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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0057566-04.2024.8.16.0014 Processo: 0057566-04.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): WILSON FERREIRA JUNIOR Réu(s): LONDRINA SUL TRANSPORTE COLETIVO LTDA I - Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LONDRINA SUL TRANSPORTE COLETIVO LTDA. em face da sentença de mov. 96.1, alegando a existência de omissão e contradição quanto ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, ao termo inicial dos juros de mora e ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte autora apresentou manifestação no mov. 106.1. Vieram os autos conclusos. Decido II – Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, salvo quando a correção do vício identificado implica necessariamente a modificação do julgado, o que se admite em caráter excepcional (art. 1.023, §2º, CPC). Os embargos foram apresentados dentro do prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC, razão pela qual merecem conhecimento. 1. Do quantum indenizatório Sustenta a embargante que haveria omissão e contradição na fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, sob o argumento de que a sentença citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no qual foi mantido valor indenizatório de R$ 5.000,00. Sem razão. Os precedentes jurisprudenciais mencionados na fundamentação da sentença foram utilizados para demonstrar o entendimento consolidado acerca da configuração da responsabilidade civil e da ocorrência de dano moral em casos envolvendo violação ao direito de acessibilidade e falha na prestação do serviço de transporte coletivo, não tendo sido adotados como parâmetro vinculante para a fixação do quantum indenizatório. Tanto é assim que a própria sentença também mencionou precedente no qual foi mantida indenização em valor superior ao arbitrado nestes autos, evidenciando que os julgados citados não foram utilizados para tabelamento da indenização, mas apenas para ilustrar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. A fixação do valor indenizatório observou as particularidades do caso concreto, considerando a gravidade da conduta praticada, a condição de especial vulnerabilidade da vítima, a repercussão dos fatos, a capacidade econômica da requerida e as finalidades compensatória, pedagógica e inibitória da condenação, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Do termo inicial dos juros de mora Também não assiste razão à embargante quanto à alegada contradição na fixação dos juros moratórios. Embora a relação jurídica discutida nos autos possua natureza consumerista, a condenação não decorreu de mero inadimplemento contratual. Conforme expressamente consignado na sentença, ficou reconhecida a prática de ato ilícito consistente na indevida recusa de disponibilização do equipamento de acessibilidade a pessoa com mobilidade reduzida, em afronta às disposições da Lei nº 13.146/2015 e aos direitos fundamentais relacionados à acessibilidade, inclusão e dignidade da pessoa humana. A lesão reconhecida nestes autos ultrapassa o simples descumprimento de obrigação inerente ao contrato de transporte. Com efeito, quando a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida sequer consegue embarcar no veículo em razão da conduta indevida do preposto da prestadora de serviço, a ofensa atinge diretamente direitos da personalidade, configurando ilícito de natureza extracontratual. Nessa perspectiva, correta a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios fluem desde o evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual. Inexiste, portanto, qualquer contradição interna na decisão embargada. 3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Consta expressamente do dispositivo da sentença a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O simples fato de a embargante ter requerido a fixação da verba honorária no patamar mínimo legal não impõe ao Juízo a adoção do percentual postulado, tampouco caracteriza omissão quando o percentual fixado encontra-se expressamente autorizado pela legislação processual. III. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, porquanto não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, 20 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito