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0057600-83.2008.5.03.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0057600-83.2008.5.03.0003 AUTOR: FLAVIO DEJANIRO SILVA SANTIAGO RÉU: CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID addd1a3 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de execução trabalhista em face de CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 71.281.570/0001-45 (devedora principal), ALESSANDRO MARQUES, CPF: 646.451.776-72 e CONCRETA SERVICE PANTANAL LTDA, CNPJ: 04.914.576/0001-15, estes últimos incluídos por desconsideração da personalidade jurídica (despacho 02344/17). As empresas CONTINENTAL CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - EPP, CNPJ: 06.007.605/0001-90, e SHELT INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA, CNPJ: 01.219.331/0001-80, foram incluídas no polo passivo da execução por reconhecimento de grupo econômico (id:0181e92/sentença de id:e5c4c61). Por fim, o sócio RENATO JUDICE MARQUES, CPF: 933.231.746-15, foi incluído por meio de desconsideração da personalidade jurídica de id:f5f4163, sentença id:f06fd1d. Registra-se que, somente em 25/06/2025, transitou em julgado a decisão que excluiu a responsabilidade subsidiária do Município de Belo Horizonte (id:96689d4). DO PROCESSO DE FALÊNCIA Conforme documento de id:551c5f9, no processo de falência de MASSA FALIDA DE RONDA SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA LTDA, n. 2059308-38.2011.8.13.0024, da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, houve extensão dos efeitos da falência às empresas CONCRETA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. e CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e aos sócios Júnia Cristina de Souza Marques e Alessandro Marques. Diante disso, foi expedida Certidão de Habilitação de Crédito no processo falimentar, conforme id:20fc612, de 11/03/2026. Ocorre que o exequente peticionou no id:d197885 informando que teve o pedido de habilitação negado, conforme sentença proferida pelo juízo universal juntada no id:a8f2eae. Diante disso, requereu a intimação do Administrador Judicial para proceder à habilitação. Pois bem. Inicialmente, cabe asseverar que a competência desta Especializada em relação às executadas em recuperação judicial ou falência restringe-se à apuração do crédito correspondente, sendo do juízo universal a competência para apreciação das controvérsias posteriores, consoante dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. O documento anexado aos autos pelo exequente no id:a8f2eae comprova que o juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos de habilitação de crédito de n. 120597-61.2026.8.13.0024/MG, indeferiu a habilitação do crédito do autor por reconhecimento de decadência e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, c/c o art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, pois o juízo universal reconheceu que o prazo para habilitação de créditos na falência encerrou-se em 23/01/2024. Ora, o fato de o Juízo Universal ter declarado a decadência do direito à habilitação do crédito não tem o condão de devolver a competência executória a esta Justiça Especializada. A impossibilidade de habilitação por força de lei não autoriza a retomada da execução contra a Massa Falida neste Juízo. Tampouco este Juízo possui competência para determinações ao Administrador Judicial da Massa Falida em relação à habilitação de crédito. Nesse sentido, eventuais insurgências quanto à aplicação da decadência ou quanto à possibilidade de recebimento do crédito na esfera cível devem ser dirimidas perante o próprio Juízo Falimentar ou por meio dos recursos próprios àquela jurisdição. Pelo exposto, nada a deferir ao exequente. Ao controle de sobrestamento, nos termos do Acórdão de id:8249c0b, que determinou que o feito permanecesse sobrestado até o encerramento do processo falimentar. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMAIS EXECUTADOS Em relação aos demais executados - CONCRETA SERVICE PANTANAL LTDA, CONTINENTAL CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - EPP, SHELT INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA e RENATO JUDICE MARQUES, registra-se que em 11/04/2024 o exequente foi intimado para fornecer meios para prosseguimento da execução, sob as penas do art. 11-A, da CLT (id:db59a5b). Analisando os autos, verifica-se que decorreu o prazo de 2 (dois) anos, sem intervenção da parte exequente que fosse suficiente para a localização de bens dos devedores, motivo pelo qual o crédito trabalhista deixou de ser exigível em relação aos referidos executados (artigo 11-A, caput e §1º, da CLT). Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição e JULGO extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC, em face de CONCRETA SERVICE PANTANAL LTDA, CONTINENTAL CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - EPP, SHELT INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA e RENATO JUDICE MARQUES. Após o prazo recursal, excluam-se os referidos executados do polo passivo. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ALESSANDRO MARQUES

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0057600-83.2008.5.03.0003 AUTOR: FLAVIO DEJANIRO SILVA SANTIAGO RÉU: CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID addd1a3 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de execução trabalhista em face de CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 71.281.570/0001-45 (devedora principal), ALESSANDRO MARQUES, CPF: 646.451.776-72 e CONCRETA SERVICE PANTANAL LTDA, CNPJ: 04.914.576/0001-15, estes últimos incluídos por desconsideração da personalidade jurídica (despacho 02344/17). As empresas CONTINENTAL CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - EPP, CNPJ: 06.007.605/0001-90, e SHELT INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA, CNPJ: 01.219.331/0001-80, foram incluídas no polo passivo da execução por reconhecimento de grupo econômico (id:0181e92/sentença de id:e5c4c61). Por fim, o sócio RENATO JUDICE MARQUES, CPF: 933.231.746-15, foi incluído por meio de desconsideração da personalidade jurídica de id:f5f4163, sentença id:f06fd1d. Registra-se que, somente em 25/06/2025, transitou em julgado a decisão que excluiu a responsabilidade subsidiária do Município de Belo Horizonte (id:96689d4). DO PROCESSO DE FALÊNCIA Conforme documento de id:551c5f9, no processo de falência de MASSA FALIDA DE RONDA SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA LTDA, n. 2059308-38.2011.8.13.0024, da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, houve extensão dos efeitos da falência às empresas CONCRETA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. e CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e aos sócios Júnia Cristina de Souza Marques e Alessandro Marques. Diante disso, foi expedida Certidão de Habilitação de Crédito no processo falimentar, conforme id:20fc612, de 11/03/2026. Ocorre que o exequente peticionou no id:d197885 informando que teve o pedido de habilitação negado, conforme sentença proferida pelo juízo universal juntada no id:a8f2eae. Diante disso, requereu a intimação do Administrador Judicial para proceder à habilitação. Pois bem. Inicialmente, cabe asseverar que a competência desta Especializada em relação às executadas em recuperação judicial ou falência restringe-se à apuração do crédito correspondente, sendo do juízo universal a competência para apreciação das controvérsias posteriores, consoante dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. O documento anexado aos autos pelo exequente no id:a8f2eae comprova que o juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos de habilitação de crédito de n. 120597-61.2026.8.13.0024/MG, indeferiu a habilitação do crédito do autor por reconhecimento de decadência e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, c/c o art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, pois o juízo universal reconheceu que o prazo para habilitação de créditos na falência encerrou-se em 23/01/2024. Ora, o fato de o Juízo Universal ter declarado a decadência do direito à habilitação do crédito não tem o condão de devolver a competência executória a esta Justiça Especializada. A impossibilidade de habilitação por força de lei não autoriza a retomada da execução contra a Massa Falida neste Juízo. Tampouco este Juízo possui competência para determinações ao Administrador Judicial da Massa Falida em relação à habilitação de crédito. Nesse sentido, eventuais insurgências quanto à aplicação da decadência ou quanto à possibilidade de recebimento do crédito na esfera cível devem ser dirimidas perante o próprio Juízo Falimentar ou por meio dos recursos próprios àquela jurisdição. Pelo exposto, nada a deferir ao exequente. Ao controle de sobrestamento, nos termos do Acórdão de id:8249c0b, que determinou que o feito permanecesse sobrestado até o encerramento do processo falimentar. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMAIS EXECUTADOS Em relação aos demais executados - CONCRETA SERVICE PANTANAL LTDA, CONTINENTAL CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - EPP, SHELT INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA e RENATO JUDICE MARQUES, registra-se que em 11/04/2024 o exequente foi intimado para fornecer meios para prosseguimento da execução, sob as penas do art. 11-A, da CLT (id:db59a5b). Analisando os autos, verifica-se que decorreu o prazo de 2 (dois) anos, sem intervenção da parte exequente que fosse suficiente para a localização de bens dos devedores, motivo pelo qual o crédito trabalhista deixou de ser exigível em relação aos referidos executados (artigo 11-A, caput e §1º, da CLT). Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição e JULGO extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC, em face de CONCRETA SERVICE PANTANAL LTDA, CONTINENTAL CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - EPP, SHELT INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA e RENATO JUDICE MARQUES. Após o prazo recursal, excluam-se os referidos executados do polo passivo. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DEJANIRO SILVA SANTIAGO

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