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0057574-68.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057574-68.2026.8.19.0000 Assunto: Concessão / Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0077075-84.1998.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00737509 AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARIA JOSE FIGUEIREDO AZEVEDO ADVOGADO: CARLOS JOSE VICTOR DEL GUERCIO OAB/RJ-013923 Relator: DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057574-68.2026.8.19.0000 Assunto: Concessão / Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0077075-84.1998.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00737509 AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARIA JOSE FIGUEIREDO AZEVEDO ADVOGADO: CARLOS JOSE VICTOR DEL GUERCIO OAB/RJ-013923 Relator: DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos e rejeitou a impugnação apresentada pela agravante. Sustenta o Agravante a perda da exigibilidade da pretensão executória pela prescrição porque o acórdão formador do título executivo transitou em julgado em 27/08/2008 e o juiz determinou a citação do executado em 08/07/2019. Alega, ainda, a nulidade de toda a fase executória porque não vieram aos autos, à época do início da execução, as informações oficiais a respeito do período em que o pagamento da pensão previdenciária ficou suspensa - de forma a saber , com exatidão, os termos inicial e final da execução - , bem como os valores históricos a serem fornecidos pelo órgão de origem do instituidor do benefício, na proporção da cota-parte devida á exequente, de forma que se pudesse, a partir delas, elaborar os cálculos do quantum efetivamente devido ao impugnado. Por fim, indica o excesso de execução nos seguintes aspectos: I) A exequente executa os valores devidos no período de setembro de 1997 até fevereiro de 2013, quando o período correto seria a partir de maio de 1999, data em que a exequente começou a receber o benefício, conforme informações do RIOPEVIDÊNCIA em anexo, até fevereiro de 2013; II) A exequente considera a cota-parte de 27% dos 80% dos ganhos do instituidor do benefício, se vivo fosse, em vez de considerar a cota-parte de 10%; III) A exequente aplica a correção monetária pelo IPCA-E, em lugar de aplicar os índices de correção da Lei nº 11.960/2009; IV) A exequente não procede aos descontos previdenciários sobre as diferenças que incidem o tributo; V) Os honorários contratuais devem ser excluídos do cálculo de execução porque são de exclusiva responsabilidade da exequente perante seu patrono; VI) Os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme decisão do STJ. Pede seja deferido efeito suspensivo, para que não prossiga a execução, fazendo com que seja o agravante compelido ao pagamento de valores em excesso, gerando danos graves e irreparáveis à Fazenda Pública. É o relatório. Não faz sentido parar a execução enquanto não houver em concreto atos de alienação. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Requisito as Informações. Intime-se a parte Agravada. Vista depois ao MP. 4

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