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0057600-20.1995.5.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT7 · Seção Especializada I

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AIAP 0057600-20.1995.5.07.0006 AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA TORRES AGRAVADO: RESTAURANTE AGULHA FRITA E OUTROS (1) EDITAL PJe-JT Pelo presente EDITAL, fica a parte RESTAURANTE AGULHA FRITA, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte: DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, dar-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos sobre os princípios da cooperação e efetividade da execução, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto (Relator), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e o Juiz convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Relator A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/segundograu através da opção Consultas ao andamento processual FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE AGULHA FRITA

  2. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AIAP 0057600-20.1995.5.07.0006 AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA TORRES AGRAVADO: RESTAURANTE AGULHA FRITA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0057600-20.1995.5.07.0006 (AIAP-ED) EMBARGANTE: LUIZ PEREIRA TORRES EMBARGADOS: RESTAURANTE AGULHA FRITA, JOSE VARGAASGAS REIS OLIVEIRA RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DIFERENÇA TÉCNICA ENTRE E-FINANCEIRA E SUSEP. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelo exequente em face de acórdão que negou provimento ao agravo de petição, mantendo o indeferimento de expedição de ofício à SUSEP para busca de planos de previdência privada e títulos de capitalização. O embargante alega omissão e contradição quanto à insuficiência do sistema e-Financeira e quanto aos princípios da cooperação e efetividade da execução em processo que tramita desde 1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: 1. definir se o acórdão incorreu em vício ao equiparar a abrangência da consulta e-Financeira à pesquisa direta perante a SUSEP; 2. estabelecer se a antiguidade da dívida e o dever de cooperação jurisdicional obrigam o juízo a deferir a expedição de ofícios manuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão ou contradição técnica quando o acórdão fundamenta, de forma coerente, que o sistema e-Financeira, via INFOJUD, é a ferramenta oficial que centraliza a busca de ativos financeiros, incluindo planos de previdência privada, tornando redundante a expedição de ofícios manuais. 4. O inconformismo manifestado com a premissa técnica adotada pelo Colegiado desafia recurso próprio, não sendo a via dos aclaratórios adequada para a rediscussão do mérito ou do valor probante dos sistemas de convênio. 5. O princípio da efetividade da execução e o dever de cooperação jurisdicional, previstos nos artigos 4 e 6 do CPC, não garantem o deferimento de diligências inúteis ou repetitivas. A atuação do juízo deve pautar-se pela utilidade do ato, evitando expedientes burocráticos que não inovam na busca patrimonial já realizada por meios eletrônicos oficiais. 6. Acolhimento parcial apenas para prestar esclarecimentos sobre a aplicação dos princípios da cooperação e efetividade face à longevidade do processo, sem alteração do resultado do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A consulta ao sistema e-Financeira via INFOJUD abrange planos de previdência privada, tornando desnecessária e repetitiva a expedição de ofício manual à SUSEP para a mesma finalidade. 2. O dever de cooperação jurisdicional deve ser harmonizado com o princípio da utilidade, não obrigando o juízo ao deferimento de diligências que representem reiteração de pesquisas já realizadas por ferramentas eletrônicas oficiais. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 897-A; CPC, artigos 4, 6 e 1022. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LUIZ PEREIRA TORRES, contra o acórdão proferido por esta Seção Especializada I do TRT da 7 Região, que conheceu do agravo de instrumento e do agravo de petição, dando provimento ao primeiro para destrancar o apelo e, no mérito, negando provimento ao agravo de petição, mantendo a decisão que indeferiu a expedição de ofício à SUSEP para busca de ativos financeiros. Nas razões apresentadas, o embargante alega a existência de omissão e contradição técnica no julgado. Sustenta que o acórdão equivocou-se ao considerar que a consulta ao sistema e-Financeira, via INFOJUD, supriria a necessidade de consulta à SUSEP. Argumenta que a e-Financeira foca em movimentações bancárias para fins fiscais, enquanto a SUSEP detém informações sobre previdência privada, títulos de capitalização e seguros, que possuem natureza jurídica distinta e podem não constar no INFOJUD. Alega, ainda, omissão quanto ao dever de cooperação jurisdicional e ao princípio da efetividade da execução, destacando que o processo tramita desde 1995 sem solução. Por fim, requer o prequestionamento explícito da matéria. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos declaratórios, conforme certidão constante nos autos. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO MATÉRIA 1. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DIFERENÇA TÉCNICA ENTRE E-FINANCEIRA E SUSEP No que tange à alegada omissão e contradição sobre a abrangência do sistema e-Financeira em confronto com a base de dados da SUSEP, sem razão o embargante. