ausente o hidrômetro, haja vista que após o consumo, as águas são despejadas na rede pública de esgoto, cujo tratamento é realizado pela parte autora. Sendo assim, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firmada no sentido da possibilidade da cobrança das tarifas mínimas, sempre que colocados à disposição do consumidor os serviços de esgoto. A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SANEAGO. FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO. CISTERNA. COBRANÇA DE CONSUMO MÍNIMO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 4. Ao caso em apreço, aplicam-se as normas consumeristas (art . 3º, CDC), bem como o art. 37, § 6º, da Carta Magna, os quais estabelecem que a responsabilidade da cessionária de serviços públicos é objetiva, devendo responder pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (Teoria do Risco Administrativo). 5. A Lei Federal 11 .445/2007, em seu artigo, estabelece que: “toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços”. 6. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de que a cobrança de tarifas e de outros preços públicos decorre da simples disponibilização ao consumidor, das vias coletoras de esgoto e tratamento de água, independentemente da efetiva utilização, que possui como fundamento basilar a melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública da população. Ademais, a Lei estadual n . 14.939/2004, em seu artigo 57, § 4º, autoriza, nos casos de usuários que utilizam fontes alternativas à rede pública para abastecimento de água, a cobrança de custo mínimo, e por estimativa (Precedentes TJGO ? Apelação: 0454984-64.2012.8 .09.0051; Relator.: Beatriz Figueiredo Franco; 4ª Câmara Cível; DJ de 23/08/2019; Apelação: 0449605-03.2012.8 .09.0162; Relator: Alan Sebastião de Sena Conceição; 5ª Câmara Cível, DJ de 23/08/2019). 7. Nesse sentido, não se mostra ilegal a cobrança de tarifa mínima dos serviços de água e esgoto, inclusive quando não utilizado o serviço pelo usuário que possui fonte alternativa de abastecimento, como no caso em análise, em razão da prevalência do interesse público e da consideração do âmbito coletivo da tarifa administrativa (TJGO ? Apelação: 0142006 .81.2017.8.09 .0010; Relator: Ney Teles de Paula; 2ª Câmara Cível; DJ de 03/04/2019). 8. O entendimento é no sentido de que a cobrança de tarifas e de outros preços públicos decorre da simples disponibilização ao consumidor, das vias coletoras de esgoto e tratamento de água, independentemente da efetiva utilização, que possui como fundamento basilar a melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública da população. Inclusive, nesse sentido, não se mostra ilegal a cobrança de tarifa mínima dos serviços de água e esgoto, inclusive quando não utilizado o serviço pelo usuário que possui fonte alternativa de abastecimento, como no caso em análise, em razão da prevalência do interesse público e sanitário e da consideração do âmbito coletivo da tarifa administrativa, não podendo ser dispensado pelo particular onde existam as respectivas redes . Precedente da 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, processo nº 5243813.68.2017.8 .09.0007, Relator Óscar de Oliveira Sá Neto, Dje 10/06/2020 (...). 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, no sentido de reformar a sentença proferida e reconhecer a possibilidade da cobrança da tarifa mínima, limitada a 10m³, e declarar a inexigibilidade dos valores excedentes, devendo a recorrente, consequentemente, revisar as faturas que excederam valores referente à tarifa mínima, e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, julgo improcedente o pedido contraposto, pelos motivos supra. 14 . Deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 57309831220238090101 LUZIÂNIA, Relator: Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/04/2024) (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. COBRANÇA TARIFA RESIDENCIAL E COMERCIAL. ÚNICO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO COMERCIAL. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que “Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido”. Tema 414 do STJ, aplicável ao caso por analogia. 2. Em caso de inexistência do referido aparelho, seja por inércia ou por utilização de fonte alternativa de abastecimento, a cobrança há de ser realizada pela tarifa mínima. 3. A tarifa mínima, corresponde a uma quantia determinada, paga por todos os usuários do sistema, para custear as despesas relativas à disponibilidade do serviço em quantidade e qualidades adequadas, sem qualquer relação com o consumo e o volume de água utilizado pelo consumidor, não havendo falar em ilegalidade de sua cobrança. 