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Processo 0057573-25.2026.8.16.0014

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL DE LONDRINA PLANTÃO JUDICIÁRIO 1 Autos nº 0057573-25.2026.8.16.0014 1. Trata-se de impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros com pedido urgente de cancelamento do excesso de bloqueio, apresentada por MARCUS AUGUSTO SILVEIRA PINTENHO. Alega que: a) o Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina deferiu, no movimento 55.1, a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD limitada a R$ 1.273,80 (custas processuais remanescentes), determinando também sua intimação para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC; b) as instituições financeiras já efetivaram os bloqueios, e os extratos e prints anexados comprovam indisponibilização de R$ 1.163,23 no Banco do Brasil e R$ 911,00 no Bradesco, totalizando R$ 2.074,23, existindo, assim, excesso de R$ 800,43 sobre o limite autorizado, zerando o saldo disponível em ambas as contas; c) a conta do Banco do Brasil bloqueada é a que recebe seus proventos como servidor público estadual, comprovado pelos créditos de "Recebimento de Proventos" no extrato de agosto/2026; embora a dívida (custas) não tenha natureza alimentar a afastar a proteção do art. 833, IV, do CPC, essa circunstância justifica que a liberação do excesso recaia prioritariamente sobre essa conta; d) pelo princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), é possível preservar integralmente o crédito mantendo R$ 911,00 no Bradesco e apenas R$ 362,80 no Banco do Brasil (total de R$ 1.273,80), liberando-se R$ 800,43 desta última. Ao final, requereu a apreciação urgente do pedido, a consulta ao resultado consolidado do SISBAJUD, o reconhecimento do excesso de R$ 800,43, o cancelamento imediato dessa parcela com liberação prioritária na conta do Banco do Brasil, a preservação de R$ 1.273,80 (R$ 911,00 no Bradesco e R$ 362,80 no Banco do Brasil), a suspensão de transferência dos valores à contaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL DE LONDRINA PLANTÃO JUDICIÁRIO 2 judicial até a consolidação do SISBAJUD, e a intimação das instituições financeiras para cumprimento em 24 horas. Subsidiariamente, caso não seja possível escolher imediatamente a instituição sobre a qual recairá a liberação, requereu que seja cancelado o excesso de R$ 800,43 em qualquer das contas atingidas, vedando-se a manutenção de indisponibilidade global superior à dívida. Em evento 6.1 foi certificado que não houve até a presente data, resposta das instituições financeiras acerca de eventual bloqueio em contas do executado, bem como que a solicitação se deu no dia 04/07/2026 (sic) e que o prazo de resposta das instituições financeiras ao sistema é de 48 horas úteis. Juntada a ordem de bloqueio expedida nos autos n° 0090029-62.2025.8.16.0014, indicando o valor total a bloquear de R$ 1.273,80 (evento 6.2). O impugnante manifestou-se em evento 9.1 alegando que: a) o Analista Judiciário certificou, após consulta ao SISBAJUD, que as instituições financeiras ainda não responderam sobre eventual bloqueio, havendo prazo de 48 horas úteis para essa resposta, e que, por isso, não há no sistema opção para desbloqueio no momento; b) essa ausência de resposta não significa inexistência de bloqueio, mas apenas que a informação ainda não foi alimentada no SISBAJUD, havendo descompasso temporal entre a efetivação da constrição pelo banco e o retorno ao sistema, descompasso que não pode prejudicar o executado; c) os prints da conta do Bradesco comprovam que a indisponibilidade já produz efeitos concretos: de um saldo de R$ 910,99, o sistema bancário aponta bloqueio formal de apenas R$ 1,00, mas o restante (R$ 909,99) também está indisponível, com a conta classificada como "bloqueada até ordem futura"; d) aguardar o transcurso das 48 horas úteis para viabilizar o desbloqueio pelo próprio SISBAJUD pode tornar inócua a tutela, já que o executado permanece em viagem em Pontal do Paraná, dependendo desses recursos para subsistência e retorno; e) aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL DE LONDRINA PLANTÃO JUDICIÁRIO 3 situação era imprevisível para o executado, que não teve ciência pessoal da pendência das custas, pois as intimações foram dirigidas apenas à advogada que antes o representava. Requereu a apreciação imediata do pedido, independentemente da falta de resposta do SISBAJUD e a suspensão/cancelamento da ordem de bloqueio, inclusive de eventuais reiterações automáticas ("teimosinha"), bem como a expedição de determinação direta ao Banco Bradesco, pelo meio eletrônico mais célere, para liberação imediata da conta/valores bloqueado. Subsidiariamente, requereu o deferimento desde já do desbloqueio, com lançamento pela serventia no SISBAJUD assim que disponibilizada a resposta bancária, sem necessidade de nova provocação e a vedação à transferência de valores para conta judicial até apreciação definitiva. É o relatório. Os autos vieram-me conclusos. 