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0057552-41.2005.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0057552-41.2005.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO (OAB SP208381) ADVOGADO(A): JORGE SHIGUEMITSU FUJITA (OAB SP041305) EXECUTADO: CATAUTO CATAGUASES AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): JOARES SILVIO DA COSTA (OAB MG010520) ADVOGADO(A): FABIO CANDIDO PEREIRA (OAB SP164691) EXECUTADO: CRISTIANE MARQUES FARAGE FERREIRA ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO FARAGE (OAB MG059803) EXECUTADO: ADIR FERES FILHO ADVOGADO(A): WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB SP160641) INTERESSADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA BORGES BENATTO ADVOGADO(A): GERSON JOAO BORELLI INTERESSADO: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A): MARCOS ASSUNÇÃO TEIXEIRA LEITE DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 569.1: indefiro o pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para o fim de solicitar informações sobre a eventual existência de inventário dos bens deixados pelo executado ROBERTO JOSE FERREIRA. Conforme determinado nas decisões dos eventos 524.1 e 550.1, a substituição do executado falecido incumbe ao exequente e as providências necessárias ao atendimento da determinação independem de intervenção judicial (tais como a solicitação de certidões no Tribunal competente ou pesquisa de registros por meio do CRC-Jud). Aguarde-se a regularização do polo passivo pelo exequente. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.

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