4. A repetição do indébito será efetivada de forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 5. Considerando o parcial provimento do recurso, mister a manutenção dos ônus sucumbenciais, não havendo falar em majoração dos honorários neste grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5163048-70.2020 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) (Grifo nosso) Quanto à inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5190824.43.2016.8.09.0000, foi firmada pelo TJGO, na qual incluem-se as parcelas vencidas e vincenda no curso do processo, inclusive a relativa à “tarifa mínima”, devendo ser postergada a apuração do quantum devido para a fase de liquidação. Vejamos: "Em ação de cobrança ajuizada por concessionária prestadora de serviços públicos de água e esgoto, independentemente de pedido expresso, incluem-se na condenação as parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, inclusive a 'tarifa mínima fixa', até o efetivo pagamento, postergando-se a apuração do quantum devido para a fase de liquidação, quando a credora deverá apresentar as respectivas faturas." No que se referem aos encargos da inadimplência, devem incidir a correção monetária pelo INPC e juros de mora legal ao mês, ambos a partir do vencimento de cada fatura, pois a mora do devedor é constituída no fim do prazo para pagamento do débito, que, por encerrar obrigação positiva, líquida e com tempo certo, implica em mora ex re, nos termos do art. 397 do CC (TJGO, Apelação (CPC)5374525-82.2017.8.09.0093, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2019, DJe de 02/08/2019). Por outro lado, é ônus da parte requerente fazer prova de que o requerido utilizou o serviço durante o período reclamado, assim como se deve ter em mente que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água e esgoto são de natureza propter personam. In casu, verifico a existência de elementos suficientes capazes de vincular a cobrança à parte ré, não tendo o requerido, por meio de contestação por negativa geral, trazido provas que retirem a legitimidade da cobrança a sua pessoa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR Jardeelio Silva de Oliveira ao pagamento das faturas de água devidas desde setembro de 2010 e demais indicadas na mov. 158, bem como das prestações vencidas no curso da lide, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora legal, ambos a partir dos respectivos vencimentos, sem capitalização. Os valores deverão ser corretamente apurados em liquidação de sentença, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5190824.43.2016.8.09.0000. Arbitro em 03 UHD´s os honorários ao curador especial. Expeça-se a competente certidão. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos, os quais fixo na proporção de 12% sobre do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão, se beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito De.Jud. 1.277/2026
TJGO · Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0057611-12.2013.8.09.0168 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Saneamento De Goias Sa-saneago Requerido: Jardeelio Silva De Oliveira Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO em face de Jardeelio Silva de Oliveira, partes qualificadas. Alega que a parte ré é usuária dos serviços de água e esgoto fornecidos pela parte autora por meio da unidade consumidora n.º 1585016-1, contudo deixou de realizar o pagamento das faturas a partir de setembro de 2010. Desse modo, requer a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda. Documentos à inicial (pág. 11/39, 44 e 69/106, PDF). Inicial recebida (pág. 107). Determinada a pesquisa de endereços da parte ré na pág. 224. Resultados (pág. 228/232). Novo deferimento de pesquisa de endereços na mov. 19. Requerida a citação por edital do réu (mov. 85), esta foi indeferida e determinada nova busca por meio do INFOJUD (mov. 87). Na mov. 96 constou o resultado. Autos redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR (mov. 122). Certificado que a parte ré se encontra em situação de morador de rua (mov. 129). Edital de citação expedido e publicado (mov. 140 e 141). Contestação por negativa geral apresentada por curador especial na mov. 144. Impugnação (mov. 150). Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir (mov. 153), a parte autora solicitou o julgamento antecipado da lide (mov. 158). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando que as partes apresentaram manifestação pelo julgamento antecipado da lide, passo ao julgamento dos autos, tendo em vista que se trata de matéria exclusivamente de direitos, não havendo a necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que os autos tiveram tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Estão ainda presentes os pressupostos processuais. Inexistem preliminares e/ou pedidos incidentais, razão pela qual passo ao mérito. Tratam-se os autos de ação de cobrança referente a valores vinculados a unidade consumidora cadastrada sob n.º 1585016-1. As faturas que se pretende a cobrança abarcam o período entre setembro de 2010 a maio de 2018 (mov. 158). Neste sentido, a Resolução n.º 289/2003, da Agência Goiana de Regulação, estabelece que a cobrança por serviços de água será efetuada por faturas, vejamos: Art. 84 - As tarifas relativas ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e a outros serviços realizados serão cobrados por meio de faturas emitidas pela SANEAGO e devidas pelo usuário, fixadas as datas para o pagamento. Sendo assim, é possível observar nos documentos apresentados, que se referem aos gastos e aos serviços colocados à disposição da unidade consumidora, demonstrando os critérios para se atingir o valor apresentado. Em que pese a alegação da parte ré da ausência do uso da água, o inciso IV, do art. 30, da Lei Federal 11.445/2007 e o § 8º, do art. 57, da Lei Estadual n.º 14.939/2004 preveem a possibilidade da cobrança do custo mínimo necessário para a disponibilidade do serviço público de saneamento básico, o qual é utilizado pela parte ré, ainda que faça uso de fonte alternativa de fornecimento e/ou seja ausente o hidrômetro, haja vista que após o consumo, as águas são despejadas na rede pública de esgoto, cujo tratamento é realizado pela parte autora. Sendo assim, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firmada no sentido da possibilidade da cobrança das tarifas mínimas, sempre que colocados à disposição do consumidor os serviços de esgoto. A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SANEAGO. FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO. CISTERNA. COBRANÇA DE CONSUMO MÍNIMO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 4. Ao caso em apreço, aplicam-se as normas consumeristas (art . 3º, CDC), bem como o art. 37, § 6º, da Carta Magna, os quais estabelecem que a responsabilidade da cessionária de serviços públicos é objetiva, devendo responder pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (Teoria do Risco Administrativo). 5. A Lei Federal 11 .445/2007, em seu artigo, estabelece que: “toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços”. 6. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de que a cobrança de tarifas e de outros preços públicos decorre da simples disponibilização ao consumidor, das vias coletoras de esgoto e tratamento de água, independentemente da efetiva utilização, que possui como fundamento basilar a melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública da população. Ademais, a Lei estadual n . 14.939/2004, em seu artigo 57, § 4º, autoriza, nos casos de usuários que utilizam fontes alternativas à rede pública para abastecimento de água, a cobrança de custo mínimo, e por estimativa (Precedentes TJGO ? Apelação: 0454984-64.2012.8 .09.0051; Relator.: Beatriz Figueiredo Franco; 4ª Câmara Cível; DJ de 23/08/2019; Apelação: 0449605-03.2012.8 .09.0162; Relator: Alan Sebastião de Sena Conceição; 5ª Câmara Cível, DJ de 23/08/2019). 7. Nesse sentido, não se mostra ilegal a cobrança de tarifa mínima dos serviços de água e esgoto, inclusive quando não utilizado o serviço pelo usuário que possui fonte alternativa de abastecimento, como no caso em análise, em razão da prevalência do interesse público e da consideração do âmbito coletivo da tarifa administrativa (TJGO ? Apelação: 0142006 .81.2017.8.09 .0010; Relator: Ney Teles de Paula; 2ª Câmara Cível; DJ de 03/04/2019). 8. O entendimento é no sentido de que a cobrança de tarifas e de outros preços públicos decorre da simples disponibilização ao consumidor, das vias coletoras de esgoto e tratamento de água, independentemente da efetiva utilização, que possui como fundamento basilar a melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública da população. Inclusive, nesse sentido, não se mostra ilegal a cobrança de tarifa mínima dos serviços de água e esgoto, inclusive quando não utilizado o serviço pelo usuário que possui fonte alternativa de abastecimento, como no caso em análise, em razão da prevalência do interesse público e sanitário e da consideração do âmbito coletivo da tarifa administrativa, não podendo ser dispensado pelo particular onde existam as respectivas redes . Precedente da 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, processo nº 5243813.68.2017.8 .09.0007, Relator Óscar de Oliveira Sá Neto, Dje 10/06/2020 (...). 