2026-09-16 · SEEU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TJRJ - COMARCA DA CAPITAL TJRJ - VARA MEIO FECHADO E SEMIABERTO - FINAL 1 E 2 - SEEU Av. Erasmo Braga, 115 - Lâmina II - 3º andar - Sala 303 - Rio de Janeiro/RJ - E-mail: veprj@tjrj.jus.br DECISÃO 0057548-53.2015.8.19.0001Processo nº. BRENO ROCHA CONCEIÇAONome da Parte: Não InformadoOutros Nomes: 0291367514 IFP/RJRG: Não InformadoCPF: 1. Consoante TFD atualizada em seq. 400.1, o apenado foi recapturado em 18/03/2026. 2. De acordo com documento do Patronato em seq. 349.1, o apenado compareceu regularmente nas datas agendadas, e a FAC atualizada não apresenta novas anotações. 3. Sendo assim, considerando que não se trata de revogação do LC, mas de cassação pelo acórdão de agravo interposto pelo MP (seq. 323.1), constata-se que deve ser computado como de pena cumprida todo o período de prova do LC, até a prisão do apenado em 18/03/2026, já que não consta nos autos qualquer indício de que o penitente tenha descumprido as condições do referido benefício. Assim, exclua-se o registro de interrupção 09/10/2023. 4. Retifique-se a data-base para progressão, devendo constar o dia em que o apenado atingiu o requisito objetivo para PRSA em 15/04/2023. Após, dê-se vista ao MP sobre PRA e retornem conclusos. 5. Intime-se o Coordenador da SEPPEN para que transfira o apenado à UP de regime semiaberto. 6. Seq. 399, ao SCIF para nova fiscalização da proposta de trabalho. Sem prejuízo, havendo indicação de atividade externa pelo empregador, a Defesa deverá especificar as atribuições a serem desempenhadas externamente pelo apenado, a imprescindibilidade ou não de tarefas externas ao local de trabalho, informando ainda sobre o prévio registro nos assentamentos funcionais, contendo a discriminação das respectivas tarefas diárias, além dos locais e horários em que o executado será localizado durante o seu desempenho, possibilitando a escorreita fiscalização. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2026. Larissa Maria Nunes Barros Franklin Duarte Juíza de Direito