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0057597-05.2021.8.06.0112

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 98239-7003 | E-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Processo nº: 0057597-05.2021.8.06.0112 Apensos: [] Classe: Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: IVON CARNEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO R. H. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) em face de IVON CARNEIRO DE OLIVEIRA, por meio da qual tenciona a satisfação do crédito tributário no importe atualizado de R$ 221.040,34. Frustrada a citação da Parte Executada pela via postal (ID nº 39845085) e por mandado (ID nº 39845089). Indeferido o pedido de citação editalícia da Parte Executada (ID nº 64267956). Juntada a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0036653-31.2011.8.06.0112 (ID nº 104516653). Consulta realizada ao sistema SINESP/INFOSEG de informes do endereço do Devedor (ID nº 165472015). A Fazenda Exequente requer, em síntese: (i) o suprimento da citação, diante da ciência inequívoca da parte executada acerca da existência da presente demanda; (ii) a penhora, no rosto dos autos do processo nº 0036653-31.2011.8.06.0112, dos valores ali constritos em favor da parte executada, com a consequente transferência para estes autos; e (iii) o arresto/indisponibilidade de ativos financeiros mediante o sistema SISBAJUD, com utilização da modalidade de reiteração automática de ordens, denominada "teimosinha", até o limite do débito executado, indicado pela Exequente em R$ 221.040,34. É o relatório. Passo a decidir. De saída, INDEFIRO O PEDIDO DE SUPRIMENTO DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA IVON CARNEIRO DE OLIVEIRA, pela sua manifestação nos autos da Execução Fiscal nº 0036653-31.2011.8.06.0112, porquanto a citação constitui ato indispensável à formação válida da relação processual, nos termos da legislação processual vigente. Com efeito, a mera manifestação da Parte Executada em processo diverso não se mostra suficiente para suprir o ato citatório no presente feito, especialmente porque não foi possível verificar, de forma segura, que naquela oportunidade o Executado tenha tido ciência inequívoca da existência do débito objeto desta execução fiscal, circunstância necessária para que se reconheça a validade do suprimento da citação. Assim, ausente demonstração inequívoca de que a Parte Executada tomou conhecimento específico da presente demanda e de seu respectivo crédito exequendo, não há como considerar aperfeiçoada a citação, devendo ser regularmente promovido o ato citatório nestes autos. Noutro vértice, o pedido de penhora no rosto dos autos e nova indisponibilidade de valores em contas bancárias da Parte Executada merece acolhida, mas na modalidade arresto. Explico. Dispõe o art. 7º, "III", da Lei nº. 6.830/80: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: (...) III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; Por sua vez, o art. 930, caput, do Código de Processo Civil de 2015 disciplina: Art. 930. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No caso em deslinde, restou frustrada a citação da Parte Executada pela via postal e por mandado, o que autoriza a realização do arresto. O arresto de bens pode ser realizado pela via da constrição on line de contas bancárias, através do sistema SISBAJUD, em virtude de aplicação analógica do art. 854, caput, do Código de Processo Civil de 2015, verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. O Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a realização do "arresto on line" ou arresto executivo, conforme se extrai da seguinte ementa de acórdão: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O sistema BACEN JUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto prévio nesse caso, chamado de arresto prévio on line, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda medida cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes. 2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/02 que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo Permanente. 3. Hipótese em que analisar se, no caso dos autos, é cabível a indisponibilidade de bens que não constituam o ativo permanente das pessoas jurídicas executadas, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no RESP nº. 1536830/RS, 2ª Turma, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 01.09.2015). Pelas razões expostas, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA FAZENDA EXEQUENTE, pelo que requisito ao Banco Central do Brasil, pela via eletrônica (sistema SISBAJUD), informações quanto à existência de ativas em nome da Parte Executada (CPF: 021.681.893-15), mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens por até 30 dias ("teimosinha"), em caso positivo, determino o seu arresto até o limite de R$ 221.040,34 (valor atualizado em 05.05.2025). Em paralelo, conforme informado pela Fazenda Exequente, no processo nº 0036653-31.2011.8.06.0112 houve bloqueio judicial de valores pertencentes à parte executada, tendo sido informado, naquele feito, que a quantia de R$ 7.688,46 fora transferida para conta judicial. A Fazenda Exequente sustenta, ainda, que já havia requerido naquele processo o aproveitamento do numerário para satisfação do crédito objeto da presente execução fiscal, tendo o pedido sido expressamente repelido pela Parte Executada. A penhora no rosto dos autos encontra expressa previsão nos arts. 857 e 860 