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, no sentido de reformar a sentença proferida e reconhecer a possibilidade da cobrança da tarifa mínima, limitada a 10m³, e declarar a inexigibilidade dos valores excedentes, devendo a recorrente, consequentemente, revisar as faturas que excederam valores referente à tarifa mínima, e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, julgo improcedente o pedido contraposto, pelos motivos supra. 14 . Deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 57309831220238090101 LUZIÂNIA, Relator: Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/04/2024) (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. COBRANÇA TARIFA RESIDENCIAL E COMERCIAL. ÚNICO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO COMERCIAL. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que “Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido”. Tema 414 do STJ, aplicável ao caso por analogia. 2. Em caso de inexistência do referido aparelho, seja por inércia ou por utilização de fonte alternativa de abastecimento, a cobrança há de ser realizada pela tarifa mínima. 3. A tarifa mínima, corresponde a uma quantia determinada, paga por todos os usuários do sistema, para custear as despesas relativas à disponibilidade do serviço em quantidade e qualidades adequadas, sem qualquer relação com o consumo e o volume de água utilizado pelo consumidor, não havendo falar em ilegalidade de sua cobrança. 4. A repetição do indébito será efetivada de forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 5. Considerando o parcial provimento do recurso, mister a manutenção dos ônus sucumbenciais, não havendo falar em majoração dos honorários neste grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5163048-70.2020 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) (Grifo nosso) Quanto à inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5190824.43.2016.8.09.0000, foi firmada pelo TJGO, na qual incluem-se as parcelas vencidas e vincenda no curso do processo, inclusive a relativa à “tarifa mínima”, devendo ser postergada a apuração do quantum devido para a fase de liquidação. Vejamos: "Em ação de cobrança ajuizada por concessionária prestadora de serviços públicos de água e esgoto, independentemente de pedido expresso, incluem-se na condenação as parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, inclusive a 'tarifa mínima fixa', até o efetivo pagamento, postergando-se a apuração do quantum devido para a fase de liquidação, quando a credora deverá apresentar as respectivas faturas." No que se referem aos encargos da inadimplência, devem incidir a correção monetária pelo INPC e juros de mora legal ao mês, ambos a partir do vencimento de cada fatura, pois a mora do devedor é constituída no fim do prazo para pagamento do débito, que, por encerrar obrigação positiva, líquida e com tempo certo, implica em mora ex re, nos termos do art. 397 do CC (TJGO, Apelação (CPC)5374525-82.2017.8.09.0093, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2019, DJe de 02/08/2019). Por outro lado, é ônus da parte requerente fazer prova de que o requerido utilizou o serviço durante o período reclamado, assim como se deve ter em mente que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água e esgoto são de natureza propter personam. In casu, verifico a existência de elementos suficientes capazes de vincular a cobrança à parte ré, não tendo o requerido, por meio de contestação por negativa geral, trazido provas que retirem a legitimidade da cobrança a sua pessoa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR Jardeelio Silva de Oliveira ao pagamento das faturas de água devidas desde setembro de 2010 e demais indicadas na mov. 158, bem como das prestações vencidas no curso da lide, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora legal, ambos a partir dos respectivos vencimentos, sem capitalização. Os valores deverão ser corretamente apurados em liquidação de sentença, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5190824.43.2016.8.09.0000. Arbitro em 03 UHD´s os honorários ao curador especial. Expeça-se a competente certidão. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos, os quais fixo na proporção de 12% sobre do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão, se beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito De.Jud. 1.277/2026
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