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente, consignando expressamente que o sistema e-Financeira, acessado via convênio INFOJUD, é a ferramenta eletrônica oficial de vasta abrangência, apta a centralizar a busca de ativos financeiros, incluindo planos de previdência privada. Verifica-se que não há vício de omissão, uma vez que a tese jurídica acerca da suficiência da consulta já realizada foi devidamente estabelecida no julgado. O Colegiado manifestou-se claramente no sentido de que a expedição de novo ofício à SUSEP representaria uma diligência inútil e meramente repetitiva, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, visto que a pesquisa anterior já havia certificado a inexistência de ativos passíveis de constrição. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada internamente no texto da decisão, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, e não entre o entendimento do Colegiado e as convicções técnicas da parte. O fato de o embargante sustentar que a SUSEP detém informações distintas ou mais específicas do que as contidas no INFOJUD revela apenas o inconformismo manifestado com a conclusão adotada, o que não configura o vício apontado no artigo 1022 do CPC ou no artigo 897-A da CLT. Ressalte-se que o juízo não está obrigado a rebater minuciosamente todas as alegações técnicas trazidas pela parte, desde que fundamente a decisão de modo a esgotar a prestação jurisdicional de forma lógica e coerente. Na hipótese, o acórdão fundamentou-se na gestão racional do processo executivo, entendendo que a prova da desnecessidade da diligência já constava nos autos por meio da consulta eletrônica certificada. Assim, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, busca a parte a reforma do julgado e o reexame da matéria fática, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. O objetivo de reforma deve ser veiculado mediante o recurso adequado, não havendo espaço para a rediscussão do mérito na via estreita dos aclaratórios. MATÉRIA 2. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E COOPERAÇÃO JURISDICIONAL O embargante aponta omissão no julgado quanto ao dever de máxima cooperação jurisdicional e ao princípio da efetividade da execução, especialmente considerando que o feito tramita desde o ano de 1995 sem a satisfação do crédito exequendo. De fato, a antiguidade do processo e a natureza alimentar da verba impõem ao Poder Judiciário uma atuação diligente na busca pela expropriação de bens, razão pela qual se acolhem os embargos apenas para prestar os seguintes esclarecimentos, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. O dever de cooperação, previsto no artigo 6 do CPC, é princípio que se dirige a todos os sujeitos do processo, incumbindo ao juízo a direção racional da execução. No caso em tela, o acórdão embargado não ignorou o princípio da efetividade, mas buscou harmonizá-lo com o princípio da utilidade dos atos processuais. Entendeu o Colegiado que a cooperação jurisdicional já se exauriu no que diz respeito à ferramenta e-Financeira, que, por centralizar informações bancárias e de reservas financeiras, inclusive previdência privada, torna desnecessária a reiteração da mesma diligência de forma manual via ofício à SUSEP. Ressalte-se que a máxima cooperação não se traduz em um dever do juízo de deferir toda e qualquer diligência requerida pela parte, sobretudo quando o sistema eletrônico oficial já abrange a pesquisa pretendida. A efetividade da execução, conforme artigos 4 e 835 do CPC, deve ser buscada por meios que tragam resultado útil, evitando-se o acúmulo de expedientes burocráticos que apenas retardam a marcha processual sem garantia de eficácia, o que acabaria por ferir o princípio da celeridade. Portanto, embora se reconheça o esforço do exequente ao longo dessas três décadas, a negativa de expedição do ofício fundamentou-se na premissa de que o Estado já disponibilizou o meio eletrônico de consulta mais abrangente disponível. A manutenção do indeferimento não configura óbice à execução, mas sim o reconhecimento de que aquela via específica de busca patrimonial já foi percorrida pelo juízo de origem com resultado negativo. Dessa forma, prestam-se os esclarecimentos acima para integrar a fundamentação, mantendo-se o desfecho de improvimento do agravo de petição, ante a ausência de utilidade demonstrada para a reiteração da medida. PREQUESTIONAMENTO Extraem-se da fundamentação os seguintes dispositivos legais e jurisprudenciais utilizados para justificar a decisão: artigos 897-A e 893, parágrafo 1, da CLT; artigos 4, 6, 370, 765, 835 e 1022 do CPC; artigos 5, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; Súmula 214 do TST. Consideram-se tais normas prequestionadas para todos os efeitos legais. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração, dar-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos sobre os princípios da cooperação e efetividade da execução, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, dar-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos sobre os princípios da cooperação e efetividade da execução, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto (Relator), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e o Juiz convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ PEREIRA TORRES

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