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando o executado ostenta crédito ou direito de natureza patrimonial em outro processo judicial. Trata-se de medida destinada justamente a assegurar que eventual valor pertencente ao executado, existente ou que venha a ser disponibilizado em outro processo, seja reservado à satisfação do crédito exequendo, evitando-se que o numerário seja liberado ao devedor em prejuízo da execução. Em razão do princípio da unidade da garantia da execução, entendo que é inviável a liberação do valor penhorado em favor da Parte Executada, haja vista existir outro executivo fiscal ajuizado em face do mesmo devedor (0057597-05.2021.8.06.0112). Destaco que o aproveitamento da penhora não ser vedado pelo ordenamento jurídico, e tal medida prestigia os princípios da efetividade da execução e economia e celeridade processual. Acerca do tema, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelos Egrégios Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 538 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MENCIONADA CONTRARIEDADE AO ART. 8º DA LEI 6.830/80. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO FISCAL NÃO GARANTIDA. POSSIBILIDADE DE NÃO LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO. PRECEDENTE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Em se tratando de embargos de declaração apresentados de forma sucessiva, nos quais são reiteradas as mesmas teses, revela-se justificada a aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, especialmente quando evidente a inexistência de vício no (primeiro) acórdão embargado, como ocorre no caso dos autos. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). (…) 5. Em razão do princípio da unidade da garantia da execução, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que é legítima a não liberação de parte do valor penhorado, que excede o valor executado, na hipótese de haver outros executivos fiscais ajuizados em face do mesmo devedor (REsp 1319171/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.624.831/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO EM FACE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. EXCESSO DE PENHORA. UNIDADE DA GARANTIA FACE A OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS. INOVAÇÃO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Afastada a alegação de nulidade da sentença, vez que descabida a renovação da discussão em embargos à execução de matérias já decididas em exceção de pré-executividade, por força da preclusão consumativa, nos termos dos artigos 505 e 507, CPC. 2. Consolidado o entendimento de que em razão do princípio da unidade da garantia da execução, na hipótese de haver outros executivos fiscais ajuizados em face do mesmo devedor, é legítima a manutenção da penhora, ainda que o valor exceda o objeto da execução específica. 3. Sobre a alegação de que juros e correção monetária do crédito executado devem ser aplicados somente a partir da citação judicial, e não nos termos da legislação tributária, não é viável sequer o exame da pretensão, pois configura inovação da lide, na medida em que não ventilada na petição inicial nem decidida na sentença. 4. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovidA (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001144-12.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/07/2021, DJEN DATA: 16/07/2021) No caso, a existência de valor judicialmente penhorado nos autos da execução fiscal nº 0036653-31.2011.8.06.0112, constitui elemento suficiente para justificar a constrição, especialmente porque a própria Fazenda Exequente demonstrou a existência de relação entre aquele numerário e a presente execução. Dessa forma, defiro a penhora/arresto no rosto dos autos do processo nº 0036653-31.2011.8.06.0112, no importe de R$ 7.688,46, depositados nas contas judiciais de ID nº 072022000001865852 e 072022000001865860, devendo ser reservado e transferido para estes autos. Cite-se a Parte Executada, por carta e no endereço indicado pelo próprio Devedor nos autos do executivo fiscal nº 0036653-31.2011.8.06.0112 (Rua Laura Avelar Botelho, 98, Bloco 02, Apartamento 103, Planalto, Juazeiro do Norte/CE), para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida exequenda (acrescida de juros, multa de mora e demais encargos previstos na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa) e os honorários advocatícios arbitrados ou garantir a execução (art. 8º, caput, da Lei n.º 6.830/80), advertindo-a de que: (i) em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC c/c art. 1º, Lei n.º 6.830/80); (ii) não havendo pagamento do débito, serão penhorados bens de sua propriedade em montante suficiente à satisfação do crédito exequendo; e (iii) havendo garantia do juízo mediante a efetivação do depósito integral da dívida ou da apresentação da prova fiança bancária ou do seguro garantia, disporá do prazo de 30 dias para, se for de seu alvitre, opor embargos à execução (art. 16 da Lei n.º 6.830/80). Intime-se a Fazenda Exequente, via sistema, (i) do teor deste decisório, e para, em 30 dias, (ii) fornecer os dados bancários para transferência do valor penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 0036653-31.2011.8.06.0112 e/ou (iii) requer o que reputar de direito. Expedientes necessários. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, data e hora registradas no sistema. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito

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