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0057598-29.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0057598-29.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: WALTER CONCOURD DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO(A): ANDRE COELHO BOGGI (OAB SP231359) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 68, 75, 80, 87, 100 e 101: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente contra a sentença do evento 63. Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com efeito, embora o exequente sustente que os protocolos realizados pela executada foram devolvidos pelo Oficial de Registro de Imóveis por nota de exigência, mesmo após intimado para comprovar suas alegações, os documentos apresentados no evento 100 não esclarecem o motivo concreto da devolução. As consultas juntadas demonstram apenas que os protocolos receberam o status de “Nota de Exigência” e, posteriormente, foram cancelados sem a prática do ato registral. Contudo, não foram apresentadas as próprias notas de exigência, de modo que não é possível concluir se a devolução decorreu de falta de documento, irregularidade formal, ausência de pagamento de emolumentos ou qualquer outra causa específica. A tela apresentada menciona tais hipóteses apenas de forma genérica, sem identificar a razão efetivamente verificada no caso concreto. Assim, os elementos trazidos pelo exequente não são suficientes para demonstrar que a devolução do título e o consequente atraso na baixa dos gravames decorreram de fato imputável à executada, não havendo fundamento para alterar a conclusão anteriormente adotada. Dessa forma, afastadas as hipóteses legais, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como proferida. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. 03/09/2026

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