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TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
THIAGO DE SOUZA DIOGO ofertou embargos à execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRAS ALPHAVILLE MARICÁ 2. Alega que a proprietária do imóvel vinculado às cotas condominiais objeto da execução é SÃO JOSÉ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO 39 LTDA. Defende não ser parte legítima para integrar o polo passivo da execução. Aduz que ajuizou a ação 0009718-30.2017.8.19.0031, por meio da qual intenta a rescisão do contrato de compra e venda. Assevera que jamais teve a posse do imóvel. Requer a concessão do efeito suspensivo. Postula seja reconhecida sua ilegitimidade para a ação de execução. Com a inicial vieram os documentos conforme indexadores 20/552. Citado, o embargado apresentou impugnação no indexador 578, afirmando, em síntese, que o embargante possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução. Postula a rejeição dos embargos. Decisão saneadora à fl. 615. Decisão suspendendo o processo à fl. 630. Documentos juntados pelo embargante na pasta 635. Manifestação do embargado no indexador 771. É o relatório. Decido. A matéria versa sobre a cobrança de cotas condominiais devidas pelo embargante ao embargado. A questão já foi objeto de controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias. No entanto, no âmbito do Poder Judiciário, encontra-se atualmente devidamente consolidado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de recurso especial 1.345.331-RS (2012/0199276-4) em sede de recurso repetitivo, fixou teses acerca da legitimidade passiva nas demandas por dívidas condominiais na hipótese de existir promessa de compra e venda não registrada. Eis a ementa do V. Acórdão: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. No caso vertente, extrai-se dos autos que o embargante não foi efetivamente imitido na posse do bem. Verifica-se do exame dos documentos que instruem a exordial, bem como da pasta 635, que o pleito do ora embargante no processo 0009718-30.2017.8.19.0031 foi parcialmente acolhido, com a determinação da rescisão do contrato firmado com a promitente-vendedora. Com a rescisão do contrato as partes retornam ao status quo ante, de modo que a vendedora se mostra efetivamente responsável por todas as obrigações atinentes ao imóvel, o que inclui as cotas condominiais. Em que pese não integrar o embargado a lide em comento, pondera-se que tal fato não se mostra hábil a tornar o embargante responsável pelo pagamento das cotas condominiais, as quais devem ser exigidas do real obrigado. Observa-se, outrossim, ser notória na cidade a existência de atraso na entrega do empreendimento, bem como de diversas ações judiciais pleiteando a rescisão contratual sob tal fundamento, circunstâncias a recomendar maior cautela no ajuizamento das execuções, considerando o expressivo número de compradores que não chegaram a ser imitidos na posse dos imóveis. Com relação ao pleito do indexador 771, observa-se que a regularização do polo passivo deve ser providenciada no bojo dos autos da execução. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA RECONHECER NÃO SER O EMBARGANTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS. Condeno o embargado ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, esses que fixo em R$ 800,00, com arrimo no artigo 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos principais. Após, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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