2. Verifica-se que o extrato de evento 1.4, referente à conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A., indica bloqueio no valor de R$ 909,99, decorrente do "OFÍCIO 20260080702802-00005", que corresponde ao número do protocolo contido no DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES, lançada nos autos n° 0090029- 62.2025.8.16.0014, conforme documento de evento 6.2. Todavia, o extrato de eventos 1.5/1.6, referentes à conta mantida junto ao Banco do Brasil S.A., embora mencione a existência de débito decorrente de bloqueio judicial, a ser efetivado apenas em data de 08/09/2026, não trazem qualquer indicação que possa vincular o referido bloqueio à ordem lançada nos autos n° 0090029-62.2025.8.16.0014. Quanto ao documento de evento 1.7, trata-se de mero print de aplicativo bancário indicando bloqueio de R$ 911,00, sem que dele conste a identificação da instituição financeira ou da titularidade da conta a que se refere.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL DE LONDRINA PLANTÃO JUDICIÁRIO 4 Ainda que a descrição do documento juntado aos autos faça referência ao Banco Bradesco, tal circunstância, por si só, não permite concluir com segurança que se trata de valor diverso e cumulativo ao já identificado no extrato de evento 1.4, tampouco afasta a possibilidade de que a informação ali contida corresponda, em verdade, ao mesmo bloqueio de R$ 909,99 já demonstrado documentalmente. Nesse contexto, não é possível, na presente quadra processual, reconhecer de forma segura a ocorrência de excesso de indisponibilidade, uma vez que a prova documental produzida pelo impugnante não demonstra, de forma inequívoca, que o valor total efetivamente bloqueado em decorrência da ordem expedida supere o limite de R$ 1.273,80 fixado na decisão de origem. Ademais, os contracheques juntados em eventos 1.9 a 1.11 demonstram que o impugnante percebe renda mensal líquida de R$ 4.423,64 (referência ao mês de agosto), de modo que, ainda que seja natural e presumível que o executado possua despesas ordinárias, o valor comprovadamente bloqueado não compromete a integralidade de sua remuneração, remanescendo parcela considerável de seu subsídio disponível para o custeio de suas necessidades imediatas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, ante a ausência de comprovação segura, neste momento processual, de que o montante efetivamente bloqueado supere o limite de R$ 1.273,80. 3. Todavia, sobrevindo o resultado consolidado do SISBAJUD e constatando-se, a partir dele, a existência de indisponibilidade em valor superior ao limite fixado, fica desde logo autorizado o desbloqueio da parcela excedente, devendo tal liberação recair prioritariamente sobre a contaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL DE LONDRINA PLANTÃO JUDICIÁRIO 5 mantida junto ao Banco do Brasil S.A., por ser aquela indicada pelo impugnante como destinada ao recebimento de seu subsídio. (datado e assinado digitalmente) Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta

2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3400 Autos nº. 0057573-25.2026.8.16.0014 Processo: 0057573-25.2026.8.16.0014 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Impugnante(s): Marcus Augusto Silveira Pintenho (RG: 104700667 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.425.659-03) Amador Bueno, 241 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-620 Impugnado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 77.821.841/0001-94) Palácio da Justiça, s/nº - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-901 Certifique a secretária do plantão se já há resposta do sisbajud. Se já houver resposta e, verificado o excesso, cumpra-se o artigo 854, parágrafo 1°, do CPC. Caso não haja resposta, certifique-se e distribua-se no retorno do expediente. Certifique-se, também, sobre a possibilidade (ou não) de promoção de ordem de desbloqueio sem a resposta. Diligências necessárias. Londrina, 07 de setembro de 2026. Bruno Régio Pegoraro Magistrado

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