Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057574-68.2026.8.19.0000 Assunto: Concessão / Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0077075-84.1998.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00737509 AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARIA JOSE FIGUEIREDO AZEVEDO ADVOGADO: CARLOS JOSE VICTOR DEL GUERCIO OAB/RJ-013923 Relator: DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057574-68.2026.8.19.0000 Assunto: Concessão / Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0077075-84.1998.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00737509 AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARIA JOSE FIGUEIREDO AZEVEDO ADVOGADO: CARLOS JOSE VICTOR DEL GUERCIO OAB/RJ-013923 Relator: DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos e rejeitou a impugnação apresentada pela agravante. Sustenta o Agravante a perda da exigibilidade da pretensão executória pela prescrição porque o acórdão formador do título executivo transitou em julgado em 27/08/2008 e o juiz determinou a citação do executado em 08/07/2019. Alega, ainda, a nulidade de toda a fase executória porque não vieram aos autos, à época do início da execução, as informações oficiais a respeito do período em que o pagamento da pensão previdenciária ficou suspensa - de forma a saber , com exatidão, os termos inicial e final da execução - , bem como os valores históricos a serem fornecidos pelo órgão de origem do instituidor do benefício, na proporção da cota-parte devida á exequente, de forma que se pudesse, a partir delas, elaborar os cálculos do quantum efetivamente devido ao impugnado. Por fim, indica o excesso de execução nos seguintes aspectos: I) A exequente executa os valores devidos no período de setembro de 1997 até fevereiro de 2013, quando o período correto seria a partir de maio de 1999, data em que a exequente começou a receber o benefício, conforme informações do RIOPEVIDÊNCIA em anexo, até fevereiro de 2013; II) A exequente considera a cota-parte de 27% dos 80% dos ganhos do instituidor do benefício, se vivo fosse, em vez de considerar a cota-parte de 10%; III) A exequente aplica a correção monetária pelo IPCA-E, em lugar de aplicar os índices de correção da Lei nº 11.960/2009; IV) A exequente não procede aos descontos previdenciários sobre as diferenças que incidem o tributo; V) Os honorários contratuais devem ser excluídos do cálculo de execução porque são de exclusiva responsabilidade da exequente perante seu patrono; VI) Os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme decisão do STJ. Pede seja deferido efeito suspensivo, para que não prossiga a execução, fazendo com que seja o agravante compelido ao pagamento de valores em excesso, gerando danos graves e irreparáveis à Fazenda Pública. É o relatório. Não faz sentido parar a execução enquanto não houver em concreto atos de alienação. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Requisito as Informações. Intime-se a parte Agravada. Vista depois ao MP. 4
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.